TJAL - 0800644-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800644-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Menix Franklin da Silva Amancio Filho - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Menix Franklin da Silva Amancio Filho em face de decisão proferida nos autos da ação revisional nº 0800644-05.2025.8.02.0000, tendo, como parte agravada, Banco Pan S/A. 2.
No presente recurso, a parte agravante, insurge-se contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e o pedido de justiça gratuita. 3.
Na decisão de págs. 20/25, o então relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. 4.
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (pág. 37). 5. É, em síntese, o relatório. 6.
Da análise dos autos de primeiro grau, evidencio a perda superveniente do interesse recursal, em virtude da prolação de sentença de mérito às págs. 62/63 dos autos originários.
Eis o dispositivo da sentença, consignado às págs. 611/618: [...] Dito isso, com fundamento na combinação dos artigos 290 e 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo sem o julgamento do mérito, pela ausência de preparo da demanda, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado [...] 7.Desse modo, prolatada decisão de mérito, prejudicado está o recurso de agravo de instrumento resultando na cessação da eficácia da decisão interlocutória nele proferida.
Nesse sentido, trago a colação precedente desta Corte, especificamente da 1ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO MEDICAMENTOSO) C/C DANOS MORAIS.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 1.1.
Durante a tramitação do agravo, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O agravante solicita a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede liminar para ordenar que a empresa demandada autorize o fornecimento da fórmula com proteína extensamente hidrolisada. 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A superveniência de sentença que julga o mérito da demanda implica a cessação da eficácia da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, configurando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso. 3.1.
A sentença absorve a discussão preliminar tratada no agravo, tornando inviável a continuidade do julgamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso prejudicado em razão da perda do objeto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.(Número do Processo: 0807337-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 03/02/2025). (Destaques aditados). 8.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. 9.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB: 17081/AL) -
12/05/2025 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 14:14
Não Conhecimento de recurso
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14/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:22
Processo Transferido
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20/03/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 13:26
Certidão sem Prazo
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28/01/2025 13:24
Encaminhado Pedido de Informações
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28/01/2025 13:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/01/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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27/01/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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