TJAL - 0804696-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 22:43
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 13:46
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804696-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Star Materiais de Construção Eireli - Agravado: Coordenador da Administração Tributária Estadual - Agravado: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, considerando que o interesse público nas pretensões envoltas no presente recurso e o fato de o agravado ser um ente público, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 15:52
Ciente
-
07/07/2025 15:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
07/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:29
Incidente Cadastrado
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02/07/2025 15:00
Ciente
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30/06/2025 02:02
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 16:23
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 13:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 13:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/05/2025 12:55
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 11:20
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804696-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Star Materiais de Construção Eireli - Agravado: Coordenador da Administração Tributária Estadual - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Star Materiais de Construção Eireli., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 18ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "a suspensão da inscrição estadual como meio coercitivo para pagamento de tributo é veementemente inconstitucional, como consolidou a jurisprudência do STF.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas também é uníssona no mesmo sentido". 03.
Registrou também que "decisão agravada fundamenta-se em um ofício alheio aos autos e de desconhecimento da Agravante, bem como justifica uma exceção à Constituição e à jurisprudência do STF, em virtude do valor do débito.
Sucede que é irrelevante o valor do débito para que seja considerada inconstitucional a suspensão das inscrições estaduais". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito ativo determinando "que a Autoridade Coatora reative as inscrições estaduais nº 24009678-9 (matriz Marechal Deodoro), nº 24112065-9 (filial Maceió) e nº 24047871-1 (filial Arapiraca), bem como para coibir a Autoridade Coatora de adotar qualquer sanção política como cobrança indireta de tributo, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco inerente de dando". 05.
Considerando a ausência da comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o qual foi interposto em 28.04.2025, enquanto que o pagamento foi efetuado em 29.04.2025, determinei a intimação do recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, tendo a parte cumprido com o determinado, conforme comprovante de fls. 63/65. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu liminar em mandado de segurança. 11.
Na origem o feito se trata de mandado de segurança interposto pela empresa agravante aduzindo que teve as inscrições estaduais nº 24009678-9 (matriz Marechal Deodoro), nº 24112065-9 (filial Maceió) e nº 24047871-1 (filial Arapiraca) suspensas, sem que tenham sido observados os princípios do contraditório e ampla defesa. 12.
Pois bem, como se sabe, não é possível, com base na existência de pendências fiscais, obstaculizar o regular desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte, ou seja, a suspensão de inscrição estadual configura violação ao livre exercício da atividade empresarial. 13.
Referida lição se extrai dos entendimentos consolidados do Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 70, 323 e 547, as quais, no mesmo sentido vedam a adoção de medidas que impeçam o desempenho da atividade.
Súmula 70- É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula547- Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 14. É importante registrar que a Fazenda Pública possui os meios judiciais e extrajudiciais legítimos e adequados para cobrar as dívidas dos contribuintes inadimplentes, tais como a execução fiscal ou o protesto de CDA, não sendo permitido o uso de meios indiretos para tanto, inclusive, sem ter havido um procedimento administrativo anterior. 15.
Nesta intelecção de ideias, consigo enxergar a probabilidade do direito e o perigo da demora no caso dos autos para modificar o ato judicial impugnado, considerando, sobretudo que a suspensão da inscrição estadual do impetrante da forma como posta, além de configura ato ilegal, foi de encontro aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da publicidade. 16.
Não é demais pontuar que o perigo da demora encontra-se no fato de que a empresa agravante, com a suspensão de sua inscrição estadual, está impossibilitada de emitir nota fiscal. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito ativo, determinando que o Estado de Alagoas reative as inscrições estaduais nº 24009678-9 (matriz Marechal Deodoro), nº 24112065-9 (filial Maceió) e nº 24047871-1 (filial Arapiraca), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 18.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 10:14
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:07
Ciente
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804696-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Star Materiais de Construção Eireli - Agravado: Coordenador da Administração Tributária Estadual - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2025 01.
Considerando a ausência da comprovação de recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o qual foi interposto em 28.04.2025, enquanto que o pagamento foi efetuado em 29.04.2025, intime-se o recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, a teor do artigo 1.007 §4º do Código de Processo Civil. 02.
Transcorrido o prazo ou comprovado o recolhimento, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP) -
14/05/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:17
Ciente
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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04/05/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 20:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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