TJAL - 0812809-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:53
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812809-21.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Ruan Pietro Fernandes Franca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno (fls. 01/24) interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., em face de decisão monocrática (fls. 85/92 do feito originário) prolatada nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0812809-21.2024.8.02.0000, na qual foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões às fls. 68/74.
Parecer do Ministério Público Estadual às fls. 80/84, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo.
O recurso resta manifestamente prejudicado, pois constatado o não conhecimento do Agravo de Instrumento originário (fls. 121/123 daquele feito), em razão da superveniente prolação de sentença no processo principal.
Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.
DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO DO PRESENTE RECURSO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE; E, (II) RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800400-52.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente prejudicado.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se ao ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/08/2025 12:42
Não Conhecimento de recurso
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04/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:11
Ciente
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04/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 10:02
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812809-21.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Ruan Pietro Fernandes Franca - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N° _______ / 2025 Vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Alexandre Bonaldi Figueiredo Rocha Supervisor Judiciário' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Rafaella Maria Calheiros de Almeida (OAB: 7509/AL) -
29/05/2025 11:11
Solicitação de envio à PGJ
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812809-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Ruan Pietro Fernandes Franca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda, inconformado com a decisão (fls. 66/68) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital1 nos autos da ação de obrigação de fazer, em cumprimento provisório de sentença, tombado sob n. 0731987-76.2023.8.02.0001/01 e ajuizado em seu desfavor por Ruan Pietro Fernandes Franca.
No referido decisum, o juízo singular concluiu: [...] Isto posto, oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando- se do sistema Sisbajud, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite de R$ 54.660,93 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e três centavos), suficiente para cobrir o saldo em aberto junto a clínica, e mais R$ 36.640,00 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta) valor este suficiente para mais dois meses de tratamento, conforme orçamento de fl. 48, em sendo localizado a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte Demandada. [...] Em apertada síntese, o agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum porquanto estão ausentes as prestações de contas do serviço demandado na origem e que não há nos autos documentos que comprovem a realização/efetivação do tratamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do exame do processo originário, verifico que foi prolatada sentença (fls. 491/500 e 511/514 daqueles autos).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, devendo a discussão ora posta ser tratada em sede de apelação.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
13/05/2025 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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09/05/2025 13:14
Não Conhecimento de recurso
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28/02/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:37
Ciente
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28/02/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 13:51
Vista / Intimação à PGJ
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12/02/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 12:28
Ciente
-
05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 11:51
Ciente
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03/02/2025 10:30
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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03/02/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 08:11
Incidente Cadastrado
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02/01/2025 13:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 09:12
Distribuído por dependência
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06/12/2024 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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