TJAL - 0712993-68.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB 16904/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0712993-68.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Ferreira de Barros - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Por fim, em caso de ter sido nomeado perito judicial nestes autos, informe-se ao perito designado, pelos meios habituais, que a continuidade dos trabalhos periciais deverá aguardar o levantamento da suspensão do processo.
Esclareço, ainda, que nenhum alvará será expedido em seu favor até nova determinação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:27
Decisão Proferida
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09/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB 16904/AL), Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB 19060/AL) Processo 0712993-68.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Augusto Ferreira de Barros - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Em análise ao Tema 1150 do STJ, verifica-se que o mesmo fora julgado, estando com trânsito em julgado, no seguinte sentido: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, entendo pelo prosseguimento do feito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca da documentação juntada pela parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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01/03/2023 08:15
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 21:27
Suspensão Condicional do Processo
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16/11/2022 16:42
Juntada de Outros documentos
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13/11/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 14:36
Decisão Proferida
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28/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:14
Decisão Proferida
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13/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2022 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/03/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
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06/03/2022 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2022 07:13
Expedição de Carta.
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07/02/2022 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2021 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 09:24
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2021 18:01
Conclusos para despacho
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09/11/2021 23:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 17:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 22:35
Realizado cálculo de custas
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12/08/2021 18:42
Conclusos para despacho
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12/08/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 11:26
Decisão Proferida
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18/06/2021 21:35
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:30
Juntada de Outros documentos
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31/05/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 11:54
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2021 22:25
Conclusos para despacho
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18/05/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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