TJAL - 0800267-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800267-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Marlene da Conceição Plácido - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marlene da Conceição Plácido em face de decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais nº 0701472-10.2024.8.02.0038, tendo, como parte agravada, Banco Bmg S/A. 2.
No presente recurso, a parte agravante, insurgiu-se contra a decisão de págs. 56/59 dos autos principais, na qual o juiz deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de suspensão dos descontos de empréstimos consignados, sob o argumento de que não estavam presentes elementos autorizadores, sobretudo pelo fato de estarem sendo efetivados desde fevereiro de 2023.
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito ativo para que os descontos sejam suspensos. 3.
Na decisão de págs. 34/39, o então relator Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, deferiu o pedido liminar requerido pela parte agravada. 4.
A parte agravada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certidão de pág. 52. 5. É, em síntese, o relatório. 6.
Da análise dos autos de primeiro grau, evidencio a perda superveniente do interesse recursal, em virtude da prolação de sentença de mérito.
Eis o dispositivo da sentença, consignado às págs. 179/187: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais,resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. [...] 7.Desse modo, prolatada decisão de mérito, prejudicado está o recurso de agravo de instrumento resultando na cessação da eficácia da decisão interlocutória nele proferida.
Nesse sentido, trago a colação precedentes desta Corte, especificamente da 1ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRATAMENTO MEDICAMENTOSO) C/C DANOS MORAIS.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. 1.1.
Durante a tramitação do agravo, sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O agravante solicita a antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede liminar para ordenar que a empresa demandada autorize o fornecimento da fórmula com proteína extensamente hidrolisada. 2.1.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença de mérito no processo principal enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A superveniência de sentença que julga o mérito da demanda implica a cessação da eficácia da decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, configurando, assim, a perda superveniente do objeto do recurso. 3.1.
A sentença absorve a discussão preliminar tratada no agravo, tornando inviável a continuidade do julgamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Recurso prejudicado em razão da perda do objeto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.(Número do Processo: 0807337-39.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 03/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME O recurso: Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela, determinando a abstenção de realização de débitos em favor da parte autora, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por evento, limitada a R$ 36.000,00.
O fato relevante: O recorrente alega desproporcionalidade da multa imposta, visto que o valor máximo estipulado ultrapassa o montante objeto da ação, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.
A decisão recorrida: Determinou que o banco se abstivesse de efetuar descontos na conta da agravada sob pena de multa, fixada em R$ 3.000,00 por cada descumprimento, limitada a R$ 36.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de sentença no processo principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença nos autos originários tornou prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto.
Fundamento no art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso prejudicado.
Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reafirma que a superveniência de sentença esvazia o interesse recursal IV.
DISPOSITIVO Voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.
Atos normativos citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência citada: AgInt no REsp 1574170/SC, STJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
AI 0800185-37.2024.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
AI 0809289-87.2023.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro.
AI 0810767-33.2023.8.02.0000, TJAL, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.(Número do Processo: 0812385-76.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/02/2025; Data de registro: 20/02/2025). (Destaques aditados). 8.
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, tornando sem efeito a decisão págs. 34/39. 9.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) - Maxilânio Fabian Cavalcante Silva (OAB: 13648/AL) - José Vitor de Castro Costa Neto (OAB: 13646/AL) -
12/05/2025 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 14:15
Não Conhecimento de recurso
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12/05/2025 14:14
Não Conhecimento de recurso
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14/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:22
Processo Transferido
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20/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 14:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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19/01/2025 08:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 15:14
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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