TJAL - 0000073-54.2023.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALEXANDRE GÓIS DOS SANTOS (OAB 4077/AL) - Processo 0000073-54.2023.8.02.0027 - Processo Administrativo - Suscitação de Dúvida Extrajudicial - REQUERENTE: B1Cartório de Imóveis de Porto de PedrasB0 - TERCEIRO I: B1IRAN CARDOSO PONTESB0 - Isto posto, com fulcro na Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino o suprimento do registro do imóvel da parte interessada conforme requerido nesta ação, observando-se as informações constantes do documento de fls. 05/16 e demais documentos apresentados.
Sem honorários e custas processuais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Comunique-se o Cartório competente, intime-se a parte interessada por meio hábil e dê-se ciência ao Ministério Público.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Passo de Camaragibe, 03 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL) Processo 0000073-54.2023.8.02.0027 - Processo Administrativo - Requerente: Cartório de Imóveis de Porto de Pedras - DESPACHO Verifica-se que a procuração juntada à fl. 31 não está assinada pela parte outorgante, o que compromete sua validade e impede a regularidade da representação processual.
Nos termos do art. 105 do CPC, a assinatura da parte é requisito essencial para a validade da procuração.
Além disso, o art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nova via da procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe(AL), data da assinatura digital.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
17/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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08/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2024 12:57
Expedição de Carta.
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21/02/2024 09:01
Decisão Proferida
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04/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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01/10/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:11
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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