TJAL - 0811257-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:54
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811257-21.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autora: Silvania Nunes Viturino - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentio de não conhecer do recurso, por ausência de cabimento.
Por sua vez, o De.
Fernando Tourinho de Omena Souza divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
O Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando a divergência.
Por maioria de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, relator designado - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DETERMINOU A JUNTADA, PELA AUTORA, DE CÓPIA DE BOLETOS BANCÁRIOS QUITADOS E SEGUNDA VIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMPUGNADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, DIANTE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA E DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CONTRATO BANCÁRIO, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 6º, VIII, DO CDC AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA.03.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SE ENQUADRAM COMO FORNECEDORAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CDC, CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ.04.
A AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CONTRATO, SOMADA À HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA FRENTE AO BANCO, EVIDENCIA A DIFICULDADE DE ACESSO ÀS PROVAS NECESSÁRIAS À DEFESA DE SEUS DIREITOS, JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.05.
PRECEDENTE DA PRÓPRIA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO RECONHECEU A PERTINÊNCIA DA MEDIDA, FIXANDO QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É ADMISSÍVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ESPECIALMENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA — AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812626-50.2024.8.02.0000, 3ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 19/03/2025.IV.
DISPOSITIVO E TESE06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:07.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUANDO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.08.
A AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CONTRATO BANCÁRIO PELO FORNECEDOR REFORÇA A NECESSIDADE DA INVERSÃO, IMPONDO AO PRESTADOR DE SERVIÇO O DEVER DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À DEFESA DO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812626-50.2024.8.02.0000, 3ª CÂMARA CÍVEL, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 19/03/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
16/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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16/08/2025 12:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/08/2025 12:43
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:07
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811257-21.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autora: Silvania Nunes Viturino - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
18/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:10
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:10:24 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811257-21.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autora: Silvania Nunes Viturino - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Silvania Nunes Viturino, em face de decisão (fl. 28 dos autos originários) proferida em 10 de outubro de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela de Urgência por si ajuizada e tombada sob o nº 0748506-92.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou a emenda à inicial para juntada do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como o juízo deixou de observar a possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, em caso de demonstração da hipossuficiência técnica. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da inversão do ônus da prova para que a instituição financeira junte aos autos o instrumento contratual. 5.
Conforme termo à fl. 8, o presente processo alcançou minha relatoria em 30 de outubro de 2024. 6.
Decisão às fls. 09/14 deferiu em parte a tutela antecipada recursal para a) desobrigar a apresentação do instrumento contratual pelo autor; b) inverter o ônus da prova em favor do agravante, a fim de que a instituição financeira agravada apresente nos autos a cópia do contrato de financiamento e demais documentos integrantes deste. 7.
Certidão (fl. 21) informa o decurso do prazo para contrarrazões e registra o retorno dos autos conclusos em 18 de dezembro de 2024. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Caroline Neiva Christofano Macedo (OAB: 15766/AL) -
13/05/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 09:25
Encaminhado Pedido de Informações
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18/11/2024 17:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:44
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 08:43
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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