TJAL - 0805240-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805240-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADEILTON JOSÉ DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0805240-32.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente ADEILTON JOSÉ DA SILVA e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 10/15, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida como posta.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
BPC/LOAS.
CUMULAÇÃO DE DESCONTOS RMC E RCC.
IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITES RESPEITADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO BPC/LOAS, RELATIVOS À CUMULAÇÃO DE RMC E RCC POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BMG S/A.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS CONTRATOS FORAM FORMALIZADOS EM 18/04/2022 E 23/09/2022, QUANDO VIGORAVAM INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PERMITIAM CONTRATAÇÕES PARA DESCONTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO NO PERCENTUAL DE ATÉ 10%. 4.
OS DESCONTOS INDIVIDUAIS DE R$ 66,00 CADA (RMC E RCC) REPRESENTAM 0,04674% CADA DO BENEFÍCIO DE R$ 1.412,00, TOTALIZANDO 0,09348%, NÃO SUPERANDO O LIMITE DE 5% INDIVIDUAL NEM 10% CUMULADO. 5.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 154/2023 ESTABELECEU LIMITE DE 35% PARA BPC, SENDO 30% PARA EMPRÉSTIMOS E 5% EXCLUSIVAMENTE PARA CARTÃO, MAS OS CONTRATOS PREEXISTIAM À NORMA. 6.
NÃO RESTOU DEMONSTRADA, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A NULIDADE DOS DESCONTOS CUMULADOS, QUE NÃO ATINGEM SEQUER 10% DA RENDA DO AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "A CUMULAÇÃO DE DESCONTOS DE RMC E RCC EM BENEFÍCIO BPC/LOAS É POSSÍVEL QUANDO RESPEITADOS OS LIMITES LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, NÃO HAVENDO ILEGALIDADE QUANDO OS PERCENTUAIS NÃO EXTRAPOLAM A MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
22/08/2025 09:25
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805240-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADEILTON JOSÉ DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
12/08/2025 13:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:10
Retificado o movimento
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 14:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805240-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADEILTON JOSÉ DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADEILTON JOSÉ DA SILVA contra a decisão interlocutória (fls. 49 processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de extrapolação de margem consignável em razão da cumulação indevida de RMC e RCC em benefício de BPC-LOAS c/c repetição de indébito em dobro c/c dano moral, distribuídos sob o nº 0702292-09.2025.8.02.0001.
Em breve síntese, defende a parte agravante que referida decisão merece ser reformada, sob o fundamento de que para o BPC/LOAS não pode haver descontos de forma concomitante de RMC e RCC, ante a previsão legal, Afirma que o próprio INSS informa acerca de tal impossibilidade de cumulação no próprio extrato de consignação do Autor/Agravante.
Assevera que que seu benefício está sendo deteriorado, dificultando o cumprimento de suas obrigações e até o seu próprio sustento.
Por fim, requer a Agravante, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o andamento da ação até que seja definitivamente julgado este recurso.
E mais, a gratuidade da justiça.
No mérito, busca o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida, para que ser proferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos com a RUBRIC 268 - CONSIGNAÇÃO CARTÃO (Contrato nº 18103639), efetuado pelo 318 - BANCO BMG S/A, determinando um prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja cumprida tal medida, sob pena de multa diária não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) até o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, cabível o recurso, a teor do art. 1.015, I do CPC, considerando que se insurge de decisão que indeferiu tacitamente o pedido de tutela antecipada, no momento em que postergou sua análise.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o preparo restou dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça no primeiro grau, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não dos pedidos de urgência. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal, previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos).
Analisando os fatos e provas constantes nos autos de origem e no presente recurso, por ora, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de origem NÃO merece ser suspenso.
Explico.
Pelo que se extrai da ação de origem, o Autor, ora Agravante, insurge-se com relação à cumulação de descontos em seu benefício BPC/LOAS, por meio de empréstimo de cartão de crédito consignado RMC E RCC.
Para tanto, acostou como prova, fls. 25/28, o Histórico de Empréstimo Consignado, onde, fls. 28, constam 2 (dois) contratos consignados por cartão de crédito (Contratos nº 17243136 RMC 318 - BANCO BMG S/A, iniciado em 18/04/22 e nº 18103639 RCC 318 - BANCO BMG S/A, iniciado em 23/09/2022).
Nesse mesmo documento, fls. 26, ao final, consta: [...] Para benefícios das espécies, 18, 87 e 88 a margem consignável representa 30% da base de cálculo para empréstimos e 5% para cartão, podendo optar por somente uma das modalidades RMC ou RCC.
Para as demais espécies, a margem consignável atual representa 35% da base de cálculo para empréstimos, 10% para cartão, sendo 5% para RMC e 5% para RCC [...] (Original sem grifos) O Benefício do Agravante possui CÓDIGO 87, conforme documento de fls. 29/43, tendo como modalidade BPC, assim, a margem consignável para cartão pelas informações ali indicadas, seria de 5%.
Ocorre que no caso, os descontos dos contratos, em 12/2024, perfaziam os importes, para a RMC e para a RCC, cada, de R$ 66,00 (sessenta e seis reais).
Se comparamos os descontos ao valor do benefício BPC que era de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), chega-se ao percentual de 0,04674 cada e, no total, 0,09348.
Assim, individualmente, não supera o percentual de 5%, nem 10% quando cumulados.
Verifico que os contratos foram formalizados 18/04/22 e 23/09/2022 quando vigoravam instruções normativas do INSS que permitiam contratações para descontos por cartão de crédito no percentual no importe de 10% (Instrução Normativa INSS Nº 28 de 16/05/2008 e Instrução Normativa INSS nº 39 de 18/06/2009).
Posteriormente as contratações, a Instrução Normativa INSS Nº 154, de 12/12/2023, estabeleceu critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS, e preceituou: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O desconto do valor das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício concedido por instituições consignatárias acordantes em benefícios elegíveis pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. ................................................................................................................................... § 5º Aplica-se o previsto no caput ao benefício da Renda Mensal Vitalícia (RMV), prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 4º ..................................................................................................................... ...................................................................................................................................
XXII - beneficiário: o titular de benefícios elegíveis ao consignado, pagos pelo INSS, exceto as espécies não permitidas relacionadas no Anexo II; ........................................................................................................................." (NR)Art. 5º ....
V - no momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado nos benefícios elegíveis, mencionados no caput do art. 1º, não exceda o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: ................................................................................................................................... § 12.
No momento da averbação, o somatório dos descontos de crédito consignado do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, não pode exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º-A do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 30% (trinta por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; e b) 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente à: 1. amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício; ou 2. utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. § 13.
O previsto no § 12 aplica-se também aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC. (Original sem grifos) Nessa senda, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária da matéria, por o nulidade nos descontos cumulados, os quais não atingem 10% da renda do Agravante.
Com isso, ausente a probabilidade do direito do Agravante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
17/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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16/05/2025 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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