TJAL - 0804930-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 20:09
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804930-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE AUGUSTO BRAGA - Agravado: Banco Panamericano S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INICIAL MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MANTENDO OS DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.4.
A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NÃO VEIO ACOMPANHADA DE NENHUM INDÍCIO MÍNIMO DE PROVA, SENDO CERTO QUE O AGRAVANTE PERMANECEU INERTE POR MAIS DE SEIS MESES APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS, O QUE AFASTA A URGÊNCIA DA MEDIDA PLEITEADA.5.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CAPÍTULO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPEDE O REEXAME DA QUESTÃO EM SEDE RECURSAL, MANTENDO-SE O ÔNUS DO AGRAVANTE DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.6.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM, ANEXOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA DIGITAL ATRIBUÍDA AO AUTOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU O EXAME DETIDO DAS PROVAS, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.7.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE QUE A MERA ALEGAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA, DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VEROSSIMILHANÇA, NÃO JUSTIFICA O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA REGULARIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO DESPROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 373, II E 995, PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ART. 6º, VIII.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
24/08/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 10:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 10:48
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:36
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804930-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE AUGUSTO BRAGA - Agravado: Banco Panamericano S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:48:53 local.
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06/08/2025 12:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 20:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
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13/05/2025 14:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804930-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE AUGUSTO BRAGA - Agravado: Banco Panamericano S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Augusto Braga contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº 0756774-38.2024.8.02.0001, que indeferiu o pleito de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (págs. 46/47): [...] Isso porque, a despeito de alegar a inexistência de relação jurídicadecorrente do empréstimo bancário aqui discutido, vejo que a modalidade contratualfirmada, a saber, mútuo consignado, impõe a sua averbação por meio do INSS, nostermos da Instrução Normativa de n.º 28/2008.
Desse modo, considerando que a instituição financeira, após a celebração de empréstimo bancário consignado, deverá apresentá-lo ao INSS, junto com os documentos pessoais do beneficiário e da autorização de retenção, para fins de averbação, momento em que a autarquia verificará a existência ou não de anuência do mutuário, presumo que o enlace aqui tratado, até que se prove o contrário, é válido.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, cabe ao demandado a demonstração do fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, reputo prescindível a inversão do ônus da prova, a fim de compelir a instituição financeira a trazer o contrato devidamente assinado pela parte. [...] III - DO DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.CONCEDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, com fulcro no art. 100, do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante ratificou as alegações exordiais e requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar que a agravada, no prazo de 24 horas, seja compelida a suspender imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como suspender quaisquer outras cobranças em razão do suposto empréstimo, além de proibir a demandada de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pelos descontos/valores discutidos, até o ultimar desta lide.
Ao final, pugnou provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada.
Embora o agravante afirme que não contratou empréstimo com o demandado, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde maio/2024, ou seja, há mais de seis meses da propositura da ação originária, que se deu apenas em 25/11/2024, não tendo o agravante demonstrado nenhuma conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ademais, ressalte-se que o juízo de origem não observou a dificuldade probatória da parte autora, tendo indeferido o pedido de invertido o ônus da prova (o qual não foi agravado), cabendo ao requerente colacionar o contrato objeto da demanda, o que não fez até o presente momento.
Destarte, mesmo diante da vulnerabilidade do consumidor, e a despeito do indeferimento da inversão do ônus da prova, nesse momento processual, não há elementos suficientes para demonstração da probabilidade do direito invocado.
Em casos semelhantes, esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a mera alegação unilateral de irregularidade, sem elementos mínimos de prova, não basta para a concessão de tutela antecipada, especialmente quando a situação perdura por longo período sem questionamento do consumidor.
Diante do exposto, indefiro o pleito de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se pessoalmente a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
12/05/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 14:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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