TJAL - 0805194-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805194-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Marlete Oliveira da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0805194-43.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Marlete Oliveira da Silva e como parte recorrida Banco Pan Sa, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULABILIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VALIDADE CONTRATUAL.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO, DIGITAL DO AUTOR E DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 CPC.
CONTRATO COM AS DISPOSIÇÕES DE CONTRATAÇÃO COMPLETAS.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DA DINÂMICA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO COM O OBJETIVO DE SUSPENDER DESCONTOS MENSAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO, REALIZADOS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ALEGANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO; (II) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.III.
RAZÕES DE DECIDIRAPLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME OS ARTS. 2º E 3º DO CDC E A SÚMULA Nº 297 DO STJ, POIS SE TRATA DE RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.O CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS EXPLICITA, DE FORMA CLARA, A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, INCLUINDO A FORMA DE UTILIZAÇÃO, OS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES E O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, COM DESCONTO PARCIAL EM FOLHA E COBRANÇA COMPLEMENTAR VIA BOLETOS MENSAIS.A DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE UTILIZOU EFETIVAMENTE O CARTÃO EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS, O QUE CONFIRMA CIÊNCIA SOBRE A OPERACIONALIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO.A JURISPRUDÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS RECONHECE COMO REGULAR A COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA, DESDE QUE NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ OU VÍCIO NO CONSENTIMENTO.A CONTRATAÇÃO FOI FORMALIZADA COM OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS RELATIVAS À PESSOA ANALFABETA, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC/02, COM ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1907394/MT.INEXISTENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ILICITUDE OU URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, NÃO SE MOSTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS, COM INDICAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E FORMA DE AMORTIZAÇÃO, AFASTA A ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.A CONTRATAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA É VÁLIDA DESDE QUE RESPEITADA A FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CC/02, COM ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO SE CONCEDE QUANDO AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 2º E 3º; CC/2002, ARTS. 107, 595 E 654; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, RESP 1907394/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 04.05.2021; TJMG, AI 1.0043.18.001482-1/001, REL.
DES.
MAURÍCIO PINTO FERREIRA, J. 20.11.2018; TJAL, AI 0808849-96.2020.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 25.02.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
19/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805194-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Marlete Oliveira da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
12/08/2025 12:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805194-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Igaci - Agravante: Marlete Oliveira da Silva - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlete Oliveira da Silva em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Igaci (fls. 177/180 dos autos de origem sob nº 0700866-91.2023.8.02.0013) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco PAN S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência postulada pela autora, ora agravante, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O benefício da justiça gratuita foi deferido à fl. 62.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos. [...] Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que não contratou o serviço de cartão de crédito consignado, sendo induzido a erro, posto que, na verdade imaginava se tratar de um empréstimo consignado tradicional.
Salienta que não fora informado pela instituição financeira que o pagamento do negócio realizado seria feito através de fatura.
Com base nessas razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender as cobranças em seu contracheque referente ao Cartão de Crédito Consignado.
No mérito, a procedência do recurso para que seja reformada a decisão do juízo de origem.
Não juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Em síntese, verifica-se que a controvérsia suscitada insurge da irresignação da agravante quanto à presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência.
Inicialmente, ressalta-se que deve ser aplicado ao caso as normas doCDC, uma vez que se trata de relação de consumo, sendo a autora consumidor final do serviço oferecido pelo réu, que figura na relação como fornecedor, nos termos dos artigos2º e 3º do referido diploma legal, sendo aplicável ao caso o verbete nº 297 da Súmula do E.
STJ: "OCódigo de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O contexto do caderno processual revela que a parte autora, agravante, aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas demandas junto ao Judiciário, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Em diversos autos - à semelhança do que ocorre nestes -, os autores alegam não terem sido informados, de forma clara e precisa, acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, que acabou por conduzi-los à adesão de uma avença da qual decorre um cartão de crédito que também serve para a realização de saques, em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, como dito, deverão ser adimplidos, em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento, e, no que superar esse valor diretamente descontado, mediante a quitação de boletos mensais.
No entanto, dentro do cenário narrado, alguns casos se destacam por apresentar elementos que induzem ao entendimento de que houve o cumprimento do dever de informação pelo banco. É a hipótese dos autos.
Da análise do instrumento contratual, é possível verificar às fls. 183/185 e 186/188 dos autos de origem (Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo PAN), que o instrumento contratual indicou exatamente o funcionamento do cartão de crédito e a dinâmica envolvida, colocando o prazo para liquidação do saldo devedor desde que cumpridas as condições ali expostas.
Ressaltando, ainda, que as parcelas seriam lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo PAN.
Assim, nessa hipótese, considerando o entendimento sedimentado pela Seção Especializada Cível, em sessão realizada no dia 02 de maio de 2022, tem-se que a demonstração no instrumento contratual da forma completa de adimplemento integral da obrigação implica na demonstração da ciência da parte consumidora sobre o funcionamento do negócio jurídico e o cumprimento pela instituição financeira do dever de informação, inexistindo falha na prestação do serviço.
Deste modo, observa-se que o dever de informação do fornecedor foi atendido no presente caso, com o contrato apresentando informações expressas a respeito da modalidade de contratação, com descontos mensais do valor mínimo da fatura, e dos encargos financeiros, bem como que o consumidor utilizava o cartão de crédito em diversos estabelecimentos.
Corroborando o entendimento perfilhado, trago a lume julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e desta 2ª Câmara Cível, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFESSADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS - RECUSA DE PAGAMENTO - MORA DECLARADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA - NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DAS AGRAVANTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Confessada pelas agravantes a existência de relação jurídica entre as partes e a existência do negócio jurídico, à mingua de prova de ilegalidade ou abuso nos descontos procedidos, a cobrança do valor devido e, eventual negativação em face do inadimplemento configura exercício regular de um direito por parte do credor/recorrido.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0043.18.001482-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018)(Original sem grifos).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA.
RECORRENTE QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08088499620208020000 AL 0808849-96.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) (Original sem grifos).
Outrossim, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, a fim de pacificar a forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, estabeleceu que a validade do contrato não está adstrita à existência de instrumento público.
Entretanto, ressaltou que se faz necessário a observância da formalidade prevista no mencionado art. 595, do CC/02, pois este se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por pessoa analfabeta, o que não se confunde com o exercício de mandato.
A propósito, colaciono o referido entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (Original sem grifos) Desse modo, conforme exposto, é indispensável em casos tais que, a assinatura da parte analfabeta seja a rogo, acompanhada de duas testemunhas.
E isso se justifica porque as relações consumeristas, como se sabe, põem a parte consumidora, especialmente as pessoas analfabetas, em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais e eventuais situações que lhes sejam onerosas.
Com efeito, observo que o contrato anexado pelo Banco nos autos de origem, demonstrou a presença das exigências legais para a contratação com pessoa não alfabetizada, com assinatura a rogo por terceiro, bem como assinatura de duas testemunhas.
Diante o exposto, conheço do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requestado.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
16/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:16
Distribuído por dependência
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12/05/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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