TJAL - 0800729-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800729-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Kátia Virgínia da Costa Camerino - Agravado: Elson José de Alcantara Filho - Agravada: Luana Araújo dos Santos Alcantara - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Kátia Virgínia da Costa Camerino contra a decisão de págs. 67/70 (proc. principal), originária do Juízo de Direito daVara do Único Ofício de Paripueira, proferidas nos autos da "ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência em caráter liminar", sob o nº 0700571-72.2024.8.02.0028, determinou os seguintes termos: (...) Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, conforme o disposto no art. 300 do CPC e determino a expedição do mandado para que a ré KATIA VIRGINIA DA COSTA realize a desocupação voluntária, no prazo de 30 (trinta) dias,do imóvel a seguir: "imóvel localizado no Município de Paripueira/AL, Loteamento Jardim Atlântico, denominado Lote 65 "A", registrado sob o nº 03-livro 05, fls. 32 e 33em 09 de outubro de 1973 e AV-02-200 fls. 16, livro 2-8 em data de 06 de julho de 1976 do 1º Cartório de Notas, Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos de São Luiz do Quitunde/AL, com área de 7mx23m².
Em apertada síntese, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "a Agravada maliciosamente omitiu que o Sr.
ELSON JOSÉ DE ALCANTARA FILHO é construtor profissional, talvez pelo fato de ser militar, fato que impede o exercício da atividade empresarial".
Nesse viés, aduz que "tal fato subordina o contrato ao Código de Defesa do Consumidor e eiva de nulidade a cláusula nona do referido instrumento e que impõe a perda de todos os valores pagos, a favor dos Agravados" (pág. 6).
Outrossim, afirma "como consequência da nulidade apontada, a decisão interlocutória exarada pelo Meritíssimo Juiz a quo, é anulável, na parte em que concedeu a reintegração do imóvel".
Diante do exposto, requer: a) A isenção ao pagamento do preparo, pela insuficiência financeira da Agravante; b) A concessão pelo relator, na forma do art. 1.019, inciso I, do NCPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se a reforma parcial da decisão agravada, para que seja cancelada a ordem de desocupação do imóvel; (pág. 9).
Atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, inicialmente determinei a intimação da recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 78/79.
Devidamente intimada, a recorrente acostou documentos de págs. 84/94.
Esta Relatoria, às págs. 96/109, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela recorrente.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de pág. 128 No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Armindo de Castro Júnior (OAB: 26170B/MT) - Luciana Gouveia Omena Bernardi (OAB: 6132/AL) -
12/05/2025 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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13/02/2025 09:14
Certidão sem Prazo
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13/02/2025 09:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:39
Ciente
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03/02/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:53
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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