TJAL - 0800045-32.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800045-32.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Telefonica Brasil S/A - Impetrado: JUÍZO DO 1º Juizado Especial Cível de Maceió – Alagoas.
Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito Maria Verônica Corre - ListPassiv: Clae Soares Ribeiro - 'Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas processuais pela impetrante, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) -
25/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/08/2025 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
-
19/08/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 12:23
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800045-32.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Telefonica Brasil S/A - Impetrado: JUÍZO DO 1º Juizado Especial Cível de Maceió – Alagoas.
Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito Maria Verônica Corre - ListPassiv: Clae Soares Ribeiro - 'Defiro o requerimento retro, retirando o processo do Julgamento Virtual.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento que se realizará no dia 10/09/2025.
Publique-se, cumpra-se.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) -
18/08/2025 17:58
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:15
Incluído em pauta para 18/08/2025 16:15:40 local.
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18/08/2025 14:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
15/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 18:31
Ato Publicado
-
14/08/2025 17:25
Vista / Intimação à PGJ
-
14/08/2025 17:25
Intimação / Citação à PGE
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800045-32.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Telefonica Brasil S/A - Impetrado: JUÍZO DO 1º Juizado Especial Cível de Maceió – Alagoas.
Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito Maria Verônica Corre - ListPassiv: Clae Soares Ribeiro - 'Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual que ocorrerá entre os dias 01º/09/2025 e 05/09/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Relator (a)' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) - Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) -
12/08/2025 15:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
07/08/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:05
Ciente
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:18
Vista / Intimação à PGJ
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11/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:15
Certidão sem Prazo
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10/06/2025 11:03
Retificado o movimento
-
10/06/2025 04:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:25
Ciente
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09/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 17:43
Intimação / Citação à PGE
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800045-32.2025.8.02.9000 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Telefonica Brasil S/A - Impetrado: JUÍZO DO 1º Juizado Especial Cível de Maceió – Alagoas.
Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz (a) de Direito Maria Verônica Corre - Terceiro I: Clae Soares Ribeiro - 'Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra ato supostamente ilegal praticado pela Exma.
Sra.
Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL, que negou seguimento ao recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0700239-81.2022.8.02.0091/00001, sob o fundamento de intempestividade. 1.
DA PREVENÇÃO Reconheço minha prevenção para julgar o presente mandamus, considerando já ter apreciado o mandado de segurança nº 0800063-87.2024.8.02.9000, oriundo do mesmo processo de origem.
Naquela oportunidade, anulei decisão do juízo de primeiro grau que havia declarado deserto o recurso inominado da ora impetrante, determinando a análise dos demais critérios de admissibilidade recursal.
Por conseguinte, aceito o declínio de competência e passo à análise do presente feito. 2.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, cabe destacar que o presente mandado de segurança não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 para indeferimento liminar da inicial, pois: a) É cabível o mandamus contra ato praticado no âmbito dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência pacífica e Enunciado nº 62 do FONAJE; b) A petição inicial contém todos os requisitos legais exigidos pelo art. 6º da Lei nº 12.016/2009; c) A impetração foi protocolada dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, recebo a inicial e passo à análise do pedido liminar. 3.
DA ANÁLISE DA LIMINAR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: fumus boni iuris (probabilidade do direito) e periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação). 3.1.
Fumus Boni Iuris Analisando os autos, verifico que assiste razão à impetrante em sua argumentação principal.
Conforme bem destacado na inicial, a Lei nº 13.728/2018 alterou a Lei nº 9.099/95, incluindo o art. 12-A com a seguinte redação: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis." Este dispositivo legal estabelece de forma clara e inequívoca que os prazos processuais no âmbito dos Juizados Especiais devem ser contados apenas em dias úteis, revogando tacitamente o Enunciado nº 165 do FONAJE que determinava a contagem de forma contínua.
No caso em apreço, a autoridade coatora negou seguimento ao recurso inominado sob o fundamento de intempestividade, aplicando contagem contínua de prazo, em manifesta violação ao art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que, em análise preliminar do MS nº 0800063-87.2024.8.02.9000, fiz expressa ressalva sobre a necessidade de verificação da tempestividade do recurso, consignando que: "o litisconsorte passivo aponta que o recurso inominado foi interposto de forma intempestiva e, em análise rápida dos autos para evitar a supressão de instância, verifico que o recurso foi interposto em 28/05/2024, ao passo que a certidão de fl. 71 afirma que o prazo se escoava em 27/05/24." Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifico situação peculiar que corrobora, em análise preliminar, a tese da impetrante, senão vejamos: A decisão das fls. 66/69 foi assinada em 09/05/2024 no processo de cumprimento de sentença nº 0700239-81.2022.8.02.0091/01 e publicada no DJE em 10/05/2024 (sexta-feira).
O prazo se iniciou no dia 14/05/2024 e, contando exclusivamente os dias uteis, se encerrou em 27/05/2024, conforme expressamente está disposto na certidão de fls. 71.
Nessa linha, o recurso, seria intempestivo, pois interposto no dia 28/05/2024; Contudo, o cenário restou alterado porque, posteriormente, através da decisão de fls. 620/621 no processo de conhecimento nº 0700239-81.2022.8.02.0091, a magistrada chamou o feito à ordem e corrigiu erro material na decisão anterior, mantendo seu teor mas alterando o valor devido; Esta decisão retificadora foi publicada em 15/05/2024, estabelecendo novo marco temporal para contagem do prazo recursal; Considerando a publicação em 15/05/2024 (quarta-feira), o prazo de 10 dias úteis iniciou-se em 17/05/2024 (sexta-feira) e findou em 29/05/2024; O recurso inominado foi interposto em 28/05/2024, portanto, dentro do prazo legal quando aplicada a contagem correta em dias úteis.
Desse modo, resta evidenciado em juízo de cognição sumária, o direito líquido e certo da impetrante de ter seu recurso conhecido e processado, sendo, aparentemente, ilegal a decisão que negou seguimento por intempestividade. 3.2.
Periculum in Mora O perigo de lesão grave ou de difícil reparação encontra-se igualmente demonstrado, considerando que: a) O não processamento do recurso impossibilita o exercício do duplo grau de jurisdição garantido constitucionalmente; b) A manutenção da decisão possibilita o imediato cumprimento da sentença, com risco de constrição patrimonial, bloqueio de valores e outras medidas executivas de difícil reversão; c) Eventual restituição posterior seria complexa e onerosa, causando prejuízos de difícil reparação à impetrante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para: a) SUSPENDER a eficácia da decisão proferida pela autoridade coatora nos autos do processo nº 0700239-81.2022.8.02.0091/00001, que negou seguimento ao recurso inominado interposto pela impetrante; e b) SUSPENDER a tramitação do processo de cumprimento de sentença nº 0700239-81.2022.8.02.0091/01, até o julgamento final do presente mandamus; CITE-SE o litisconsorte passivo necessário CLAE SOARES RIBEIRO WANDERLEY, no endereço constante dos autos, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, na pessoa da Exma.
Sra.
Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse em integrar a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o cumprimento das diligências acima, dê-se vistas ao Ministério Público para pronunciamento, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Marcelo Salles de Mendonça (OAB: 17476/BA) -
14/05/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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12/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 18:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/05/2025 18:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/05/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
09/05/2025 11:54
Redistribuição por prevenção
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09/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
-
07/05/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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