TJAL - 0714453-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: BRUNA BORGHI TOMÉ (OAB 305277/SP) - Processo 0714453-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1João Magalhães Belém Carneiro JúniorB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil )B0 - DESPACHO Remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para apreciação e julgamento do presente Recurso de Apelação.
Maceió(AL), 21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 16:11
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: BRUNA BORGHI TOMÉ (OAB 305277/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0714453-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTOR: B1João Magalhães Belém Carneiro JúniorB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil )B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 201/203. -
09/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) Processo 0714453-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Magalhães Belém Carneiro Júnior - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) - Observa-se do caderno processual que a parte autora não traz documento algum indicando a comprovação de que a parte demandada efetivamente auferiu qualquer vantagem pecuniária por meio das postagens do vídeo, objeto da lide.
No presente caso, caberia à parte autora comprovar, de algum modo, ao menos minimamente, a situação alegada, entretanto, não carreou aos autos elementos suficientes para formação da convicção do Juízo quanto ao nexo causal entre as postagens do vídeo e o alegado lucro auferido pelo promovido, para que assim, o promovente pudesse abarcar o direito pleiteado.
Observa-se que o autor juntou imagens, mensagens, comentários e links relacionados às várias publicações do vídeo em questão.
Estes itens acostados se mostram insuficientes para comprovar a legada obtenção de lucro auferido pelo requerente por meio das postagens do aludido vídeo Nesse sentido, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima da verossimilhança do direito postulado.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito.
Trago à baila o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS RECURSAIS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO.
TESE ACOLHIDA.
PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE MERECE REPRIMENDA JUDICIAL AMPARADA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ANULADO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
PERMITIDA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL .
DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
LUCRO DA INTERVENÇÃO.
REJEIÇÃO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO DE QUE O BANCO ALCANÇOU LUCROS INDEVIDOS EM RAZÃO DO PACTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART . 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ) .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5000296-38.2021 .8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j .
Thu Sep 29 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50002963820218240104, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 29/09/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) Portanto, não tendo a parte promovente sequer ter juntado documentos que viesse a comprovar que o réu veio a lucrar em sua plataforma o valor aproximado US$ 167.570,00 (cento e sessenta e seta mil quinhentos e setenta dólares), exclusivamente com as visualizações do vídeo que contém a imagem do autor, não há que se falar em lucro da intervenção.
Ultrapassado esse ponto, passo à análise do pedido formulado pelo promovente com vistas a determinar que o promovido exclua e abstenha de realizar novas publicações e divulgações do vídeo relacionados ao autor.
Narra o promovente que o promovido praticou difamação e violação à sua honra, uma vez que permitiu a propagação de conteúdo vergonhoso, difamatório e calunioso em suas plataformas, abusando do direito de liberdade de expressão.
Ressalte-se que a presente demanda implica conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e da boa imagem (art. 5º, inciso X, da CF) e o direito de liberdade de expressão (art. 220 da CF).
Tal confronto se resolve por um juízo de ponderação, lastreado na proporcionalidade, pelo que o sacrifício de um dos direitos somente pode ocorrer quando, não havendo outro meio menos oneroso, seja útil e necessário para se alcançar o resultado.
Nesse passo, a propagada "liberdade de expressão" encontra fundamento constitucional no caput do Art. 220 da CF/88, define que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Porém, é certo que tal liberdade não assume caráter absoluto, que inexiste, em nosso sistema constitucional, reiteradamente proclamado pelo STF, direitos e garantias de natureza absoluta.
E, no particular, é a própria Constituição que traz as limitações: Art. 220. §1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, XIII e XIV. §2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Art. 5º. (...) V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Observa-se, portanto, que a Constituição da República, garantindo o exercício da liberdade de expressão, impõe-lhe limite concernente à proteção dos direitos à integridade moral, à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.
Cabe observar, que a responsabilização a posteriori, em regular processo judicial, daquele que comete abuso no exercício da liberdade de expressão não traduz ofensa ao que dispõem os §§1º e 2º do art. 220 da Constituição da República, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em favor da pessoa injustamente lesada, a possibilidade de receber indenização por dano material, moral ou à imagem (CF/88, art. 5º, incisos V e X).
Assim, a questão trazida ao Poder Judiciário por meio da presente demanda revela colisão entre dois direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988: o direito à liberdade de expressão, de um lado, e, de outro, a tutela dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra.
Compulsando as alegações e provas carreadas aos autos, verifico que o exercício do direito a liberdade de expressão ultrapassou o limite da razoabilidade.
Analisando as publicações postadas por intermédio do réu Facebook, juntadas aos autos às págs. 20/38, observa-se que as postagens possuem cunho hostil e desabonador, pois até acusa o autor de estar cometendo crime de abuso de menor (fl. 35).
Esse tipo de mácula não se exclui facilmente, muito menos por meio de compensação financeira, que, na verdade, apenas funcionará como paliativo, diante da gravidade dos fatos imputados.
Em um Estado de Direito as pessoas (cidadãos) possuem direito a um julgamento segundo o devido processo legal e se não são condenados, não podem ser execrados publicamente com postagens que maculem suas imagens.
A liberdade de expressão, nesse caso, perde para a proteção da personalidade.
Dessa maneira, entendo que a conduta da parte ré, ao permitir a disseminação de tais postagens, se mostrou abusiva, tendo ultrapassado os limites da liberdade de expressão.
Nesse sentido, cabe pontuar o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO À HONRA E À IMAGEM.
VÍDEO PUBLICADO NO "FACEBOOK".
AGRESSÕES VERBAIS.
ADJETIVOS NEGATIVOS PROFERIDOS EM REDE SOCIAL CONTRA OUTREM.
VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA E À IMAGEM DO APELADO.
EXCESSO QUE EVIDENCIA ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Número do Processo: 0701313-03.2016.8.02.0053; Relator (a): Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ªCâmara Cível; Data do julgamento: 11/06/2020; Data de registro: 11/06/2020) Vale ressaltar que, nos termos § 1º, do artigo 19, da Lei 12.965/2014, os provedores somente devem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não procederem à retirada do conteúdo, tornando-o indisponível no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, dentro do prazo assinalado pelo magistrado.
Vejamos; Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material." (grifei) No caso concreto, em conformidade com o § 1º § 1º, do artigo 19, da Lei 12.965/2014, os endereços virtuais usados para encontrar e acessar páginas dos vídeos (URL's), foram devidamente indicados nos links de fls. 39/40 Seu conteúdo é suficiente para demonstrar, a verossimilhança do alegado, visto que veicula sua imagem sem a devida autorização, uma vez que ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento cotidiano.
Assim pelas razões e preceitos elencados acima, a confirmação da tutela de urgência deferida às fls. 44/47, é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo procedente.
A função punitiva da indenização dos danos morais possui um objetivo capaz de modelar o comportamento do agente lesionador, no sentido de desestimulá-lo à prática de novos atos ofensivos, capazes de colocar em risco a integridade pessoal e patrimonial da vítima.
O desiderato do mens legislatori foi direcionado no sentido de assegurar, aos lesionados, uma composição patrimonial de tal magnitude, de forma a promover a pessoa humana em seu aspecto ético, valorizando-a pelos danos aos direitos da personalidade; portanto, uma indenização pelo seu equivalente em toda a sua plenitude, com a finalidade de" acalmar "o espírito de revolta da vítima.
Outrossim, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Neste mesmo sentido, acompanha a jurisprudência recente dos Tribunais Pátrios: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
FACEBOOK.
OBRIGAÇÃO DE REMOVER CONTEÚDO OFENSIVO POSTADO POR TERCEIROS.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA PELO OFENDIDO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. - Caso em que não incide a normatização chamada de Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), pois as postagens vergastadas ocorreram no ano de 2013 - Desnecessidade de ordem judicial para a retirada de conteúdo ofensivo .
Correta e suficiente a identificação pela parte autora acerca dos vídeos e postagens que buscava suprimir.
Efetiva e injustificada demora do corréu.
Dano moral existente diante das declarações ofensivas.
Nítido excesso no direito de opinião ou crítica - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto utilizando-se da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor fixado em sentença mantido.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*03-99, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*03-99 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS.
ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM.
OFENSA À HONRA DA APELANTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXCLUSÃO DE VÍDEOS QUE CONTÉM A IMAGEM DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Trata-se de apelação interposta por Jocivânia Dias de Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/ danos morais ajuizada pela apelante em face das empresas Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, Google Brasil Internet Ltda e TV Difusora Bacabal. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a emissora de televisão TV Difusora de Bacabal incorreu em ato ilícito indenizável, ao realizar e divulgar entrevista com a apelante, no momento em que ela se encontrava fora de suas faculdades mentais, colocando-a em situação de constrangimento e desabonando a sua honra e a sua imagem. 3 .
Não há dúvidas de que o caso em tela evidencia conflito entre bens jurídicos constitucionalmente protegidos.
De um lado está uma empresa jornalística que, ao divulgar uma notícia envolvendo a apelante, está amparada pela liberdade de expressão, de pensamento e de informação, asseguradas tanto pelo artigo 5º, IV e XI, como pelo artigo 220 e § 1º da Constituição Federal.
Por outro lado, à recorrente garante-se a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem e a consequente indenização pelos danos decorrentes de sua violação, nos termos do artigo 5º, V e X, da Carta da Republica. 4 .
Nessa toada, cabe ressaltar que não existem, no ordenamento brasileiro, direitos ou garantias fundamentais absolutos.
O princípio da unidade da Constituição impõe a coexistência harmônica das liberdades e dos direitos assegurados na carta magna, razão pela qual não se legitima, no vigente sistema jurídico, exercício de direito ou garantia com transgressão do bem comum ou com ofensa a outros direitos ou garantias de mesma dignidade constitucional. 5.
A responsabilidade civil consiste no dever legal de reparação por um dano, patrimonial ou não, que alguém tenha causado a outra pessoa .
Para caracterização dessa responsabilidade, nos termos do art. 186, do Código Civil, deve-se constatar a conduta dolosa ou culposa, o nexo de causalidade e o dano em si.
De igual modo, o art. 187 da lei civil estabelece que: também comete ato ilícito o titular de um direito que, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes .
O art. 927, também do Código Civil, prevê ainda que: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Acrescenta-se, de maneira mais específica, que o art . 20 do Código Civil trata sobre a responsabilidade em razão da violação ao direito de imagem. 6.
Pois bem, verifica-se que a entrevista em questão possuía, a priori, fim jornalístico e informacional, objetivando informar a sociedade de Bacabal/MA acerca dos acontecimentos da região.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a censura em relação à atividade de empresas jornalísticas não é possível .
Todavia, cumpre mencionar que é possível exigir que a atividade informativa não seja leviana, irresponsável e que o meio empregado na obtenção de informação seja lícito, de modo a evitar a ocorrência de abusos ou excessos por parte dessas empresas no exercício do seu direito de informar e da liberdade de expressão. 7.
Dessa forma, convém passar à análise do vídeo divulgado pela TV Difusora.
Na filmagem, a apelante estava na delegacia, em razão de ter pego os óculos de uma vendedora ambulante que estava expondo o referido produto e é entrevistada por um repórter que a questiona, inicialmente, sobre o motivo dela estar ali .
No entanto, no decorrer da entrevista, o repórter passou a tratar a recorrente de forma jocosa, satirizando-a e fazendo as seguintes perguntas: Você está dando de mamar para o morcegozinho aí? (Quando viu um animal na região peitoral da autora), Você é natural daonde bebê?, Você está se maquiando na viatura, é isso? Para que essa beleza toda?.
Além disso, o repórter fez comentário misógino, dizendo à apelante: Dá uma rodadinha.
Ademais, foram feitas perguntas pessoais, sobre a vida amorosa da recorrente, sua família, seu endereço, entre outras. 8 .
Ora, é perfeitamente notável que os comentários e perguntas feitas pelo entrevistador não tem qualquer relação com o delito praticado pela recorrente.
Assim, nota-se que o repórter não se ateve a informar fatos públicos, muito pelo contrário, buscou a todo momento focar em informações íntimas da recorrente, que estava visivelmente em estado de vulnerabilidade e com estado mental alterado.
Outrossim, ainda no que se refere ao vídeo em questão, verifica-se que o repórter também entrevistou um dos policiais que prendeu a apelante, que afirmou que ela aparentava ter algum distúrbio mental. 9 .
Consta nos autos, ainda, que uma testemunha relatou que muita gente falou sobre o vídeo e que o pessoal ficou zombando dela (da recorrente).
Além disso, também consta comentário do vídeo no Youtube, em que uma pessoa diz: uma moça bonita, no caminho errado, que Deus toque a vida dela e destine pro bom caminho. 10.
A liberdade de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade do indivíduo, impondo-lhe, como ocorrido no caso concreto, além da violação de seu direito de imagem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação .
Em razão disso, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à obrigação inibitória fixada na sentença. 11.
Quanto ao valor da indenização, enuncie-se que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, de forma razoável e proporcional, observando-se a finalidade compensatória, a extensão do dano e o grau de culpa.
Cabe mencionar que além da compensação, a indenização possui finalidade didática para a sociedade, ao repugnar a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade do ofendido . 12.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso em apreço, tais como o alcance da emissora, que visa transmissões locais, bem como a extensão dos danos causados à reputação da recorrente, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, além de correção monetária a partir deste julgamento (Súmula n. 362/STJ) .
Ademais, determino a extensão dos efeitos da decisão de fls. 78/79 para que o Google Brasil Internet Ltda proceda com a exclusão do vídeo da apelante publicado na seguinte URL: https://www.youtube.com/watch?v=MJrHd40FM24&t=7s . 13.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0159237-98.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Nesta esteira, o direito não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do quantum do dano moral de forma que meu entendimento, consignado em outros julgados é que deve se obedecer a três critérios: o grau de culpa do ofensor, o impacto do dano na órbita jurídica pessoal do ofendido e os parâmetros de julgados similares.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Frise-se que a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para o autor e produza impacto suficiente no causador do mal, a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Tal valor, a propósito, não deve ser ínfimo, nem exorbitante.
Deve atender às finalidades de punição pelo ato ilícito cometido, ao tempo em que repare o prejuízo causado.
Essa natureza dúplice vem ressaltada por Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança (in: Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2010, p.98/99).
No caso, os danos morais são incontroversos, diante do evidente abalo a honra do autor, sendo certo que o valor fixado deve ser adequado à espécie e encontrar amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, descabendo qualquer redução.
Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte reclamante, sendo necessário a adoção de prudência e bom senso, para a sua fixação, devendo o julgador seguir a linha da lógica do razoável.
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações similares.
Dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedente os pleitos autoral, a fim de; a) Confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de fls. (44/47); b) condenar réu a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Bruna Borghi Tomé (OAB 305277/SP) Processo 0714453-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Magalhães Belém Carneiro Júnior - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) - DESPACHO Intime-se o demandado para que proceda com a retirada do vídeo da conta mencionada à pág. 133, nos termos da decisão interlocutória de págs. 44/47.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 09:50
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2024 14:43
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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