TJAL - 0801360-66.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 12:44
Ato Publicado
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30/05/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:01
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801360-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a., - Agravado: Laudilene Rodrigues da Silva - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE TÉCNICA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, COM INSTALAÇÃO DE MEDIDOR EM IMÓVEL RESIDENCIAL, NO PRAZO DE 72 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A R$ 30.000,00.2.
O RECURSO SUSTENTA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, RISCO À SEGURANÇA NA RELIGAÇÃO E IRREGULARIDADE TÉCNICA NO PADRÃO DE ENTRADA, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.3.
A DECISÃO AGRAVADA ENTENDEU PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, DIANTE DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO E DA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA IRREGULARIDADE IMPUTADA AO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RESIDENCIAL; E (II) SABER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO OU REVOGAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO ESSENCIAL E DEVE OBSERVAR OS DEVERES DE CONTINUIDADE, ADEQUAÇÃO E SEGURANÇA PREVISTOS NO CDC, ESPECIALMENTE NOS ARTS. 6º, III, E 22.6.
A CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTROU TER COMUNICADO FORMALMENTE AO CONSUMIDOR AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES TÉCNICAS, TAMPOUCO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE VISTORIA OU NEGATIVA FORMAL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.7.
A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA AO CONSUMIDOR, ALIADA À ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.8.
A MULTA COMINATÓRIA POSSUI CARÁTER COERCITIVO E SE REVELA PROPORCIONAL E ADEQUADA À EFETIVIDADE DA MEDIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 297 E 537 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEVE RESTABELECER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL QUANDO AUSENTE PROVA SUFICIENTE DE IRREGULARIDADE TÉCNICA IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. 2. É LEGÍTIMA A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM TUTELA DE URGÊNCIA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, III, 22 E 42; CPC, ARTS. 300, 297 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APC 0700232-79.2020.8.02.0020, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.03.2023; STJ, AGINT NO ARESP 1.108.061/MG, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 24.04.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
29/05/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:39
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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27/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 16:19
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801360-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a., - Agravado: Laudilene Rodrigues da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo em data coincidente com a da interposição deste recurso, uma vez que não houve a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, nem tampouco a juntada do relatório de custas, quando da interposição do presente recurso.
Outrossim, caso não haja a comprovação do referido pagamento em comprovante em data coincidente com a da interposição deste recurso, deve a parte ora agravante, no mesmo prazo, promover o pagamento do preparo em dobro, sob pena de deserção, em consonância com o §4º do art. 1.007 c/c §3º do art. 218, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) -
19/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:19
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801360-66.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S.a., - Agravado: Laudilene Rodrigues da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) -
15/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:03
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:03:20 local.
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15/05/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/07/2024 13:31
Ciente
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17/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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13/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2024 16:44
Processo Transferido
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01/03/2024 01:39
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2024 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2024 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2024 10:38
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
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16/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/02/2024 08:30
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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