TJAL - 0804761-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:31
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804761-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JERFERSON SANTOS SILVA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) -
19/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:40
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:40:47 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:52
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804761-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JERFERSON SANTOS SILVA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson Santos Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0712245-94.2025.8.02.0001 proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A decisão agravada (fls. 153-155) deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão para o veículo objeto da lide, nos termos abaixo expostos: [...] Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art. 3º, caput, do Decreto-lein.º 911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (a) a ausência de fundamento jurídico para a concessão da liminar de busca e apreensão; (b) a existência de abusividade na capitalização diária de juros prevista no contrato; (c) a descaracterização da mora do devedor.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a revogação da liminar de busca e apreensão deferida.
Em decisão liminar indeferi o efeito suspensivo (fls.19/26).
Contrarrazões às fls.41/59, por meio das quais o agravado refuta as teses recursais, pugnando pela improcedência do instrumental. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) -
08/08/2025 08:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:48
Ciente
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804761-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JERFERSON SANTOS SILVA - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jeferson Santos Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0712245-94.2025.8.02.0001 proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
A decisão agravada (fls. 153-155) deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão para o veículo objeto da lide, nos termos abaixo expostos: [...] Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art. 3º, caput, do Decreto-lein.º 911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (a) a ausência de fundamento jurídico para a concessão da liminar de busca e apreensão; (b) a existência de abusividade na capitalização diária de juros prevista no contrato; (c) a descaracterização da mora do devedor.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a revogação da liminar de busca e apreensão deferida. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, saliento que o direito à assistência judiciária gratuita é amparada pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura efetivamente o acesso ao Poder Judiciário aos que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Fixada essa premissa normativa, tem-se, in casu, que o agravante anexou declaração de hipossuficiência à fl. 143 dos autos de origem, a qual, gozando de presunção juris tantum, é ferramenta apta ao deferimento do benefício pretendido, a menos que seja demonstrado, pela parte adversa, que o requerente detém condições de suportar as despesas do processo.
Sobre a matéria, trago abaixo recente julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE PARA OUTORGA DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE ACORDO COM O ART. 99, § 3º, DO CPC.
O JULGADOR SOMENTE PODE INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU.
INCIDÊNCIA DO ART. 99, § 2o, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800002-66.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3a Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 29/04/2024) Com base nos documentos já colacionados aos autos, a meu ver, inexistem informações que contradigam a condição de hipossuficiência financeira declarada pelo agravante.
Diante disso, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício restringe-se aos fins de propositura do presente recurso, sob pena de supressão de instância, à medida em que houve pleito semelhante do réu perante o juízo de origem, o qual, contudo, ainda não foi objeto de deliberação.
Noutro giro, constato que a alegação de ilegalidade contratual concernente à suposta abusividade na aplicação de capitalização diária de juros não diz respeito ao teor da decisão interlocutória impugnada.
Desse modo, embora entenda que o recurso não mereça conhecimento nesse ponto, não se proferirá qualquer decisão a respeito antes que se possibilite às partes, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, a correspondente manifestação.
Feitas tais considerações iniciais, ressalto que, a princípio, devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para um pronunciamento acerca do pedido liminar formulado pelo agravante, na forma do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário prevê a necessidade de que sejam observados 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso; e b) o risco grave ou de difícil reparação.
Veja-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne do recurso reside na (im)possibilidade da expedição de mandado de busca e apreensão para o veículo objeto da lide pelos motivos alegados pela instituição bancária nos autos de origem.
Analisando os autos de origem, constata-se que a ação de busca e apreensão foi proposta pela instituição financeira ora agravada sob a narrativa de que o demandado/agravante se encontraria em mora desde janeiro de 2025, quanto às parcelas do financiamento pactuado entre as partes, cujas parcelas teriam vencimento todo dia 10 de cada mês.
Ademais, verifica-se ainda nos autos originários, que o ora agravante, em 30 de abril próximo passado, juntou aos autos comprovante de depósito judicial em valor correspondente a uma parcela do contrato de financiamento, a qual estaria atrelada a ação revisional de contrato por ele proposta em face da ora agravada, sob o nº 0701698-92.2025.8.02.0001.
Ocorre que, ao examinar os autos do referido feito revisional, constata-se que deste ainda não consta qualquer deliberação judicial acerca do pedido liminar, que, dentre outros aspectos, inclui a pretensão de permanecer na posse do bem mediante o depósito judicial dos valores integrais das parcelas. É bem verdade que, independente da deliberação judicial acerca de tal pleito, nada impediria a iniciativa do próprio agravante em proceder aos aludidos depósitos judiciais, como por ele promovido, contudo, como cediço, a purgação da mora em tais circunstâncias apenas é reconhecida mediante o depósito de tosas as parcelas vencidas, e das cincendas em seus respectivos vencimentos, o que não foi demonstrado pelo agravante, que, como referido alhures, apenas colacionou ao feito a comprovação de depósito judicial relativa a uma das parcelas vencidas.
Dessarte, não verifico, ao menos nesta análise superficial, qualquer irregularidade na expedição do mandado de busca e apreensão, posto que, numa interpretação sistemática das Súmulas 72 e 380 do STJ, o que se conclui é que, para que seja deferida liminarmente a busca e apreensão é suficiente a caracterização da mora pelo devedor, a qual não se desconstitui pela simples propositura de ação com o propósito de revisar as cláusulas do correspondente contrato, tampouco pelo depósito judicial parcial das parcelas devidas, posicionamento, aliás, reiterado em nossa jurisprudência.
Confira-se precedente jurisprudencial que se subsume ao caso em apreço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.In casu, o v. acórdão estadual considerou válido o protesto do título por edital, uma vez que "restou cabalmente demonstrado que a notificação foi encaminhada no endereço do requerido, cópia da notificação extrajudicial (...) e, o AR foi recebido pelo representante legal". 2."A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ).
Ademais, na espécie, o Desembargador relator concluiu, quanto à ação revisional, que "nada foi modificado, pois a taxa pactuada foi de 20,84% ao ano, ou seja, aquém da que foi limitada no acórdão (f. 112)". 3.
Nesse contexto, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 205032 / MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014). (sem grifo no original).
Esse também vem sendo o entendimento adotado por esta Câmara, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR INTERMÉDIO DE CARTA REGISTRADA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809810-32.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/02/2024; Data de registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO LIMINARMENTE, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO, SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DECRETO-LEI 911/69.
PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM APREENDIDO.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0808489-59.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 15/02/2024) Dessarte, consideradas as circunstâncias fáticas ressaltadas, conclui-se por inexistente a probabilidade de provimento recursal, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado, uma vez que não evidenciada a descaracterização da mora.
Para fins elucidativos, traz-se à baila a disposição do art. 2º § 2o do Decreto-Lei 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Tem-se, pois, no caso em análise, o devido atendimento aos requisitos legais para deferimento da busca e apreensão, quais sejam, a mora, como referido alhures, e a devida notificação extrajudicial acerca desta, como se constata dos documentos de fls. 15-17 dos autos originários.
Assim, a decisão liminar objeto deste agravo foi exarada dentro dos ditames legais, restando, pois, o devedor/agravante, a possibilidade de reaver o bem apreendido mediante o pagamento da integralidade da dívida dentro de cinco dias a contar da execução da liminar.
Confira-se, a propósito, o texto do art. 3º do já referido Decreto-Lei 911/1969: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifos aditados) No mesmo sentindo caminha a jurisprudência pátria: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543 C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
IMPROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0504796-71.2014.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2019 ) (TJ-BA - APL: 05047967120148050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum recorrido em seus termos até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo conferido para as contrarrazões, se manifeste acerca da possibilidade de conhecimento parcial deste recurso, conforme delineado acima.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) -
13/05/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:11
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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