TJAL - 0805078-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805078-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Claudio Freire dos Santos, Neste Ato Representado Por Nycolas Matheus dos Santos Freire - Agravado: Município de Maceió - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos nestes autos de Agravo de Instrumento de nº 0805078-37.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente José Claudio Freire dos Santos, Neste Ato Representado Por Nycolas Matheus dos Santos Freire e como parte recorrida Município de Maceió, todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Agravo de Instrumento ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DURANTE O TRÂMITE RECURSAL, FOI PROLATADA SENTENÇA EXTINGUINDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, CPC) ESGOTA O OBJETO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4.
O BLOQUEIO JUDICIAL FOI EFETIVADO E A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA, CONFORME DEMONSTRADO PELA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA PARTE AUTORA. 5.
A SENTENÇA SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA, TORNANDO DESNECESSÁRIA A CONTINUIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE A MEDIDA PLEITEADA NO RECURSO. 6.
A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL CONSTITUI REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE DECLARA EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA DEFINITIVA QUE RECONHECE O ADIMPLEMENTO." 8.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
22/08/2025 10:07
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805078-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Claudio Freire dos Santos, Neste Ato Representado Por Nycolas Matheus dos Santos Freire - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
12/08/2025 13:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 10:45
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 09:55
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805078-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Claudio Freire dos Santos, Neste Ato Representado Por Nycolas Matheus dos Santos Freire - Agravado: Município de Maceió - 'Tendo em vista a presença das hipóteses indicadas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil - CPC, REMETAM-SE os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no âmbito de sua competência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
21/07/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 19:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 11:31
Vista à PGM
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19/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805078-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Claudio Freire dos Santos, Neste Ato Representado Por Nycolas Matheus dos Santos Freire - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/ OFÍCIO Nº/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por JOSÉ CLAUDIO FREIRE DOS SANTOS, devidamente representado, contra a decisão interlocutória (fls. 19/22 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do cumprimento provisório de sentença, distribuídos sob o nº 0726415.2021.8.02.0001/00003, decisão que negou o pedido de bloqueio judicial para determinar novamente o ajuste de preço pelo PMVG para venda ao particular.
Inicialmente, a Agravante indica que deve ser mantida a gratuidade da justiça.
Em breve síntese, defende que a decisão recorrida merece ser reformada, ante os danos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte agravante, já que a falta do tratamento causará grandes consequências, uma vez que a patologia poderá evoluir.
Argui que o Juízo de primeiro grau apreciou o pedido de bloqueio de contas.
Esclarece que, conforme regulamentado pela Resolução CMED nº 3 de 2 de março de 2011, a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é ajustado às compras realizadas por Entes Públicos, sendo, assim, competência do Agravado.
Afirma que o Ente Público permanece inerte tanto no cumprimento espontâneo da obrigação quanto à apresentação de fornecedor que atenda aos índices do PMVG, de modo que não se mostra razoável nem proporcional retardar/prejudicar o cumprimento da satisfação por bloqueio judicial em face da omissão reiterada da parte executada.
Traz jurisprudência que entende amparar seu pedido, fls. 8/14.
Ao final, requer o Agravante que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para reformar a decisão e ser concedido o bloqueio de recursos da conta corrente do Agravdo, no valor R$ 1.006,44 (mil e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos, bem como seja expedido alvará diretamente no nome do Autor/Agravado.
No mérito, busca que seja conhecido e provido o recurso, nos termos do pedido de tutela recursal.
E mais, a manutenção da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil, visto ser interposto de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Dispensado o pagamento do preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau, benesse que se estende a esta instância recursal.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de efeito suspensivo requestado pela parte agravante.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não da medida de urgência pleiteada. É cediço que para a concessão de efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada as suas excepcionalidades, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de tutela antecipada recursal.
Justifico.
Foi requerida a renovação de bloqueio de valores, no processo de primeiro grau, para fins de custeio dos medicamentos prescritos no Relatório Médico e Receituário, fls. 4/9.
Foram apresentados 3 (três) orçamentos, fls. 10/12, para a pessoa física solicitante.
Ocorre que a decisão recorrida entendeu por determinar que fossem apresentados orçamentos com base no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG: [...] Com vistas a dar aplicabilidade às teses definidas pela Suprema Corte e à legislação vigente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos no mínimo 3 (três) orçamentos do(s) fármaco(s) perseguido(s), válidos e atualizados,com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e valor(es) limitado(s) ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme tabelas divulgadas pelo Ministério da Saúde por meio do linkhttps://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos, se houver,ou a negativa das farmácias/unidades hospitalares em fornecê-los.Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. [...] Nessa senda, inconteste que o Ente Municipal tem a possibilidade de adquirir o insumo determinado judicialmente a preço mais acessível, conforme determina a Resolução nº 03, de 2 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, a qual Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG..
Veja-se dispositivo: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF Assim, as empresas fornecedoras deverão fazer incidir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sempre que dispensarem insumos destinados aos entes públicos.
No caso em análise, os orçamentos apresentados pela parte agravante não estavam em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, a fim de que o bloqueio seja efetuado no valor pelo qual o Ente Público poderia adquirir o insumo, valor ao qual se submetem às vendas.
Ademais, no Recurso Extraordinário 1366243RG (Tema 1.234 da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assim decidiu em relação ao custeio de medicamentos: [...] III Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. [...] Sobre o tema, esse é posicionamento do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM AGRAVADO QUE DETERMINOU QUE O EXEQUENTE JUNTASSE AOS AUTOS 3 (TRÊS) ORÇAMENTOS DO(S) FÁRMACO(S) PERSEGUIDO(S), VÁLIDOS E ATUALIZADOS, COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP) E VALOR(ES) LIMITADO(S) AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
VINCULAÇÃO AOS ESTRITOS TERMOS DO TEMA Nº 1234, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INFORMAÇÃO QUE PODE SER FACILMENTE OBTIDA PELA PARTE.
COMANDO JURISDICIONAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0812271-40.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) Com isso, o bloqueio não se faz devido.
Assim, não configurada, por ora, a probabilidade do direito da Agravante, resta desnecessária a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
17/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 14:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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