TJAL - 0804705-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:48
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804705-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Simone de Cassia Correa da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Decisão interlocutória oriunda do Juízo de 1º grau de jurisdição, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO PAN S.A.
CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 0732019-57.2018.8.02.0001, QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
SUSTENTA O AGRAVANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INDICANDO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 11.074,42.
PLEITEIA, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO; E, NO MÉRITO, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA ALEGADAMENTE PAGA A MAIOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM BASE NA CONTADORIA JUDICIAL, OBSERVARAM CORRETAMENTE OS LIMITES E PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, ESPECIALMENTE APÓS OS EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL — FORMADO APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES — RECONHECE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARTE DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS, VEDANDO A RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS ANTERIORES A 07.12.2013 E A COMPENSAÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO EM 2012, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC.04.
A ALEGAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE, DE QUE OS CÁLCULOS DA CONTADORIA NÃO OBSERVARAM A COMPENSAÇÃO DE VALORES, NÃO SE SUSTENTA, POIS TAL COMPENSAÇÃO FOI EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO ACÓRDÃO QUE FORMA O TÍTULO EXECUTIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ERRO MATERIAL OU EXCESSO A SER CORRIGIDO.05.
A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRA, COM BASE TÉCNICA OU DOCUMENTAL SUFICIENTE, A EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O DECIDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO E OS VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.06.
A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POSSUI CARÁTER TÉCNICO E SUBSIDIÁRIO, MAS, AUSENTE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE ERRO OU DESACORDO COM O TÍTULO, A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NA CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL É VÁLIDA QUANDO NÃO DEMONSTRADA, DE FORMA TÉCNICA E PRECISA, A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU DESACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.09.
A COMPENSAÇÃO DE VALORES PRESCRITOS, VEDADA EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE APURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.10.
O EFEITO INFRINGENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ALTERA OS LIMITES DO TÍTULO DEVE SER RIGOROSAMENTE OBSERVADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VEDANDO-SE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DEFINITIVAMENTE JULGADAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CC/2002, ART. 406; STJ, SÚMULA 362.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE MENCIONADOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
07/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:33
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:49
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804705-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Simone de Cassia Correa da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco PAN S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0732019-57.2018.8.02.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença realizado pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 537/539. 02.
Alegou a parte agravante a existência de erro no cálculo apresentado pela contadoria judicial, visto que não seguiu o estabelecido no título executivo, apresentando um excesso no valor de R$ 11.074,42 (onze mil, setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Sustentou também que "a realização de cálculo por contador judicial não é vinculante, tratando-se de elemento subsidiário que não afasta o dever do julgador de analisar, de forma crítica, os argumentos e provas apresentados pelas partes". 03.
Ao fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para suspensão imediata do processo de execução nos autos originários, até o julgamento final do processo.
No mérito, requereu "o provimento do presente recurso, para que seja acolhida a impugnação ofertada pelo Banco PAN, com a retificação do valor da execução para R$ 20.224,86 e determinação de devolução da quantia de R$ 11.074,42, a fim de se restabelecer a estrita legalidade e a justiça no caso concreto". 04.
Na sequência, por meio da Decisão de fls. 65/68, indeferi o pedido para concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão recursal. 05.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 82. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
18/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:07
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:07:26 local.
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18/07/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 11:28
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 07:30
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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21/05/2025 17:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804705-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravada: Simone de Cassia Correa da Silva - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco PAN S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0732019-57.2018.8.02.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença realizado pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 537/539. 02.
Alegou a parte agravante a existência de erro no cálculo apresentado pela contadoria judicial, visto que não seguiu o estabelecido no título executivo, apresentando um excesso no valor de R$ 11.074,42 (onze mil, setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Sustentou também que "a realização de cálculo por contador judicial não é vinculante, tratando-se de elemento subsidiário que não afasta o dever do julgador de analisar, de forma crítica, os argumentos e provas apresentados pelas partes". 03.
Ao fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo para suspensão imediata do processo de execução nos autos originários, até o julgamento final do processo.
No mérito, requereu "o provimento do presente recurso, para que seja acolhida a impugnação ofertada pelo Banco PAN, com a retificação do valor da execução para R$ 20.224,86 e determinação de devolução da quantia de R$ 11.074,42, a fim de se restabelecer a estrita legalidade e a justiça no caso concreto". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao passo que homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. 09.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, alegou a parte agravante que não teriam sido observadas as prescrições dispostas no Acórdão. 10.
Pois bem, ao analisar os autos originários, observo que o Acórdão dispôs o seguinte (fls. 01-15): "56 Do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto peloBanco PAN S/A para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para minorar a condenação da indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), Bem como, CONHECER do recurso do consumidor para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para declarar nulo o contrato que instituiu descontos diretamente no contracheque do autor em contratos vinculados a cartão de crédito, consequentemente excluindo os descontos realizados e liberando a margem consignável.
Destaco, ainda, que não há que se falar em liquidação de sentença, considerando que os valores devidos podem ser alcançados com meros cálculos aritméticos.57 Para além, quanto ao dano moral, os juros de mora incidem nopercentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ%, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do CC/2002; e, quanto ao dano material e sua restituição em dobro, entendo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência com base na taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (evento danoso - desconto indevido).
Ademais, acrescento que, em relação à compensação dos valores, deve-se considerar os parâmetros da taxa média de mercado ou a do empréstimo consignado, se for mais favorável ao consumidor." 11.
Posteriormente, foi dado efeito infringente aos Embargos de Declaração opostos, no seguinte sentido: "33.
Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos e declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e o erro de premissa fática verificados, reformando o arcórdão subjurgado, no sentido de: (I) reconhecer a prescrição quinquenal com relação ao valor transferido à autora no ano de 2012, de modo que não poderá ser compensado, bem como dos valores descontados antes de 07.12.2013, os quais não poderão ser restituídos, em observância ao disposto no art. 27 do CDC e nos moldes do entendimento firmado pelo Secção Especializada Cível desta Corte de Justiça; e (II) manter o valor da indenização por danos morais fixado pelo Magistrado a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterado os demais termos do julgado hostilizado." 12.
Nesta intelecção de ideias, entendo que não merece prosperar a alegação de excesso na execução no valor de 11.074,72 (onze mil, setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), tendo em vista que um dos argumentos levantados pelo banco agravante, quando apontou o mesmo valor na petição de fls. 372/381 dos autos de origem, ao impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, é o de que não foi considerado nos cálculos da execução a compensação entre o valor devido e o valor que a parte deve devolver ao banco, todavia, o próprio título executivo reconheceu a prescrição dos valores a serem compensados. 13.
Posteriormente, o mesmo valor é apontado quando da impugnação aos cálculos da contadoria.
Deste modo, entendo, num juízo de cognição sumária, que o agravante não demonstrou a incompatibilidade entre o estabelecido no Acórdão e a forma como tais valores foram calculados pela contadoria judicial, motivo pelo qual se faz necessário, por hora, manter a Decisão objurgada. 14.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 15.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 16.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 17.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 18.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 19.
Publique-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) -
13/05/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:53
Distribuído por dependência
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29/04/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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