TJAL - 0805256-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805256-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santana do Ipanema - Agravante: Solo Incorporações Ltda - Agravada: CARMILEIDE VIANA DOS SANTOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOLO INCORPORAÇÕES EIRELI contra decisão de fls. 649/650, proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santana do Ipanema, nos autos do cumprimento de sentença nº 0700260-56.2017.8.02.0148 Com as razões recursais, fls. 1/11, busca o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para conceder, liminarmente, efeito suspensivo à decisão recorrida; e, no mérito, que seja declarada a nulidade do leilão judicial realizado em 21/12/2023, determinando-se a reabertura do procedimento com intimação formal da executada.
Junta pagamento do preparo, fls. 12/15.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir Urge a necessidade de fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários à sua concessão, para que se possa, legitimamente, apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No caso dos autos, a parte agravante se insurge contra decisão proferida em processo que tramita no rito de Juizado Especial.
Assim, o presente recurso deve ser processado e julgado pela Turma Recursal, sendo o caso de incompetência absoluta deste órgão fracionário para processamento e julgamento deste agravo de instrumento, recurso que não deve ser conhecido.
Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência pátria.
Observe-se: Agravo de Instrumento - Ação ordinária Decisão que indeferiu pedido liminar de concessão da justiça gratuita Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente (TJ-SP - AI: 21673077620228260000 SP 2167307-76.2022.8.26.0000, Relator: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR AÇÃO PROCESSADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA RECURSAL AFETA ÀS TURMAS RECURSAIS ART. 41 DA LEI Nº 9.099/95 AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA AO COLÉGIO RECURSAL COMPETENTE (TJ-SP - AI: 20191714020228260000 SP 2019171-40.2022.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022) Diante do exposto, ante a incompetência para processamento deste recurso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932 do CPC.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Eduardo Bulhões Barbosa Peixoto (OAB: 6370/AL) - Vanessa Santana Ferreira (OAB: 41071/BA) -
17/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:49
Declarada incompetência
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
13/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805301-87.2025.8.02.0000
Solange Santos do Nascimento
Braskem S.A
Advogado: Paulo Eduardo Leite Marino
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 10:35
Processo nº 0805277-59.2025.8.02.0000
Diego Armando Bugarin Rodrigues Guimarae...
Estado de Alagoas
Advogado: Othoniel Pinheiro Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 08:50
Processo nº 0700653-31.2024.8.02.0052
Policia Civil do Estado de Alagoas
Claudemir dos Santos
Advogado: Wagner de Almeida Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 09:30
Processo nº 0805271-52.2025.8.02.0000
Bolsa Administracao e Participacao LTDA
Ronald Goncalves Queiroz Peixoto
Advogado: Andre Felipe Firmino Alves
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 22:20
Processo nº 0701504-76.2024.8.02.0050
Mpal - Porto Calvo
Leonardo Alves Alexandre
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 23:15