TJAL - 0804685-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/05/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804685-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria José Alves dos Santos - Agravado: Irineu Soares dos Santos - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José Alves dos Santos em face de decisão proferida pelo juízo da 1 ª Vara Palmeira dos Índios / Cível e InfânciaeJuventude, nos autos da ação indenizatória por perdas e danos, já em fase de cumprimento de sentença, tombada sob o n° 0700282-56.2022.8.02.0046, ajuizada por Irineu Soares dos Santos em desfavor da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., na qual restou indeferido o requerimento de habilitação da agravante.
Irresignada, a recorrente aduz que foi casada com o autor da ação de origem e, durante a união, adquiriram o imóvel objeto da indenização.
Informa que cerca de 21 dias após a separação de fato do casal ainda não formalizada por divórcio o referido imóvel foi atingido por incêndio que lhe causou significativos prejuízos.
Sem a participação da agravante, o agravado ajuizou ação indenizatória em face da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., pleiteando reparação pelos danos sofridos no imóvel comum.
Assim, na fase de cumprimento de sentença, a recorrente requer sua habilitação e a reserva da parte que lhe cabe nos valores indenizatórios, uma vez que teme a dilapidação do patrimônio a ser dividido.
Portanto, defende o direito à meação e a competência do Juízo da execução, com base nos artigos 4° e 513 do CPC, afirmando ainda que a Lei Estadual nº 7.686/2017 não impede que o Juízo Cível atue na proteção patrimonial em execução de sentença.
Após discorrer sobre os requisitos autorizadores, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para suspender o levantamento integral dos valores pelo Agravado e determinar a reserva de 50% do valor da indenização em favor da Agravante.
Ao final, requer sua habilitação e a garantia da reserva da meação.
Junta os documentos de fls. 12/31. É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, a respeito do pedido de concessão dos beneficios da justiça gratuita, tenho que o pleito merece ser deferido, uma vez que entendo que a mera declaração de hipossuficiência (acostada à fl. 31) é suficiente para a concessão da benesse peliteada.
Ressalto, contudo, que tal deliberação apenas se presta ao conhecimento recursal, tendo em vista que a questão ainda não foi deliberada no juízo de origem, de modo que estender os efeitos do aqui consignado configuraria supressão de instância.
Assim, estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade recursal, conheço do presente agravo.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, prevista no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve se demonstrar plausível, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, o cerne da questão é verificar se a recorrente demonstrou a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora em sua apreciação/concessão, no que se refere à sua legitimidade para intervir na fase de cumprimento de sentença.
De pronto, entendo que não assiste razão a recorrente que, embora tenha apresentado indícios do direito que afirma possuir, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a titularidade sobre o crédito objeto da execução.
Com efeito, é imperiosos destacar que o crédito exequendo somente foi constituído com o trânsito em julgado do acórdão, que ocorreu na data de 17 de agosto de 2023 (fl. 284 da origem), ou seja, em momento posterior à separação de fato das partes, a qual, segundo alegado pela própria agravante, teria ocorrido ao final do ano de 2021.
Nesse sentido, entendo que a indenização somente poderá integrar o patrimônio comum apenas após eventual partilha ou sentença reconhecendo a meação.
Tal circunstância enfraquece a pretensão de reconhecimento imediato do direito pretendido, sobretudo se for considerada eventual existência de outros bens sob a posse dos ex-cônjuges e da possibilidade de acordos firmados entre as partes, de modo que entendo que esta demanda deve ser submetida ao juízo competente para processar o divórcio e a partilha do patrimônio comum.
Portanto, compreendo que a agravante não demonstrou, em sua peça recursal, a probabilidade do direito vindicado.
Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão de efeito suspensivo/ativo pleiteado, torna-se despicienda a análise acerca do perigo da demora, ante a exigência cumulativa dos pressupostos para o deferimento da medida solicitada.
Por tudo que se expôs, o indeferimento do pedido de antecipação da tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, no sentido de manter os efeitos da decisão vergastada até pronunciamento final desta Câmara.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Após, vista ao Ministério Público.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Eduardo Nunes de Souza (OAB: 15380/AL) - Maria Cícera Bezerra dos Santos Nunes (OAB: 19797/AL) - Denis Tavares de França (OAB: 5083/AL) -
13/05/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
29/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:05
Distribuído por dependência
-
28/04/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719854-41.2019.8.02.0001
Michelle Leite de Lira
Municipio de Maceio
Advogado: Marcio Andre Santos de Andrade Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2024 09:22
Processo nº 0804707-73.2025.8.02.0000
Elizabeth Rodrigues
Fazenda Estadual
Advogado: Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 10:05
Processo nº 0701130-13.2023.8.02.0077
Janderson Manoel Ferreira da Silva
Analise Ambiental - Solucoes em Meio Amb...
Advogado: Alexandre Jose dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2023 05:07
Processo nº 0804705-06.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Simone de Cassia Correa da Silva
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 11:53
Processo nº 0700661-45.2022.8.02.0030
Geovane dos Santos Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2022 14:50