TJAL - 0804716-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804716-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Celia Aroucha Santos - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição, revogando o ato judicial impugnado, e suspendendo os efeitos da Decisão Interlocutória, até a realização de audiência de conciliação, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A., CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, CONCEDEU LIMINAR PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA ATÉ O PATAMAR DE 30% DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE OS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PODEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DA PARTE AUTORA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO; (II) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.181/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A LEI Nº 14.181/2021 ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA O SUPERENDIVIDAMENTO, QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM TODOS OS CREDORES ANTES DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS DE REPACTUAÇÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.04.
O OBJETIVO DA NORMA É PERMITIR A RENEGOCIAÇÃO GLOBAL E CONSENSUAL DAS DÍVIDAS, NÃO AUTORIZANDO A SUSPENSÃO UNILATERAL DOS DESCONTOS REGULARMENTE PACTUADOS, ESPECIALMENTE SEM O CONTRADITÓRIO E A PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.05.
NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU QUE OS DESCONTOS EM FOLHA ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL PREVISTO PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS, CONFORME OS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 14.509/2022.06.
A LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA DOS DESCONTOS, SEM A VERIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS DÍVIDAS E SEM PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, VIOLA O PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO, DESVIRTUANDO A FINALIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO EXIGE A REALIZAÇÃO PRÉVIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM TODOS OS CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 104-A DO CDC.09.
OS DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REGULARMENTE PACTUADOS NÃO PODEM SER SUSPENSOS OU LIMITADOS POR DECISÃO LIMINAR ANTES DA OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 14.181/2021.10.
A VERIFICAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA DEVE CONSIDERAR A NATUREZA DAS DÍVIDAS E OBSERVAR OS LIMITES LEGAIS ESPECÍFICOS PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 14.181/2021, ARTS. 104-A E 104-B; LEI Nº 14.509/2022, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO; CDC, ART. 54-A.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0810494-20.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 18.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Hugo Galvão Dantas (OAB: 12219/AL) - Marinny Cavalcanti Oliveira Chaves (OAB: 15468/AL) -
22/07/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/07/2025 11:23
Conhecido o recurso de
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21/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:17
Ato Publicado
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04/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:15:26 local.
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04/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 17:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 17:03
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804716-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Maria Celia Aroucha Santos - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, que deferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendevidamento, para limitar os descontos em folha de pagamento até o valor correspondente a 30% do salário líquido da autora. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "as operações discutidas na lide do processo, não somente são de empréstimo consignado, mas também de operações de crédito pessoal, onde o limite é estabelecido com base nos dados de relacionamento e credit-score do cliente, não podendo serem abarcados pela limitação de 30% da Lei 10.820/2003, pois não são consignados, consoante entendimento da Lei e do STJ.
A forma de pagamento do contrato de crédito pessoal, empréstimo direto ao consumidor, é o débito na conta corrente/conta-salário (Resolução CMN 3.402) ou em qualquer conta que o cliente mantenha no BB". 03.
Registrou também que "no que tange aos empréstimos consignados, ressalta-se que as contratações realizadas pela Agravada se encontram em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003.
Dessa forma, não há fundamento para que esta Casa Bancária se abstenha de efetuar as cobranças relativas a contratos regularmente firmados, os quais observam integralmente os requisitos legais.
Assim, inexiste razão para qualquer reforma ou repactuação". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, a "reforma da decisão agravada, nos termos expendidos no bojo desta peça recursal, de modo a revogar a tutela, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos necessários para sua concessão, porquanto, as operações formalizadas pela Agravada não se enquadram na Lei de Consignados". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu liminar em ação proposta com base no superendividamento, limitando "os descontos em folha de pagamento até o valor correspondente a 30% do salário líquido da autora". 10. É importante consignar que o procedimento de superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, visa auxiliar consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ao ponto de não conseguirem pagar suas dívidas regularmente.
Este processo permite a renegociação das dívidas de forma conjunta, facilitando a reestruturação financeira do devedor. 11.
No caso dos autos, a parte autora, aqui agravada, sustenta que foi aposentada por invalidez, passando a ter uma "redução de cerca de 57% em sua remuneração.
Enquanto na ativa a Demandante recebia do Município de Maceió R$ 2.271,30 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos) mensais, porém, ao ser aposentada teve sua remuneração reduzida para R$ 998,82 (novecentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) - sendo necessário, inclusive, o complemento constitucional da remuneração em razão da impossibilidade da servidora auferir renda menor que o salário-mínimo vigente". 12.
Embora apresente nos autos de origem comprovação de alguns empréstimos, além de dívidas de cartão de crédito, não apresenta seu comprovante de renda, impossibilitando, com isso a aferição concreta do comprometimento de seus rendimentos, embora afirme que percebe valor menor que um salário mínimo. 13.
Assim, sequer temos como avaliar, neste momento, a existência de empréstimos consignados vinculados à folha de pagamento da agravada, tampouco temos como aferir se os mesmos ultrapassam o limite previsto na lei Lei nº 14.509/2022, ou se o comprometimento de sua renda se deu com relação a outras dívidas contraídas, que não aquelas vinculadas a sua folha de pagamento e a empréstimos consignados.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pelaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 14.
Afora isso, há de se destacar que o rito estabelecido pela Lei 14.181/2021, requer a realização de audiência conciliatória, para somente então se avaliar a questão envolvendo a suspensão ou renegociação dos valores devidos, até porque sua finalidade não é que o consumidor deixe de efetuar o pagamento das dívidas, mas que consiga promover sua renegociação junto as instituições financeiras.
Senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) 15.
Assim, considerando a situação posta, em juízo de cognição rasa, observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito, além do perigo da demora, para suspender o ato judicial impugnado, sobretudo quando, como visto, sequer temos comprovação do efetivo comprometimento da renda da parte autora, podendo ser em decorrência de outros gastos financeiros, diversos dos empréstimos consignados, sendo necessário, também a realização prévia de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 16.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão proferida às fls. 100/104, complementada pela Decisão de fls. 249/250 dos autos originários que limitou os descontos em folha de pagamento até o valor correspondente a 30% do salário líquido da autora. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Hugo Galvão Dantas (OAB: 12219/AL) - Marinny Cavalcanti Oliveira Chaves (OAB: 15468/AL) -
13/05/2025 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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