TJAL - 0804946-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804946-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nickson da Silva Evilásio - Agravado: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Fal) - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALOR MENSAL REFERENTE A CURSO SUPERIOR CANCELADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE PERMANECE O INTERESSE RECURSAL DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO ABSORVE E SUBSTITUI AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ANTERIORES, INCLUSIVE AQUELAS QUE TRATAM DE TUTELA DE URGÊNCIA.4.
A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTINGUE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME PREVISÃO LEGAL, TORNANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.5.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SUA NATUREZA, EXIGE A ATUALIDADE DO INTERESSE RECURSAL, QUE DEIXA DE EXISTIR COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PREJUDICADO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 932, III, E 1.015; CPC, ART. 487, III, “B”.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HOUVE MENÇÃO EXPRESSA A PRECEDENTES.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Suéllen da Silva Souza (OAB: 21314/AL) - Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 19572A/AL) -
24/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:44
Prejudicado o recurso
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23/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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17/07/2025 13:53
Ciente
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16/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:03
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804946-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nickson da Silva Evilásio - Agravado: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Fal) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Suéllen da Silva Souza (OAB: 21314/AL) - Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 19572A/AL) -
11/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:18
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:18:45 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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11/06/2025 13:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804946-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nickson da Silva Evilásio - Agravado: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. (Estácio Fal) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nickson da Silva Evilásio contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização tombada sob o nº 0719205-66.2025.8.02.0001, que indeferiu o pleito de tutela de urgência para suspensão da cobrança do valor de R$ 1.745,00 e para vedação de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes (págs. 194/199, origem).
Em suas razões recursais, a agravante, alegou, em síntese: a) a necessidade de reforma da decisão agravada, por estar presente a probabilidade do direito alegado, considerando que o cancelamento da matrícula do curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas ocorreu por falha na prestação do serviço pela agravada, caracterizada pela desorganização institucional, ausência de aulas regulares, constante troca de professores e omissão da coordenação quanto às demandas dos alunos; b) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a possibilidade de inscrição indevida do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, com graves reflexos em sua vida pessoal e profissional.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão da cobrança mensal do valor de R$ 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco reais), bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da lide. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos fundamentos jurídicos apresentados pelo agravante, notadamente quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações educacionais, e à verossimilhança das alegações de falha na prestação dos serviços, que teria motivado o cancelamento da matrícula.
Com efeito, o agravante relata ter ingressado no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas da instituição agravada em agosto de 2024, aderindo ao serviço de diluição solidária, que permitia o pagamento de mensalidades iniciais no valor de R$ 50,00.
Contudo, diante da recorrente ausência de aulas e de inúmeros problemas técnicos que comprometiam a qualidade dos serviços educacionais contratados, viu-se forçado a solicitar o cancelamento de sua matrícula.
Apesar das justificadas razões para o cancelamento, a instituição de ensino manteve a cobrança decorrente do vencimento antecipado dos valores objeto de diluição solidária e informou que, caso não seja realizado o pagamento, o agravante terá seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a falha na prestação dos serviços educacionais justifica o cancelamento contratual e a consequente suspensão da exigibilidade de valores vinculados ao contrato, inclusive com o afastamento da mora e a vedação à inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, consoante se extrai dos julgados a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVADO DE QUALQUER ÓBICE NO CONTRATO, ANTE A NÃO JUNTADA DESTE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEFERIDO COM A CORRELATA SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
FIXAÇÃO DE MULTA NO VALOR DE R$1.000,00 A CADA COBRANÇA INDEVIDA.
DECISÃO REFORMADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08061829820248020000, Relator: Des.
Paulo Zacarias da Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/09/2024, Data de Publicação: 20/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS".
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO.
VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
ART. 300, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08028883820248020000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/08/2024, Data de Publicação: 22/08/2024).
Quanto ao perigo de dano, este é evidente, pois a manutenção da cobrança e a possibilidade de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes gera grave constrangimento e insegurança jurídica, com reflexos profundos em sua vida pessoal e profissional, inclusive dificultando acesso ao mercado de crédito, contratação de serviços e até oportunidades de emprego, sobretudo para quem, como o agravante, encontra-se desempregado e em situação de vulnerabilidade social.
Ademais, importante destacar que a concessão da tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da cobrança e vedar a negativação do nome do agravante não causa prejuízo irreparável à parte agravada, que poderá, caso obtenha êxito ao final da lide, retomar a cobrança do valor que entender devido.
Trata-se, portanto, de medida reversível, em atenção ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da cobrança do valor mensal de R$ 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco reais), incidente sobre os pagamentos vencidos desde o ajuizamento da ação (16/04/2025), e para vedar a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Suéllen da Silva Souza (OAB: 21314/AL) - Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 19572A/AL) -
12/05/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 18:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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