TJAL - 0805044-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 09:26
Intimação / Citação à PGE
-
23/07/2025 08:07
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805044-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Auto Posto Bariloche Ltda Epp - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO BARILOCHE LTDA. buscando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0748351- 30.2024.8.02.0001, que concedeu ao Estado de Alagoas dilação de prazo de mais 30 (trinta) dias declarar o valor que entende correto, apresentando os respectivos cálculos, ou manifeste concordância com os cálculos da parte exequente. Às fls. 43, a Agravante atravessa petitório onde requer a desistência do presente recurso e, fls. 44, o Agravado requer a extinção do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sobre o pedido de desistência, os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil estabelecem que é facultado à parte recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sendo desnecessária a aquiescência da parte adversa.Veja-se: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Ademais, assim preceitua o art. 61 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça de Alagoas: Art. 61.
São atribuições dos Desembargadores Relatores: (...) VIII julgar as desistências ou as deserções dos recursos; (Original sem grifos) Em que pese o pedido de desistência se tratar de ato unilateral da parte, a homologação da desistência é ato imprescindível para que ela surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceitua o art. 200 do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (Original sem grifos) No caso dos autos, a superveniência da desistência do corrente Agravo de Instrumento repercute diretamente em um dos pressupostos negativos de admissibilidade recursal.
Nesse viés, ressalto a possibilidade de aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil, dispositivo que arrola, entre seus fundamentos, a aferida inadmissibilidade/prejudicialidade.
Observe-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
22/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 14:21
Homologada a Desistência do Recurso
-
16/07/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:33
Ciente
-
06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 11:10
Intimação / Citação à PGE
-
19/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805044-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Auto Posto Bariloche Ltda Epp - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AUTO POSTO BARILOCHE LTDA, contra a decisão interlocutória de fls. 255/256, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0748351- 30.2024.8.02.0001, que concedeu ao Estado de Alagoas dilação de prazo de mais 30 (trinta) dias declarar o valor que entende correto, apresentando os respectivos cálculos, ou manifeste concordância com os cálculos da parte exequente.
Nas razões recursais, o Agravante argumenta que o Executado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, não instruiu a petição com o demonstrativo do valor que entende devido e tampouco apontou motivo de divergência capaz de justificar a remessa dos autos à contadoria.
Sustenta que a remessa à Contadoria depende de apresentação de demonstrativo discriminado do débito, sob pena de utilização da impugnação como instrumento protelatório.
Alega que a impugnação deveria ser rejeitada, conforme disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, em vez de ser concedido novo prazo ao Estado de Alagoas, o que viola o princípio da paridade de armas e fomenta a continuidade de pedidos arbitrários e genéricos.
Destaca que o Estado de Alagoas possuía plena capacidade de impugnar os cálculos e apresentar o valor que entende devido dentro do prazo legal, tendo inclusive apresentado planilhas de cálculo em outros processos de cumprimento de sentença da mesma ação coletiva.
Evidencia que a concessão de novo prazo cria um desequilíbrio processual injustificado, principalmente considerando que o agravante já aguarda há 7 (sete) meses a conclusão da fase de liquidação.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, sustando seus efeitos e homologando os valores apresentados pelo Exequente.
Junta cópia da inicial e pagamento do preparo, fls. 12/30.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, é de se registrar que o O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único, do art. 1.015 do Código de Processo Civil, considerando que o agravo de instrumento foi interposto de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC, e o pagamento do preparo foi comprovado, fls. 28.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligidos à exordial, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida buscada pela Agravante.
Justifico.
O Executado, ora Agravado, foi intimado do Despacho de fls. 226/227, para, em 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada no título executivo (exclusão do adicional destinado ao FECOEP) e, no mesmo prazo, se desejar, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Em manifestação tempestiva, fls. 235/238, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Na decisão recorrida, fls. 255/256, o magistrado de primeiro grau determinou: [...] A análise dos autos denota que o Estado de Alagoas pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial "a fim de validar os cálculos apresentados pela parte exequente" .2.
Esclarece-se, contudo, que a remessa dos autos à CJU, neste instante processual, é inadequada.
Note-se que eventual excesso de execução deve ser alegado pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que aparte tem o dever de declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, confira-se o teor do art. 525, § 4º, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 3.
Outrossim, o Estado de Alagoas, em processos idênticos ao presente, já apresentou cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria Geral do Estado.
Portanto, não se verifica a hipótese de remessa dos autos à Contadoria Judicial neste instante processual.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos à CJU. 4.
Todavia, considerando o número de demandas da mesma natureza e a necessidade de elaboração de diversos cálculos ao mesmo tempo, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o Estado de Alagoas declare o valor que entende correto, apresentando os respectivos cálculos, ou manifeste concordância com os cálculos da parte exequente. 5.
Cumprida a determinação pelo ente estatal, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-se, logo após, conclusos os autos na fila "após sentença". 6.
Exaurido o prazo do executado sem o cumprimento da determinação,imediatamente conclusos na fila "após sentença". 7.
Cumpra-se. [...] Sobre o do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe o art. 534 e seguintes do CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos§§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no§ 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146e148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.(Vide ADI 5534)(Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.(Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III docaputdeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, não se trata de arguição pela Executada de excesso à execução, a fim de que já apresente o valor devido, mas de indicação de falta dos marcos temporais que inviabilizam a verificação da regularidade do cálculo promovido pela parte exequente, o que, a meu sentir, configura justo motivo para a dilação de prazo.
Assim, as razões apresentadas pelo Executado, ora Agravado, que não foram desconstituídas pela parte agravante, geram a possibilidade de concessão de prazo para fins de dilação de prazo para que o Estado de Alagoas declare o valor que entende correto, apresente os respectivos cálculos ou manifeste concordância com os cálculos da Exequente.
O art. 139, VI do CPC, estabelece: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem oart. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. (Original sem grifos) A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILAÇÃO DE PRAZO AO EXECUTADO PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
Razoável a concessão de prazo adicional ao executado para a juntada de documentos, atendendo as peculiaridades do caso concreto. 2.
O artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, autoriza a dilação dos prazos processuais de acordo com as necessidades do conflito (TRF-4 - AG: 50265685220194040000 5026568-52.2019.4.04 .0000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 07/07/2020, SEGUNDA TURMA) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do seu direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
17/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
09/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805240-32.2025.8.02.0000
Adeilton Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 15:50
Processo nº 0805194-43.2025.8.02.0000
Marlete Oliveira da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Lucas Leite Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 11:16
Processo nº 0805081-89.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Eliene Pereira de Lima
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 15:09
Processo nº 0701520-30.2024.8.02.0050
Banco Volkswagen S/A
Jose Edson dos Santos Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/11/2024 17:41
Processo nº 0805078-37.2025.8.02.0000
Jose Claudio Freire dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Othoniel Pinheiro Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 14:26