TJAL - 0800670-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800670-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dilma de Souza Tenório - Agravado: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar e Alcool de Alagoas - Agravado: Condomínio Record Offices & Suítes - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, mantenho o decisum objurgado = recorrido, confirmando a decisão monocrática de págs. 89/99. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS, OBJETIVANDO COMPELIR A PARTE RÉ A REALIZAR REPAROS EM APARTAMENTO PARA CESSAR VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR, LIMINARMENTE, A REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL POR PARTE DA DEMANDADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 300 DO CPC EXIGE, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.4.
NO CASO, NÃO HÁ VEROSSIMILHANÇA SUFICIENTE NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, ESPECIALMENTE QUANTO À ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS À PARTE ADVERSA, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.5.
A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA SOBRE A ORIGEM E A AUTORIA DOS DANOS IMPOSSIBILITA O DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.6.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, SENDO INCABÍVEL QUANDO AUSENTE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES OU QUANDO NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS._____________________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC/2015, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 28124385120238130000, RELATOR: DES.(A) LEONARDO DE FARIA BERALDO, DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2024, CÂMARAS CÍVEIS / 9ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/03/2024); TJ-SC - AI: 50058971220228240000, RELATOR: OSMAR NUNES JÚNIOR, DATA DE JULGAMENTO: 02/06/2022, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB: 11243/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB: 6102/AL) - Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) -
29/05/2025 19:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 19:07
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:32 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800670-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dilma de Souza Tenório - Agravado: Cooperativa Regional dos Produtores de Acucar e Alcool de Alagoas - Agravado: Condomínio Record Offices & Suítes - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Dilma de Souza Tenório contra a decisão de págs. 68/70 (proc. principal), originária do Juízo de Direito da4ª Vara Cível da Capital, proferidas nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais e tutela de urgência", sob o nº 0745535-37.2024.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "percebe-se a urgência da suspensão da respeitável decisão judicial de Primeira Instância por existir, no caso concreto fumus boni iuris e periculum in mora, em favor da Agravante no sentido de concessão da antecipação da tutela para determinar que a Recorrida (Cooperativa) realize o desligamento do Centro Processamento de Dados - CPD, OU ALTERNATIVAMENTE, que seja feito o IMEDIATO REPARO no sentido de realizar a impermeabilização da sala 312 de modo a cessarem os vazamentos na sala de propriedade da Agravante, SOB PENA DE DESCUMPRIMENTO, o que importa, consequentemente, na cassação imediata da Decisão proferida, sob pena de risco de ocorrência de grave dano de incerta reparação, pois há o risco REAL e IMINENTE do desabamento do teto do imóvel da Recorrente" (pág. 13).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da suficiência dos elementos probatórios; b) da condição pessoal da agravante; c) do reconhecimento expresso da responsabilidade; d) dos prejuízos materiais sofridos; e) do risco ao resultado útil do processo; e, f) do pedido de antecipação de tutela.
Por fim, requer a concessão de medida liminar.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 15/87.
Esta Relatoria, às págs. 89/99, indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 115/122 e 179/192 , oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB: 11243/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB: 6102/AL) - Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) -
12/05/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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24/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2025 12:47
Ciente
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20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:03
Ciente
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19/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 07:45
Certidão sem Prazo
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05/02/2025 07:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/02/2025 07:44
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 07:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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04/02/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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