TJAL - 0700410-02.2023.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ADV: MARIA EDUARDA REGUEIRA ALVES LARANJEIRAS RODRIGUES (OAB 20422/AL) - Processo 0700410-02.2023.8.02.0027 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - REQUERENTE: B1Ellisson Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls.108, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/05/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL), Werverson Douglas Lima da Costa (OAB 16151/AL), Maria Eduarda Regueira Alves Laranjeiras Rodrigues (OAB 20422/AL) Processo 0700410-02.2023.8.02.0027 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Requerente: Ellisson Santos da Silva - Requerido: Julian Ferino dos Santos - DECISÃO ELLISSON SANTOS DA SILVA, já qualificado nos autos, ofereceu queixa-crime em desfavor de JULIAN FERINO DOS SANTOS, acusando-o do delito tipificado no art. art. 138 c/c 141, caput, inciso III e §2º, ambos do Código Penal.
Designada audiência, não houve composição civil dos danos (fl. 93).
Pois bem.
De início, observo que este Juízo tem competência para o julgamento do presente feito, sendo o querelante parte legítima para propor a presente ação penal.
Analisando a peça acusatória, verifico que preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), mostrando-se formalmente apta a deflagrar a ação penal.
Além disso, faz-se presente a justa causa para a persecução criminal, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal.
Assim, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar delineadas no art. 395 do CPP, RECEBO A QUEIXA-CRIME, determino as seguintes medidas: Cite-se pessoalmente (ou através do envio de carta precatória, com prazo de 60 dias para cumprimento) o acusado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado que, nessa oportunidade, ele poderá, por meio de advogado particular ou Defensor Público, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.
Devolvido o mandado devidamente cumprido, adotem-se as seguintes providências: a) Caso o réu tenha declarado ao Oficial de Justiça não ter condições de pagar advogado, abra-se vista de imediato à Defensoria Pública, para apresentação de resposta escrita à ação penal; b) Caso tenha declarado já possuir advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de resposta escrita pelo prazo de dez dias a contar da efetiva citação; ou c) ultrapassado o prazo de dez dias sem apresentação de resposta escrita, abra-se vista à Defensoria Pública, tendo em vista o que prescreve o art. 396-A, § 2º, do CPP.
Não sendo o réu encontrado para fins de citação, intime-se a querelante para que informe a este Juízo o endereço atualizado do acusado.
Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação, devendo, se for o caso, expedir Carta Precatória para a citação.
Frustradas as tentativas de localização do réu, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, do CPP).
Esgotado o prazo do edital e o prazo para o oferecimento de resposta escrita, certifique-se se houve defesa e façam-se estes autos conclusos.
Por sua vez, tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela Defesa, na resposta à acusação, conceda-se vista dos autos ao patrono do querelante para manifestação no prazo de 05(cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
No mais, proceda-se à evolução normal do processo, inclusive com atualização de histórico das partes e demais atos necessários, na forma do art. 685 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas.
Solicite-se a Folha de Antecedentes Criminais do acusado, oficiando-se, como de praxe, ao Diretor do Instituto de Identificação ou a pessoa responsável para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo a referida documentação.
Passo de Camaragibe, 16 de maio de 2025 Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:41
Recebida a queixa
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03/02/2025 07:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 09:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 18:21
Juntada de Mandado
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16/11/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
29/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 10:31
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 09:45:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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28/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 19:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:58
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/12/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 16:24
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:04
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 12:41
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 07:10
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 12:15:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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02/10/2023 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 19:49
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/11/2023 10:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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11/09/2023 10:59
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/07/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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