TJAL - 0805301-87.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:52
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805301-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Santos do Nascimento - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805301-87.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Solange Santos do Nascimento e como parte recorrida Braskem S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 87/94, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE MINERADORA.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA.
PEDIDO DE PENSÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA CONCOMITANTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL OBJETIVAVA A IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.518,00 (MIL QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA, SUPOSTAMENTE CAUSADA POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE EXPLORAÇÃO MINERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SABER: (I) A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE AO RECEBIMENTO DA PENSÃO MENSAL, EM ESPECIAL A SUA ELEGIBILIDADE PARA ACORDO DE INDENIZAÇÃO FIRMADO ENTRE A PARTE AGRAVADA E ENTIDADES REPRESENTATIVAS; E (II) O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOTADAMENTE A CONTEMPORANEIDADE DA URGÊNCIA EM FACE DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SE REVELA DE PLANO, POIS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS NOS AUTOS SÃO INSUFICIENTES, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PARA DEMONSTRAR QUE A PARTE AGRAVANTE PREENCHE OS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE, REGISTRAL E TERRITORIAL, DEFINIDOS NO ACORDO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE A PARTE AGRAVADA E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PESCADORES.4- O REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO SE ENCONTRA PRESENTE.
A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O DANO ALEGADO E O PLEITO JUDICIAL FRAGILIZA A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA, UMA VEZ QUE A PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA OCORREU NO FINAL DE 2023 E A AÇÃO FOI PROPOSTA MAIS DE UM ANO DEPOIS, EM 2025.5- A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA QUE MOTIVOU A RESTRIÇÃO À PESCA, DECLARADA PELO DECRETO Nº 9.643/2023, E A PRÓPRIA PROIBIÇÃO, ESTABELECIDA PELA PORTARIA Nº 77/CAP DA CAPITANIA DOS PORTOS, JÁ CESSARAM, O QUE REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE UM RISCO IMINENTE E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL.6- A DECISÃO ADOTA A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO RATIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU O PEDIDO LIMINAR, POR NÃO EXISTIREM FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O CONVENCIMENTO INICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2.
O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO ENTRE O FATO GERADOR DO SUPOSTO DANO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AFASTA A CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO DA DEMORA, REQUISITO ESSENCIAL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA."7- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 93, IX, E 225, §3º; CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
04/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 14:26
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 14:26
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 13:04
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805301-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Santos do Nascimento - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
11/07/2025 12:51
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
13/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805301-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Santos do Nascimento - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SOLANGE SANTOS DO NASCIMENTO, às fls. 1/9, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Indenizatória (processo nº 0721799-53.2025.8.02.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A tutela visava o pagamento imediato de indenização mensal de R$ 1.518,00 à Agravante, durante o período de impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira.
O juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento na inexistência de perigo de dano imediato e na suposta irreversibilidade da medida.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que é pescadora artesanal e teve sua única fonte de sustento diretamente afetada pelos abalos sísmicos e pelo risco de afundamento decorrentes da exploração mineral irregular realizada pela parte agravada, Braskem S/A.
Alega que, em razão desses eventos, o Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, o qual reconheceu a gravidade dos danos ambientais e estabeleceu restrições de acesso e navegabilidade na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, proibindo o tráfego de embarcações e a atividade pesqueira, o que inviabilizou sua renda.
Aduz que a empresa agravada, embora tenha firmado um acordo de indenização emergencial com outros pescadores, negou à Agravante o pagamento da compensação devida, sob a justificativa de que ela não atenderia aos critérios formais estabelecidos.
Afirma que a impossibilidade de exercer a pesca e a coleta de mariscos comprometeu a sua manutenção econômica e de sua família, o que a compeliu a buscar a via judicial para assegurar o direito à indenização pelos danos sofridos.
Argumenta ainda que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao indeferir a tutela de urgência, pois a Constituição Federal, em seu art. 225, §3º, e o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, estabelecem a responsabilidade objetiva da Agravada pelos danos ambientais e sociais, o que inclui a reparação integral dos prejuízos.
Destaca a probabilidade do seu direito, evidenciada pela responsabilidade da Agravada, e o perigo de dano irreparável, decorrente da privação de recursos financeiros essenciais ao seu sustento e de sua família, o que configura uma situação de urgência que demanda a concessão da medida, especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar.
Dessa forma, requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela de urgência, com a determinação do pagamento imediato de indenização mensal no valor de R$ 1.518,00, enquanto perdurar sua impossibilidade de exercer a atividade pesqueira.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que o juízo singular já deferiu tais benefícios, os quais se estendem a esta fase processual, dispensando-se o pagamento do preparo.
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao negar o pedido de liminar: [...] Um dos dois requisitos, o perigo da demora, não está presente no caso concreto.
A ausência do perigo da demora ecoa no simples fato de que o evento noticiado - a proibição temporária de pesca determinada na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos - ocorreu no final do mês de novembro de 2023, e somente neste ano de 2025, ou seja, mais de um ano depois, foi proposta a presente demanda, quando a proibição de pesca sequer permanece vigente, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.
De fato, cumpre-me destacar que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 já decorreu, assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023.
Ademais, após uma análise minuciosa dos autos para aferir as condições da tutela de urgência, em que pese todo o acervo probatório apresentado pela acionante, há que se ter em mente, sobretudo, que, com a precípua finalidade de angariar o subsídio necessário a justificar a concessão da medida de caráter liminar, exigi-se, ainda, a presença do periculum in mora inverso, ou seja, a medida de caráter antecipatório não poderá está [sic] dotada de irreversibilidade, de forma que a mesma deve possibilitar o retorno ao estado quo ante a sua concessão, em caso de revogação da decisão que a deferiu.
Portanto, diante do caráter satisfativo da pretensão postulada, não se pode reconhecer, neste momento, como plausível o direito reclamado pela requerente.
Cabe ainda pontuar, que a referida pretensão, em sede provisória, exaure in totum o mérito da ação.
Assim sendo, tratando-se de provimento de caráter liminar, o que deve ser observado pelo juiz é se estão reunidos os requisitos autorizadores para a sua concessão, de forma que a ausência de um dos requisitos inviabiliza o seu deferimento.
Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe. [...] Penso da mesma forma.
Explico.
A Agravante sustenta que o acordo previa o pagamento mediante cadastro, condicionado ao atendimento de critérios de elegibilidade registral e territorial.
Ocorre que, a meu ver, ao menos neste momento de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de plano, o preenchimento simultâneo de ambas as condições pela parte agravante, conforme pactuado entre a Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a parte Agravada, quando da busca por uma solução coletiva para os efeitos da interdição lagunar.
Ressalte-se que a definição de tais critérios contou com a participação ativa das entidades representativas dos próprios pescadores (FEPEAL e CNPA), as quais possuem legitimidade e conhecimento técnico para delimitar o universo de beneficiários.
A ausência de demonstração inequívoca do cumprimento desses requisitos cumulativos fragiliza a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, o requisito doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processotambém não me parece configurado.
O evento que teria gerado o alegado prejuízo a interdição temporária da pesca determinada pela Portaria nº 77/CAP da Capitania dos Portos remonta ao final de novembro de 2023.
O ajuizamento da ação após transcorrido mais de um ano do fato gerador mitiga a alegação de urgência.
Corrobora a ausência de perigo iminente o fato de que as circunstâncias que motivaram a restrição não mais subsistem.
Como bem observou o juízo singular, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da situação de emergência, declarado pelo Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, em razão da iminência de colapso da mina 18, já se esgotou, e também já cessaram os efeitos da Portaria nº 77/CAP, que impunha a proibição temporária da pesca.
Diante desse quadro, não se verifica a contemporaneidade entre a propositura da ação e uma situação de risco iminente que justifique a concessão da medida excepcional antes da análise aprofundada do mérito.
Portanto, inexistindo, nesta análise preliminar e com base nos documentos acostados, evidências robustas e concomitantes da probabilidade do direito e do perigo da demora, a medida de urgência não pode ser deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais autorizadores, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
17/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 13:27
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700549-05.2025.8.02.0052
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Junior Silva de Moura
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 19:20
Processo nº 0809926-04.2024.8.02.0000
Elissauma Maria de Lima Silva
Reinaldo Gomes da Silva
Advogado: Sergio Inacio de Souza Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 20:50
Processo nº 0700267-12.2021.8.02.0050
Rdd Comercio de Alimentos - Eireli
Dijalma Ataide dos Santos Junior
Advogado: Jose Alessio Cruz da Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2021 16:25
Processo nº 0701117-55.2024.8.02.0052
Banco Votorantim S/A
Edlousy Silva Bispo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/11/2024 14:45
Processo nº 0805420-48.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Thaina Cidrao Massilon
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 12:55