TJAL - 0811240-82.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:20
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811240-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Giovanni Lo Monaco - Agravado: Manoel Gomes da Rocha Neto - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Indeferido o pedido de sustentação oral formulado peloadvogado Augusto Galvão Oliveira Sobrinho, inscrito pela parte agravada, em observância ao art. 154 do Regimento Interno desta Corte de Justiça - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA CONSTRIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO MORADA DAS GARÇAS, SOB ALEGAÇÃO DE GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO.
O AGRAVANTE SUSTENTOU NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA A PENHORA DO IMÓVEL DE RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE ANTES DA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EXIGE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.4.
COMPROVADA A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR NO IMÓVEL, POR MEIO DE DOCUMENTOS COMO CONTAS DE CONSUMO E ATAS DE CONDOMÍNIO, REVELA-SE PLAUSÍVEL A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/1990.5.
A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA PENHORA É ADMISSÍVEL COMO MEDIDA CAUTELAR PARA RESGUARDAR A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIE A TESE DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 297 DO CPC.6.
CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO PARA DETERMINAR O EXAME DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM, SEM PREJUÍZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO BEM.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA DEVE SER PREVIAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. 2.
ADMITE-SE A MANUTENÇÃO CAUTELAR DA PENHORA ATÉ QUE SE DECIDA A QUESTÃO, COMO FORMA DE RESGUARDAR A UTILIDADE DA EXECUÇÃO.”__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 5º, LXXIV, E 6º; CPC, ARTS. 297, 373, I, 835 E 99; LEI Nº 8.009/1990, ARTS. 1º E 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 1.719.457/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/2/2021, DJE DE 11/2/2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.244.318/DF, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 8/5/2023, DJE DE 12/5/2023.; TJRJ; AI: 00361740820208190000, RELATOR: DES(A).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 15/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/09/2020; TJGO; AI: 00870168020208090000, RELATOR: DES(A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2020, 5ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ DE 27/04/2020; TJRJ; AI: 00428397420198190000, RELATOR: DES(A).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 26/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB: 19070/AL) -
06/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:17
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:17
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 11:51
Ciente
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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29/07/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:16
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811240-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Giovanni Lo Monaco - Agravado: Manoel Gomes da Rocha Neto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB: 19070/AL) -
18/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:46
Incluído em pauta para 18/07/2025 15:46:20 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811240-82.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Giovanni Lo Monaco - Agravado: Manoel Gomes da Rocha Neto - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Giovanni Lo Monaco em face de decisão interlocutória (fl. 2068 dos autos originários) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença propostos por Manoel Gomes da Rocha Neto em desfavor do ora agravante, a qual determinou a penhora de imóvel pertencente ao agravante, nos seguintes termos: Tendo em vista o peticionamento ofertado e visando garantir o resultado útil da execução, defiro em parte as providências vindicadas, ao tempo em que determino a penhora da casa localizada no Lote 36, da Quadra C, do Condomínio Morada das Garças, Matrícula nº R.12-127.91,em Garça Torta, Distrito de Riacho Doce, neste Município de Maceió, devendo, para tanto, ser oficiado o 1º Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió. 2.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, no qual pede a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustenta em suas razões recursais (fls. 1/17): a) a ausência dos requisitos exigidos legalmente para a determinação da penhora; b) a nulidade da penhora por ausência de intimação do devedor; c) a necessidade de apuração dos haveres em procedimento de liquidação por arbitramento que ainda não foi finalizado, o que torna ilíquido o título que dá embasamento a ordem de penhora; d) a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, sendo este utilizado como residência do agravante e sua família. 3.
Ao fim, pede o que segue: Diante do exposto, respeitosamente, requer-se que se digne a: a) Requer o Agravante a concessão da liminar para atribuir o efeito suspensivo suspendendo a constrição do bem imóvel, até julgamento deste agravo, referente a penhora do imóvel de propriedade do Agravante, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel de Lote 36, da Quadra C, do Condomínio Morada das Garças, Matrícula nº R.12-127.912, em Garça Torta, Distrito de Riacho Doce, neste Município de Maceió, registrado no 1º Cartório do Registro Imóveis e Hipotecas de Maceió, por ser bem de família, na forma do preceito constitucional de moradia e da dignidade, estampado nos artigos 1º, III e 6º CF c/c art. 1º, parágrafo único e do art. 5º, caput, da Lei 8.009/90, além do artigo 833 do Código de Processo Civil, dada a inequívoca e incontroversa natureza de bem de família do imóvel objeto de penhora nos autos, conforme robusta prova nos autos, o qual destina-se à moradia comprovada da família; b) Requer seja reconhecida a nulidade, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel do Agravante, em razão de ser bem de familia; c) Requer seja reconhecida a nulidade por ausência de intimação do devedor para pagar, visto que inexiste valor liquido, portanto, inexigível, determinando que se observe a necessária intimação prévia para pagamento da dívida, conforme exige o artigo 835 do Código de Processo Civil; d) Requer seja manifesta nulidade do ato que originou a ordem de penhora, devido a inexistência de valor líquido e certo nesta fase de liquidação de sentença, devendo retomar a fase de liquidação de sentença para apuração de haveres, atendendo ao procedimento cabível; e) Requer com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, seja deferida o pedido de assistência judiciária gratuita. f) Requer ainda que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome dos patronos do Autor, sendo esses Dr.
Eduardo Henrique Monteiro Rego, inscrito na OAB/AL 7576 e Dra.
Priscila Cerqueira Rocha Vilela, inscrita na OAB/AL 19.070, sob pena de nulidade. 4.
Conforme termo à fl. 146, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 30 de outubro de 2024. 5.
Decisão às fls. 147/155 concedeu parcialmente o efeito suspensivo ante a identificação da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano. 6.
Agravados que apresentaram contrarrazões (fls. 159/176) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 11 de dezembro de 2024, conforme certidão de fl. 197. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Priscila Cerqueira Rocha Vilela (OAB: 19070/AL) -
13/05/2025 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/01/2025 13:24
Ciente
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10/01/2025 12:17
devolvido o
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10/01/2025 12:17
devolvido o
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10/01/2025 12:16
devolvido o
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10/01/2025 12:16
devolvido o
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10/01/2025 12:16
devolvido o
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10/01/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:00
Ciente
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11/12/2024 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/11/2024 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 17:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/11/2024 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 15:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/11/2024 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/10/2024 10:54
Distribuído por dependência
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29/10/2024 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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