TJAL - 0804960-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 15:37
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 15:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804960-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Rickson Felipe de Souza Soares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão (págs. 106/113 processo principal), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência", sob n.º 0717585-19.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte autora na petição inicial, nos seguintes termos: (...) 11.
Dado o exposto, DEFIRO a tutela vindicada, por entender presentes os seus requisitos, determinando que a demandada autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização da Gastroplastia Por Videolaparoscopia (cirurgia bariátrica), marcada para o dia 05/05/2025, devendo a demandada implementar e ofertar todos os meios necessários para tanto, responsabilizando-se pelo pagamento de todas as despesas hospitalares, com garantia de todo o procedimento até a alta médica,bem como qualquer medida indispensável a manutenção da saúde do autor, sob pena de multa diária. 12.
Outrossim, pela verossimilhança das alegações postas pelo acionante e a sua condição de hipossuficiência com relação à empresa ré, que possui em seus arquivos a documentação necessária para ajudar no deslinde da lide, DEFIRO, nos termos do art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova emfavor do autor, facilitando na defesa de seus direitos. 13.
Ressalta-se que, por se tratar de caso em que existe risco eminente a saúde dopaciente, o não cumprimento da medida implicará em multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a doença da parte agravada é pré-existente à assinatura do contrato firmado, logo, deveria ser obedecida a cobertura parcial temporária, que possui o prazo de vinte e quatro meses.
Alega, ainda, que o procedimento "gastroplastia por videolaparoscopia", corresponde a um procedimento de natureza eletiva e que a prescrição médica não traz em sua indicação clínica a justificativa de urgência, e sim, de atendimento em regime de internação eletiva.
Argumenta a necessidade de redução da multa diária, por entender que a multa arbitrada implica em excessivo enriquecimento ilícito da parte Agravada, além de violar o princípio da proporcionalidade.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo e a redução da multa arbitrada.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, sob o n.º 0717585-19.2025.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Assim, diante da presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo na necessidade de observância do prazo de cobertura parcial temporária, bem como na inexistência de urgência e emergência na realização do procedimento cirúrgico indicados na inicial.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro em parte os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Ao apreciar o conteúdo probante carreado aos autos, in casu, não verifico a presença do periculum in mora a ensejar, de imediato, a sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade do procedimento cirúrgico, imprescindível para o tratamento de sua patologia.
Prima facie, ressalto que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
Além disso, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que inexistem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravada.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado ao paciente.
No caso em análise, os relatórios médicos acostados aos autos, firmados por diversos especialistas como a Dra.
Carla Lessa de Azevedo Nunes CRM/AL nº 3734, o Dr.
Aman Lima Rocha Caldas CRM/AL nº 7620, o Dr.
Pedro Rodrigues Genta CRM/SP nº 87176, bem como a psicológica Rita de Cássia Lima Maurício CRP/AL nº 15/0452, comprovam a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, com caráter de emergência, tendo em vista que o agravado apresenta diversas comorbidades que prejudicam sua qualidade de vida, conforme os relatórios abaixo transcritos: Relatório médico da Dra.
Carla Lessa de Azevedo Nunes CRM/AL nº 3734 (pág. 60 - autos de origem): Conclusão: Esofagite erosiva moderada (Grau B de Los Angeles) + Hérnia hiatal por deslizamento.
Pangastrite enantematosa moderada com componente leve de antro.
Relatório médico do Dr.
Aman Lima Rocha Caldas CRM/AL nº 7620 (pág. 63 - autos de origem): conclusão: sinais ecográficos de esteatose hepática acentuada.
Demais órgãos e estruturas estudados no abdome total ecograficamente normais.
Relatório médico do Dr.Pedro Rodrigues Genta CRM/SP nº 87176 (pág. 64 - autos de origem): conclusão: exame corporal com apneia do sono acentuada (IDO 33,9/hora) nas condições descritas.
Relatório da Psicóloga Rita de Cássia Lima Maurício CRP/AL nº 15/0452 (pág. 68 - autos de origem): Apresenta obesidade com várias comorbidades, trazendo péssima qualidade de vida, interferindo na saúde física e mental. (...) Diante dos dados colhidos no processo de avaliação psicológica, nos testes aplicados, na observação e no acompanhamento psicológico, o candidato encontra-se com nível de ansiedade dentro do esperado e aceitável.
Síntese: No momento, o candidato encontra-se RECOMENDADO PARA O REFERIDO PROCEDIMENTO.
Outrossim, impende destacar que os exames colacionados pela parte autora corroboram (págs. 46/88 - autos de origem) a verossimilhança das suas alegações, assim como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a cirurgia não seja realizada, um vez que possui diversas comorbidades que podem gerar risco de vida para o autor, a exemplo da esteatose hepática acentuada (gordura no fígado).
Portanto, os laudos médicos constantes dos autos evidenciam que a cirurgia bariátrica recomendada tem finalidade terapêutica imediata, visando a conter agravamentos severos, decorrentes das patologias que acometem a parte agravada.
Não se trata, pois, de mera expectativa de melhora da qualidade de vida a longo prazo, mas sim de medida clínica imprescindível e urgente.
Ocorre que houve negativa do plano de saúde em autorizar a realização do procedimento, sob o fundamento de que seria doença pré-existente e que deve ser observado prazo de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses previsto contratualmente.
Pois bem.
Necessário ressaltar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, conforme prevê a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Súmula 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Sendo assim, é certo que o referido contrato firmado entre as partes pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Se é verdade que há necessidade de ponderação entre as cláusulas contratuais apresentadas e as disposições legislativas aplicáveis, também é verdadeira a assertiva de que, no caso dos autos, incide a norma definida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Há de se observar, a respeito da disciplina dos contratos de adesão, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "...
Outro instrumento eficiente de proteção contratual do consumidor é a interpretação que deve ser dada aos contratos de consumo.
Aplicam-se a eles todos os princípios de interpretação dos contratos: (a) atende-se mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (CC, art. 112); (b) os usos e costumes são relevantes na interpretação das cláusulas contratuais (CC, art 113, in fine); (c) os contratos benéficos e as cláusulas de renúncia de direito são interpretadas restritivamente (CC, art. 114); (d) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; (e) a cláusula suscetível de dois significados deve ser interpretada em atenção ao que pode ser exigível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).=Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo, observa Nelson Nery Junior, está insculpido no art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (ob. cit. p. 537). ..." (= Programa de Direito do Consumidor, Atlas SP 2011 3ª ed. págs. 155/156).
Assim, considerar-se-ão abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC).
Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Feitas tais considerações, registro que a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no que interessa ao deslinde da questão sub judice, dispõe: Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.(...) V - quando fixar períodos de carência: a)prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c)prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Observa-se, desta maneira, que a referida lei possibilita que os planos de saúde apliquem a Cobertura Parcial Temporária, todavia, a negativa de cobertura com fundamento na cláusula contratual que impõe carência de 24 meses para doenças ou lesões preexistentes revela-se abusiva quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico, configurando hipótese de emergência médica, consoante art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98.
Imperioso salientar que o atendimento, em casos de urgência e emergência, compreende todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de perigo da vida, inclusive intervenção cirúrgica e internação, se imprescindível for, como na hipótese em testilha.
Logo, a negativa da apelante em cobrir os custos do procedimento cirúrgico, tratamento em caráter de emergência, frustrou a legítima expectativa do agravado em ser realizada cirurgia para a melhoria de sua comorbidade, ferindo a boa-fé que os contraentes devem, por imposição legal, zelar.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, é lícita a cláusula contratual que prevê prazo decarênciae cobertura parcial temporária para utilização dos serviços prestados peloplanodesaúde,desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, inclusive quando a doença for considerada pré-existente, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO .
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N . 83 DO STJ.
URGÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ .
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA .
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998 .
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE .
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde .
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2.
Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece em situações de urgência ou de emergência. 3 .
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4 .
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa à urgência do atendimento reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde é admitido nos limites das obrigações contratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art . 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). 6 .
Evidenciadas a urgência do tratamento e a recusa abusiva da operadora do plano de saúde, inviabilizando o atendimento na rede credenciada, é devido o reembolso das despesas feitas pelo segurado. 7.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 8.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 9.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão . 10.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2589825 SP 2024/0085347-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RAZÕES DE DECIDIR.
NÃO IMPUGNAÇÃO .
SÚMULA N. 283 DO STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N . 284 DO STF.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
DOENÇA PREEXISTENTE .
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL.
CARÁTER ABUSIVO.
NEGATIVA INDEVIDA .
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS .
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF . 2.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde .
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 4.
Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões preexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde não prevalece nos casos de urgência ou emergência. 5 .
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial relativa a danos morais reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art . 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1870652 PR 2018/0218816-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (grifos aditados) Outrossim, a fim de corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça e dos Tribunais pátrios em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DAS ATM, RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA E ENXERTIA (BILATERAL) E RESSECÇÃO SEGMENTAR OU SECCIONAL DA MANDÍBULA (BILATERAL).
ALEGADA CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA EM VIGOR DIANTE DE LESÃO PRÉ-EXISTENTE.
EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO MÉDICA INDICANDO A URGÊNCIA DO TRATAMENTO E RISCOS DE COMPLICAÇÕES.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA NOS TERMOS DO ART. 12, V, ALÍNEA "C", E DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98.
NEGATIVA INDEVIDA.
MATERIAIS PARA CIRURGIA.
PRÓTESE CUSTOMIZADA QUE EVITA O DESGASTE ÓSSEO EXCESSIVO, UM TEMPO CIRÚRGICO AUMENTADO, SANGRAMENTOS E AUMENTO DE ÍNDICE DE INFECÇÃO PÓS OPERATÓRIA.
LAUDO FEITO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MULTA COMINATÓRIA REDUZIDA PARA R$ 500,00 REAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Número do Processo: 0811536-41.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/03/2024; Data de registro: 22/03/2024) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE HAPVIDA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
HÉRNIA VENTAL RECIDIVANTE.
REAPARECIMENTO APÓS TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
EVOLUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PATOLOGIA.
PERICULUM IN MORA IN REVERSO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0805453-77.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 25/02/2022) (grifos aditados) APELAÇÃO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CDC .
CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
NEGATIVA DE COBERTURA .
EMERGÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
I - A recusa da Operadora do plano de saúde quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada na alegação que a doença era preexistente à contratação do plano e foi implantada a cobertura parcial temporária de 24 meses para doença endocrinológica - obesidade .
II - E ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do plano de saúde, quando se comprova a emergência do procedimento, arts. 12, inc.
V, alínea c, e 35-C, inc.
I, ambos da Lei 9 .656/1998.
III - O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral.
Sentença parcialmente reformada.
IV - Apelação da ré parcialmente provida . (TJ-DF 07048618320238070010 1924779, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) (grifos aditados) Nesse contexto, o quadro apresentado permite concluir que a situação vivenciada pela parte agravada se trata de caso de urgência e emergência.
E, configurada a situação como de urgência/emergência, à luz dos artigos 12, V, e 35-C, da Lei nº 9.656/98, anteriormente citados, a recusa de cobertura da ré/agravante não se mostra justificada e, por conseguinte, a cobrança relativa ao atendimento prestado.
De mais a mais, não se justifica a sobreposição do contido em resolução administrativa, ou no regulamento dos planos e seguros de saúde, ao que preconiza a legislação do consumidor, cuja proteção e defesa foram hasteadas à condição de normas constitucionais do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal.
Na espécie,embora cabível a previsão de prazo para cobertura parcial temporária, verificou-se a ocorrência de situação emergencial capaz de mitigar o referido prazo, tendo em vista o quadro de saúde do agravado, o que denota a abusividade da recursa de cobertura do procedimento.
Desta feita, conclui-se que a negativa do procedimento cirúrgico requerido na petição inicial poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, haja vista a necessidade de recuperar a sua saúde física.
Assim sendo, o tratamento cirúrgico prescrito é essencial para a melhora da qualidade de vida da autora, de modo que deve ser mantida a decisão ora recorrida.
No mais, mantenho a multa cominatória atribuída, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, porquanto mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade e adequado aos parâmetros utilizados por esta Corte em casos análogos.
No entanto, com relação ao valor máximo, imperioso reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adequando-a aos parâmetros deste órgão julgador.
Por fim, conservo os demais termos da decisão ora combatida.
Aqui, imperioso salientar que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, pois caso ao final seja reconhecida a improcedência da pretensão deduzida na inicial, poderá a parte agravante postular em juízo o recebimento dos valores devidos pela parte agravada, devendo neste momento, porém, ser priorizado o seu direito à saúde e à vida, prevalecendo o princípio da dignidade humana sobre o risco de irreversibilidade estritamente patrimonial.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida tão somente para reduzir o valor imposto como limite para a multa cominatória fixada pelo Juízo singular, de modo que o limite máximo seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rostan de Ataíde Nicácio Junior (OAB: 20586/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - José Paulo Amaro dos Santos (OAB: 17989/AL) -
12/05/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
10/05/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 19:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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