TJAL - 0812292-16.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:38:58 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812292-16.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Evanusa Eva de Sousa Barros Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Evanusa Eva de Sousa Barros Silva, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara CíveldaCapital, nos autos da "Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade com Antecipação de Tutela", tombada sob o n.° 0753612-35.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] No presente caso, não ficou demonstrado pela parte autora nenhum dos requisitos previstos no artigo mencionado, posto a falta de análise administrativa do requerimento perante o INSS.
Assim, descortina-se com meridiana clareza a inexistência nos autos em mesa de provas suficientes que garantam a procedência de sua pretensão, uma vez que as provas acostadas não garantem o direito pleiteado pelo autor.
Ressalte-se, por oportuno, que caso a situação fática seja modificada, onde a presença do pressuposto, aqui não vislumbrado, seja clara e precisa, demandando a concessão da antecipação de tutela, poderá o autor, por simples requerimento, manejar seu deferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/9), a agravante requer a dispensa do preparo recursal, ante situação de hipossuficiência financeira, e deferimento da justiça gratuita em primeiro grau.
No mérito, afirma que solicitou junto ao agravado, em 23/04/2024, benefício por incapacidade temporária, após sofrer acidente automobilístico no percurso para o local de trabalho, que resultou em fraturas nos dedos da mão, tornando-a incapaz para o exercício de sua profissão (enfermeira).
Argumenta que, além do grande lapso entre a data do requerimento administrativo e a data da realização da perícia (107 dias), o requerimento encontra-se pendente de apreciação, ou seja, até o presente momento encontra-se sem resposta para seu pleito.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento integral, para que seja concedido o benefício por incapacidade temporária, com efeitos desde a data do requerimento.
Por meio de decisão monocrática (fls. 32/38), deferi o pleito liminar formulado, no sentido de determinar ao agravado a concessão em favor da agravante auxílio doença-acidentário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com limitação de incidência em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Noutro giro, atravessou petição informando o cumprimento da obrigação (fl. 51).
Juntou documentos (fls. 52/54).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Jéssica Karla Santos Cavalcante (OAB: 17397/AL) -
13/05/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 16:51
Ciente
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08/04/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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20/12/2024 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 16:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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