TJAL - 0700738-39.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 13:00
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0700738-39.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Emanuela Moreira de Lima - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EMANUELA MOREIRA DE LIMA em face de UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., sob a alegação de que a parte autora foi indevidamente cobrada após o encerramento contratual com a ré, inclusive com protesto em cartório, por valores não reconhecidos.
A ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação e de comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme certificado nos autos (fls. 24 e 29), motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se os efeitos materiais decorrentes da ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial.
Com efeito, a parte autora juntou aos autos documentação apta a demonstrar o encerramento do vínculo contratual, bem como a existência de cobrança relativa a valores posteriores a esse encerramento.
Tal circunstância, não impugnada pela parte ré, corrobora a alegação de que o débito em questão é indevido.
Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito objeto da lide, declarando-se a inexigibilidade dos valores cobrados pela demandada à autora.
No vislumbro na hipótese a ocorrência de dano moral, ao meu sentir, ultrapassa o mero aborrecimento.
Colocando a autora em uma situação constrangedora ao ser negativada por uma divida já paga.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO cobrado pela ré UNION LIFE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA à parte autora EMANUELA MOREIRA DE LIMA, relativo aos valores mencionados na inicial; B) Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
C- Reconheço a revelia da parte ré, com os efeitos legais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2024 10:20:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/04/2024 10:29
Expedição de Carta.
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18/04/2024 10:27
Expedição de Carta.
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18/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 20:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 10:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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