TJAL - 0700178-10.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Salomão Maranhão Rocha (OAB 12239/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0700178-10.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Tenorio de Lima - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
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14/06/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:35
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2024 11:32
Decisão Proferida
-
24/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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