TJAL - 0702492-84.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0702492-84.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Réu: Bruno Ramos de Carvalho - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Itaúcard S/A em face de Bruno Ramos de Carvalho, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 99). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Procedam-se com a baixa nas restrições, caso tenham sido adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito as decisões de fls. 31/32 e 96.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,08 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 13:12
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 21:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 13:01
Decisão Proferida
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26/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 14:31
Juntada de Carta precatória
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07/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 15:28
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:35
Juntada de Outros documentos
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12/03/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/01/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:31
Decisão Proferida
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23/01/2023 18:35
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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