TJAL - 0804624-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804624-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOSE WILSON TENORIO DA SILVA - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Vitor Willyan de Andrade Daniel, inscrito pela parte agravada - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE SALDO REMANESCENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES QUE, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SPC E SERASA), NO PRAZO DE 20 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 400,00, LIMITADA A R$ 20.000,00.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUSTENTA A LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, APESAR DA DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO FINANCIADO, E PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA TUTELA OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, APÓS A DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO, CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (II) ESTABELECER SE A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM SE MOSTRA EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DEVE OBSERVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, ESPECIALMENTE QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE APÓS A DEVOLUÇÃO DO BEM, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE.04.
A DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO VEÍCULO NÃO EXTINGUE, POR SI SÓ, A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, MAS EXIGE TRANSPARÊNCIA QUANTO À REALIZAÇÃO DE LEILÃO, VALOR ARRECADADO E EVENTUAL SALDO DEVEDOR, SOB PENA DE CONFIGURAR ABUSO DE DIREITO.05.
A TUTELA PROVISÓRIA ENCONTRA RESPALDO NOS REQUISITOS LEGAIS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, DIANTE DA NEGATIVA DE COMUNICAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR E DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO.06.
A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM ATENDE AO CARÁTER COERCITIVO PREVISTO NO ART. 537 DO CPC/2015, SENDO PROPORCIONAL E NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA MEDIDA JUDICIAL, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.07.
A LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DE R$ 20.000,00 OBSERVA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E COÍBE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL SEM TORNAR-SE O CENTRO DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS A DEVOLUÇÃO AMIGÁVEL DO BEM DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DA TRANSPARÊNCIA SOBRE SALDO REMANESCENTE.10.
A MULTA COMINATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM É VÁLIDA QUANDO PROPORCIONAL, ADEQUADA E DESTINADA A ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC/2015.11.
A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR SOBRE OS EFEITOS FINANCEIROS DA DEVOLUÇÃO DO BEM COMPROMETE A VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 537 E 927; CDC, ARTS. 6º, III, E 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ CITAÇÃO EXPRESSA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - VITOR WILLYAN DE ANDRADE DANIEL (OAB: 21930/AL) -
21/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:17
Ato Publicado
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04/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:14:45 local.
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04/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 16:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804624-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: JOSE WILSON TENORIO DA SILVA - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, que deferiu liminar pleiteada pelo consumidor, determinando que o Banco demandado fosse intimado para promover a retirada, no prazo de até 20 (vinte) dias, do nome autor do SPC e SEARASA, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelo descumprimento da ordem. 02.
Em suas razões, a pare agravante sustentou que a decisão agravada merece reforma posto que ocorre ilegalidade na determinação de obrigação de fazer e consubstanciará para o agravante uma situação de flagrante e inaceitável injustiça, se não for de imediato objeto de reforma. 03.
Relatou que o agravado firmou contrato de financiamento nº *00.***.*91-65 para aquisição de veículo Ford Ka 1.0 Plus TI, ano 2016, mas, por dificuldades financeiras, deixou de honrar as parcelas.
Em 18 de janeiro de 2024, solicitou a devolução amigável do bem, alegando boa-fé.
Contudo, posteriormente ingressou com ação pleiteando, a retirada do nome dos cadastros restritivos. 04.
Defendeu ainda que a negativação do nome do agravado é legítima, conforme entendimento do STJ e do CDC, sendo exercício regular de direito da instituição financeira, diante do inadimplemento do contrato.
Destaca que a decisão do juízo de origem inibe os meios legais de cobrança e contraria o princípio da boa-fé contratual. 05.
Quanto à multa imposta, a agravante alegou que se mostra desarrazoada e pode ainda beneficiar o autor em caso de eventual descumprimento pelo Banco.
Aduz que a astreinte fixada (R$ 400 por dia) é excessiva e desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte autora.
Cita jurisprudência e doutrina que apontam para a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 06.
Por fim, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, sob pena de lesão grave e de difícil reparação.
Pede também, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, para reformar a decisão interlocutória e revogar a tutela antecipada concedida.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa cominatória imposta, em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais vigentes. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12.
Analisando os autos, observo que a questão central gira em torno de definir se o banco agravante agiu em exercício regular de direito ao negativar o nome do autor após a devolução amigável do veículo, ou a negativação foi indevida diante da ausência de informações sobre saldo devedor remanescente e da alegada quitação da dívida com a entrega do bem. 13.
O Autor afirma que entregou o veículo ao banco em janeiro de 2024, conforme orientação da própria instituição, acreditando que o leilão do bem quitava o contrato, mas que não lhe foi informado sobre a realização de leilão, valor arrecadado, eventual saldo remanescente, tampouco qualquer intenção de negativação, que somente foi descoberta em agosto de 2024, gerando impedimento de acesso a crédito. 14.
O Banco agravante, por sua vez, defende que a negativação é exercício regular de direito em razão do inadimplemento do contrato e que a devolução do bem não implica extinção da dívida se o valor arrecadado não quita o débito integral.
Reforçou que o contrato foi assinado livremente. 15.
Pois bem, como é sabido a concessão da tutela antecipada depende da presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano.
A jurisprudência pátria vem exigindo que a negativação seja precedida de notificação, o que não ficou demonstrado nos autos, conforme alegações e documentos da parte autora.
A documentação de vistoria e entrega do veículo corrobora a tradição do bem.
Todavia, a ausência de prova pelo agravante quanto à comunicação do saldo remanescente ou venda do bem fragiliza sua alegação de legalidade da negativação. 16.
Por outro lado, o banco sustenta que a devolução do veículo não extingue automaticamente a dívida, o que é juridicamente plausível.
Contudo, a ausência de transparência e a violação do dever de informação ao consumidor sugerem abuso, justificando, ao menos em sede de cognição sumária, a medida concedida pelo magistrado de primeiro grau. 17.
Assim, entendo que caminhou bem o juízo a quo ao conceder a tutela de urgência requerida, haja vista que há indícios nos autos que houve falha de transparência e ausência de comunicação sobre saldo remanescente, bem como que a negativação gerou dano ao consumidor, que não conseguiu realizar o intento da aquisição da moradia própria. 18.Quanto ao pedido de afastamento da multa fixada, é necessário consignar que é inconteste que a imposição de multa possui finalidade precípua de garantir a efetividade da decisão judicial, impedindo que o descumprimento torne a medida inócua, especialmente quando os benefícios advindos do descumprimento se mostram potencialmente superiores à penalidade prevista. 19.
Em consonância com esse espírito, o art. 537 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015 conferem ao Magistrado a faculdade de adotar, de ofício ou a requerimento, as medidas necessárias para a efetivação da tutela, o que inclui a fixação de multas cujo caráter não seja punitivo em si, mas essencialmente coercitivo, visando a compelir o devedor a cumprir a determinação judicial. 20.
Essa previsão normativa busca preservar o equilíbrio entre a obrigação imposta e a proteção do direito tutelado, impedindo tanto o abuso quanto a desproporcionalidade da sanção.
Assim, é imprescindível que o julgador exerça sua autonomia à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a sopesar o valor da obrigação principal em face do montante total da multa fixada, evitando que o foco da controvérsia se desvirtue e que a parte passe a perseguir, de forma primordial, o valor da multa em detrimento do objeto principal da demanda. 21.
No presente caso, diante do risco inerente à manutenção da inscrição do nome do autos nos órgãos de restrição ao crédito, o magistrado de primeiro grau entendeu prudente fixar multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pelo que, diante do entendimento desta 3ª Câmara, entendo ser medida adequada e proporcional, assegurando a efetividade da decisão judicial sem configurar enriquecimento sem causa. 22.
Registre-se que a limitação ora preservada decorre do princípio da non reformatio in pejus, não obstante o entendimento desta Câmara seja, neste tipo de ação, no sentido de que não há imposição de teto. 23.
Acrescente-se, ademais, que a multa incidirá exclusivamente em caso de descumprimento da ordem judicial, com natureza coercitiva, destinada a compelir o agravante ao cumprimento da obrigação imposta.
Assim, não se caracteriza, em nenhuma hipótese, como penalidade excessiva ou desproporcional frente ao direito material em discussão. 24.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 25.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 27.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 28.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 29.
Publique-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - VITOR WILLYAN DE ANDRADE DANIEL (OAB: 21930/AL) -
13/05/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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25/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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