TJAL - 0705891-81.2022.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705891-81.2022.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: José Luciano Tenório Cavalcante Filho - Autos n° 0705891-81.2022.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: José Luciano Tenório Cavalcante Filho Réu: Nafitaline Santos Ferreira SENTENÇA JOSÉ LUCIANO TENÓRIO CAVALCANTE FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de NAFTALINE SANTOS FERREIRA, alegando, em síntese, que a executada coloca obstáculo ao direito de visitação do exequente em relação a filha Maria Liz Tenório Ferreira, descumprindo o contido na sentença que determinou tal direito ao exequente.
Com a petição inicial, ocorreu a juntada de documentos às fls. 04/12 dos autos.
Designada audiência de tentativa de composição (fls. 28), o demandante informou não ter mais interesse na ação, consoante certidão às fls. 34/35 dos autos.
Vieram-me os autos concluso para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ficou constatado o não interesse da parte exequente no prosseguimento do processo, punível com a extinção do feito, tendo em vista a certidão às fls. 34/35, requerendo a desistência da ação.
Vale destacar que no procedimento de cumprimento de sentença/execução, não se discute mérito da questão, tendo em vista que tal fato já ocorreu no processo de conhecimento.
Não obstante tal esclarecimento, existe a hipótese de aplicação de algumas das regras de extinção do processo, contidas no art. 485 do CPC, dentre as quais, a hipótese de extinção por desistência (já que o processo de execução também não pode ficar parado a espera de impulso da parte).
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO -DESISTÊNCIADAEXECUÇÃO- HOMOLOGAÇÃO.
A simplesdesistênciadaexecuçãonão implica na renúncia do crédito exequendo, razão pela qual, não havendo manifestação dos credores no sentido de renunciar aos seus créditos, mas apenas de desistir daexecução, não há falar em extinção do feito, nos termos do artigo 794 , III , do CPC , pois os credores têm garantido o direito de exigir, em novaexecução, o cumprimento da obrigação (art. 569 do CPC ). (TRT- 2400007749020115240021, tendo como Relator: Ademar de Barros Freitas, 1ª Turma).
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485- VIII (quando ocorrer a desistência da ação) do CPC, tendo em vista a manifestação da parte demandante.
Sem custas processuais finais.
P.
R.
I., arquivando posteriormente independente do trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arapiraca,12 de maio de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:41
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:32
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 12:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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17/04/2025 00:57
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:30:00, 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões.
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17/02/2025 22:20
Decisão Proferida
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02/01/2025 08:40
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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