TJAL - 0803783-62.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803783-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0803783-62.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. - Em Recuperação Judicial e como parte recorrida WOLFRAN CERQUEIRA MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 20/28, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau recorrida e conceder os benefícios da justiça gratuita para os atos processuais posteriores à data do pedido que, para o caso, ocorreu em 01/10/2024.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONSIDEROU INTEMPESTIVA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR NÃO CONSTAR O NOME DO ADVOGADO INDICADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELA PARTE AGRAVANTE, DEMONSTRADA PELO PROTOCOLO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JUNTADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTA A ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 239, § 1º, DO CPC. 4.
A TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CONSIDERA COMUNICADO O ATO PROCESSUAL QUANDO A PARTE TOMA CONHECIMENTO POR OUTRO MEIO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO REGULAR. 5.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FOI CORRETAMENTE DEFERIDO, CONSIDERANDO A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO RESCISÓRIA QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 6.
OS EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SÃO EX NUNC, ALCANÇANDO APENAS OS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO PEDIDO, QUE NO CASO OCORREU EM 01/10/2024.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELA PARTE AFASTA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, AINDA QUE NÃO CONSTE O NOME DO ADVOGADO INDICADO NA PUBLICAÇÃO. 2.
O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRODUZ EFEITOS EX NUNC, NÃO RETROAGINDO PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES AO PEDIDO." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - Wolfran Cerqueira Mendes (OAB: 11549/AL) - Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) -
22/08/2025 10:37
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803783-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) - Wolfran Cerqueira Mendes (OAB: 11549/AL) - Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) -
12/08/2025 13:54
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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01/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 09:23
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803783-62.2025.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: WOLFRAN CERQUEIRA MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA - Agravado: Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. - Em Recuperação Judicial - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 12673/AL) - Wolfran Cerqueira Mendes (OAB: 11549/AL) - Victor Chastinet Aragão de Gusmão (OAB: 21105/AL) - Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) -
10/07/2025 09:31
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 13:25
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803783-62.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: S/A Usina Coruripe Açucar e Alcool - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por SIMISA SIMIONI METALÚRGICA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão (fls. 678/695 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0732383-29.2018.8.02.0001/00001.
Inicialmente, informa a Agravante que teve o benefício da justiça gratuita concedido na ação rescisória 0810171-15.2024.8.02.0000, sendo, assim, dispensada do recolhimento das custas de preparo recursal.
Defende, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, considerando que o despacho inicial do cumprimento de sentença, ao ser publicado, não constou o nome do advogado WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ, originário procurador da Agravante, o que acarreta na nulidade do ato de comunicação, nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil.
Argumenta que o juízo de primeiro grau suspendeu o cumprimento de sentença e indeferiu a gratuidade de justiça, ignorando a nulidade absoluta ante a ausência de intimação publicada em nome de um advogado, como requerido, implicando em dano processual.
Narra que o prazo para a impugnação apenas começou a correr, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, após o comparecimento espontâneo da Agravante, o que deveria ter sido adotada pelo juízo de primeiro grau.
Aduz que a decisão recorrida desconsiderou a com concessão do benefício da justiça gratuita o Tribunal de Justiça de Alagoas no âmbito da ação rescisória 0810171-15.2024.8.02.0000, aplicada aos demais incidentes processuais até a sua revogação, além de que não determinou a juntada de documentos para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, indicando os documentos que fazem prova de tal condição.
Evidencia que se faz necessária a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória, a qual visa justamente desconstituir o título executivo judicial que ensejou o cumprimento da sentença 0732383-29.2018.8.02.0001.
Assevera haver excesso de execução, no momento em que A condenação da AGRAVANTE se dá em razão de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 18% sobre o valor da causa.
Todavia, os cálculos apresentados pela AGRAVADA encontram-se com excesso de execução.
A base de cálculo utilizada pela AGRAVADA é de R$13.076.745,56, atualizado através do índice INPC e incidência de juros diários, com termo inicial em 12 de dezembro de 2018 e termo final em 10 de junho de 2024., havendo excesso de execução de R$59.833,39 (cinquenta e nove mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos).
Atesta a existência do perigo da demora pelo fato de que é uma empresa em recuperação judicial que atravessa, há anos, estado de penúria financeira, mal conseguindo manter as suas operações.
A continuidade de medidas constritivas contra o seu patrimônio pode ser o último passo que lhe falta em direção à falência..
Ao final, requer a Agravante a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão do cumprimento de sentença 0732383-29.2018.8.02.0001 e reconhecer a extensão do benefício da gratuidade da justiça ao cumprimento de sentença, até o julgamento definitivo deste recurso.
E, no mérito, pede que seja reconhecida a nulidade das certidões de publicação de folhas 130/131, pela ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil; que, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 1.060, de 1950, declare a extensão do benefício da gratuidade da justiça concedido na ação rescisória 0810171-15.2024.8.02.0000 ou, alternativamente ao pedido anterior, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, declare a nulidade do indeferimento da gratuidade de justiça sem indicação dos documentos necessários para avaliar a concessão do benefício e prazo para a parte requerente juntá-los; que, nos termos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, suspenda o cumprimento de sentença até o julgamento da ação rescisória 0810171-15.2024.8.02.0000; e reconheça o excesso de execução apontado na petição de folhas 154/166 e na planilha de cálculos de folha 169.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Infiro cabível o presente recurso, nos termos do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
Inicialmente, registre-se que o presente recurso discute também o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não é exigível o preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,no EREsp 1.222.355/MG, o qual indica que É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita..
Junto a isso, o § 7º, do art. 99 do CPC estabelece: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Original sem grifos) Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais..
Como alegou a Agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, nos autos da ação rescisória nº 0810171-15.2024.8.02.0000 foi reconhecido, por decisão monocrática, em 11/10/2024, que fazia jus a benesse.
Observe-se: [...] i) Análise do pedido de justiça gratuita Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Os elementos trazidos aos autos, em documentos de fls. 59/340, são suficientes para demonstrar a incapacidade da Simisa Simioni Metalúrgica Ltda. de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu funcionamento.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. [...] Referida decisão foi acostada no processo de primeiro grau, fls. 170/176, e não foi considerada.
Assim, reconhecido à pessoa jurídica da Agravante o benefício da justiça gratuita, este deve ser estendido ao processo de origem, como forma de preservar a segurança jurídica do decidido.
Registre-se que se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial, o que denota que se encontra em dificuldades financeiras e tenta se soerguer, o que reforça a necessidade de concessão da benesse.
Com isso, resta à Agravante a manutenção dos benefícios das justiça gratuita e, com isso, sua dispensa do pagamento preparo.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para o deferimento dessa medida, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, vislumbro preenchidas, por ora, as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da tutela recursal buscada.
Justifico.
A Agravante alega nulidade processual, no momento em que, na condição de Executada, quando do cumprimento de sentença, alegou a irregularidade da intimação da decisão de fls. 128/129, (art. 272, §§ 2º e 5º do CPC), pois, nos autos da execução extrajudicial nº 0721722-88.2018.8.02.0001, havia pedido expresso para intimação dos advogados, especialmente, em nome do advogado Wilian Araújo Hernandez.
Observe-se o dispositivo indicado: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (Original sem grifos) Nos termos da Certidão de fls. 131, a decisão de fls. 128/129 foi publicada em nome dos advogados Wolfran Cerqueira Mendes (OAB 11549/AL), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR) e Arthur Mendes Lobo (OAB 46828/PR).
Como indicou a Agravante, houve nos autos da execução de título extrajudicial 0721722-88.2018.8.02.0001 pedido para que as intimações ocorressem em nome de WILIAN DEARAÚJO HERNANDEZ.
Assim, a falta de intimação do ato processual em nome do advogado constituído gera nulidade dos atos posteriores ao decidido.
Ocorre que a decisão recorrida entendeu que não ocorreu a nulidade alegada, no momento em que a parte teve ciência inequívoca da decisão.
Veja-se:: [...] Colho dos autos, que a executada alegou a irregularidade da intimação(CPC, art. 272, §§ 2º e 5º), considerando que existiria, nos autos da execução extrajudicial nº 0721722-88.2018.8.02.0001, pedido expresso para intimação dos advogados, especialmente, em nome do advogado Wilian Araújo Hernandez.Com razão a exequente, em afastar a nulidade processual, considerando a ciência inequívoca (CPC, art. 239, § 1º) da decisão fls. 128/129, em 01 de outubro de 2024, capaz de atrair a intempestividade e preclusão consumativa.
Neste contexto, conforme prova colhida dos autos, a executada acostou aos autos da ação rescisória nº 0810171-15.2024.8.02.0000, a integra do cumprimento de sentença e a decisão por mim prolatada, fls. 512/667, buscando fundamentar a necessidade de concessão de efeito suspensivo, nos seguintes termos:[...] Vale observar que os patronos das REQUERIDAS instauraram ocumprimento de sentença nº 0732383-29.2018.8.02.0001/0001, visando exigir os honorários advocatícios de sucumbência que foram arbitrados pela sentença e majorados nas demais instâncias recursais.
Na data de 11 de setembro de 2024, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, o despacho que determinou prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a AUTORA realize o pagamento voluntário da verba honorária. [...] (fl. 533) Por oportuno, supramencionados documentos confirmam que a presente rescisória foi protocolada, em 01 de outubro de 2024, ou seja, após a publicação da decisão de fls. 128/129, disponibilizada no DJE, em 11/09/2024, e publicada no dia12/09/2024, conforme certidões, fls. 130/131.Não restam dúvidas, que a executada, por meio de seu procurador legalmente constituído, buscou atribuir efeito suspensivo a decisão de fls. 128/129, e, para tal, acessou e baixou o cumprimento de sentença, fazendo acostar nos autos da ação rescisória nº 0810171-15.2024.8.02.0000, fls. 512/667.Em tais condições, descabe arguir nulidade por falta de intimação, onde a executada tomou ciência inequívoca da decisão de fls. 128/129, nos termos do art.224 e art. 239, § 1º do CPC, verbis: Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Nesta linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça é assente: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOMONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual,independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito" (AgIntno AREsp n. 2 .130.733/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,julgado em 24.10.2022, DJe de 26 .10.2022).2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2287149 RJ 2023/0025989-5,Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Portanto, a executada tomou ciência inequívoca, em 1º de outubro de 2024,vindo a protocolar a impugnação ao cumprimento, tão-somente, em 25 de fevereiro de2025, ou seja, período bem aquém dos prazos sucessivos constantes do art. 523 e art.525 do Código de Processo Civil.Desta forma, protocolada a impugnação, em 25 de fevereiro de 2025,verifico ser a mesma INTEMPESTIVA, em face da executada ter deixado transcorrer,in albis, os prazos previstos no art. 523, caput, art. 525 do Código de Processo Civil,afastando, por conseguinte, a perseguida nulidade processual (CPC, art. 278), com reflexo na incidência de preclusão consumativa, frente as hipóteses do art. 525, § 1º, do CPC. [...] Assim, apesar de não ter ocorrida a publicação da decisão de fls. 128/129 acima reportada em nome do advogado indicado, inconteste a ciência inequívoca da parte ora Agravante do ato processual, o que afasta a nulidade defendida, como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.
Ademais, não verifico prejuízos à Agravante, haja vista que nos autos da ação rescisória busca suspender a produção de efeitos da sentença proferida nos embargos à execução nº 0732383-29.2018.8.02.0001.
Sobre o tema, a jurisprudência da Nossa Corte Superior corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL .
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DO ATO DECISÓRIO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADITAMENTO DAS RAZÕES DO RECURSO .
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Ação de obrigação de pagar quantia. 2.
Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 3 .
A ciência inequívoca é verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão, isto é, o inequívoco conhecimento da parte de que deve tomar alguma atitude processual. 4.
O princípio da instrumentalidade das formas estatui que a decretação da nulidade dos atos processuais pressupõe, além do desrespeito à norma procedimental prevista em lei, a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verificou no caso dos autos. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2130733 SP 2022/0153220-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) Nesse viés, por ora, entendo não caracterizada a fumaça do bom direito, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao perigo da demora.
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita, dispensado-a do pagamento do preparo, ao tempo em que determino que parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Rubens Hernandez (OAB: 84042/SP) - Wilian de Araujo Hernandez (OAB: 139670/SP) -
17/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 14:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 10:41
Distribuído por dependência
-
04/04/2025 09:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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