TJAL - 0700736-56.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700736-56.2023.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marinete Leandro dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, proposta por MARINETE LEANDRO DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S.A..
Na petição inicial (fls. 1/11), a parte autora alega, em síntese, que nunca solicitou cartão de crédito consignado da instituição financeira, mas foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 20219003229000091000, no valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), realizados desde setembro de 2021, resultando em descontos que totalizam R$ 1.210,00 (um mil, duzentos e dez reais).
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o cancelamento da dívida, a repetição do indébito no valor de R$ 2.420,00 (dobro do valor de R$ 1.210,00) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou, alternativamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo pessoal consignado previdenciário.
Pois bem.
A respeito dessa matéria, tem se proliferado em todo o Poder Judiciário brasileiro o ajuizamento desenfreado de demandas com semelhante objeto, com manifesto abuso do direito de ação, levando a que os Tribunais de todo o País tenham passado a adotar medidas visando a coibir tal conduta.
No âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram editadas a Recomendação nº 127 de 15/02/2022 e, mais recentemente, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024, que trouxe medidas específicas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (art. 1º).
Destaca-se ainda que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, firmou a seguinte tese: [c]onstatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Casos de litigância abusiva têm se multiplicado nos tribunais do país, não se tratando de ocorrências isoladas, mas de prática reiterada que causa graves prejuízos à administração da justiça.
Recentemente, conforme reportado pelo portal Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/428365/parte-nega-conhecer-advogado-e-juiz-oficia-oab-al-por-atuacao-abusiva), o Juízo da 3ª Vara Cível Residual de Arapiraca/AL enfrentou situação em que uma parte autora afirmou, em audiência de instrução, que sequer conhecia o advogado que havia proposto a ação em seu nome, jamais o havia contatado e nem mesmo compreendia do que se tratava o processo.
Este não é um caso isolado.
No ano passado, situação semelhante já havia sido veiculada pelo sítio eletrônico da Consultor Jurídico, relatando outro caso em que um advogado no Estado de Alagoas ajuizou ação contra um banco sem que houvesse ciência da pessoa supostamente representada por ele (https://www.conjur.com.br/2024-jul-16/advogado-e-condenado-a-pagar-custas-apos-ajuizar-acao-sem-ciencia-do-autor/).
Tais ocorrências demonstram um padrão preocupante de conduta que tem se intensificado no Judiciário alagoano.
Vale ressaltar que, conforme mencionado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil Obrigações/Espécies de Contratos).
Neste Estado de Alagoas, o ajuizamento de demandas genéricas com contornos semelhantes à presente tem se proliferado, muitas vezes veiculando fatos e causas de pedir genéricas e contraditórias, e, ainda, com inúmeros casos de litispendência, identidade entre os endereços para pessoas distintas, desconhecimento da parte autora acerca da pretensão veiculada e, até mesmo, comparecimento presencial da parte na Secretaria do juízo para informar que desconhece o conteúdo da ação e não consegue manter contato com seu(sua) patrono(a).
O regular prosseguimento da demanda depende do cumprimento de determinados pressupostos processuais, dentre os quais se destaca a capacidade processual, que é requisito de validade dos atos processuais.
Ressalte-se que a incapacidade processual da parte autora, caso não sanada, pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC/2015.
Verifico, nos autos, indícios de possível litigância abusiva, o que requer providências para a verificação da autenticidade da postulação e do real interesse processual, conforme orientação do Anexo B da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que prevê medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva.
Atento a tais diretrizes, e em conformidade com a Nota Técnica nº 002/2023, que foi editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Alagoas (CIJE-TJAL), e a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, DETERMINO: 1) INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: 1.1) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda e seu(sua) advogado(a) constituído(a); 1.2) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro(a), com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa); 2) com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação, se conhece o objeto da demanda e se reconhece seu(sua) advogado(a) constituído(a), bem como juntar aos autos os documentos apresentados; 3) caso remanesça dúvida sobre os documentos pessoais que instruíram a inicial e/ou a outorga de mandato, determino a intimação da parte autora e seu(sua) patrono(a) para que compareçam conjuntamente à secretaria do juízo, para ratificação do conteúdo do instrumento de mandato; e 4) ADVIRTO que o não comparecimento da parte autora e/ou o não cumprimento das providências acima determinadas no prazo fixado acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC/2015.
Ressalto que a adoção dessas medidas visa garantir a autenticidade da postulação e o interesse processual, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e as Recomendações do CNJ, de modo a preservar a integridade da prestação jurisdicional e coibir eventuais práticas abusivas que possam comprometer o acesso à justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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06/01/2024 00:53
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/01/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 19:06
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2023 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:24
Expedição de Carta.
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04/10/2023 10:24
Outras Decisões
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25/09/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
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03/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:14
Decisão Proferida
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16/08/2023 12:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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