TJAL - 0804796-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/08/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
-
30/07/2025 09:00
Ato Publicado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804796-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Ana Marcia Melo de Moura - Agravante: Sabino Fidelis de Moura - Agravante: Sandro Giovani Fidelis de Moura - Agravante: Delson Fidelis de Moura Filho - Agravante: Soraya Fidelis de Moura Holanda - Agravada: Denise Maria Fidelis Torres - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER em parte do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO, mantendo o conteúdo da Decisão provimento neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 53/57) para determinar que: A) seja vedado qualquer ato expropriatório em face do bem imóvel objeto da ação de usucapião Processo nº 0700174-12.2020.8.02.0203, até seu julgamento, a saber: Duas partes de um imóvel residencial, localizado na Praça Dr.
Campelo de Almeida, 102, Centro, Anadia-AL; B) seja dada prioridade ao julgamento da ação de usucapião Processo nº 0700174-12.2020.8.02.0203, cujo resultado deve ser registrado no processo de inventário (Proc.
Nº 0700187-40.2022.8.02.0203).
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) - Marília Tenório Fidelis (OAB: 15064/AL) -
29/07/2025 15:45
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 15:45
Conhecido o recurso de
-
28/07/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 13:18
Ato Publicado
-
25/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804796-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Ana Marcia Melo de Moura - Agravante: Sabino Fidelis de Moura - Agravante: Sandro Giovani Fidelis de Moura - Agravante: Delson Fidelis de Moura Filho - Agravante: Soraya Fidelis de Moura Holanda - Agravada: Denise Maria Fidelis Torres - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) - Marília Tenório Fidelis (OAB: 15064/AL) -
16/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 14:22
Ciente
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 15:46
devolvido o
-
15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 13:35
Ato Publicado
-
14/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:10
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:10:05 local.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804796-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Ana Marcia Melo de Moura - Agravante: Sabino Fidelis de Moura - Agravante: Sandro Giovani Fidelis de Moura - Agravante: Delson Fidelis de Moura Filho - Agravante: Soraya Fidelis de Moura Holanda - Agravada: Denise Maria Fidelis Torres - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ana Marcia Melo de Moura e seus filhos: Sabino Fidelis de Moura, Sandro Giovani Fidelis de Moura , Delson Fidelis de Moura Filho, e Soraya Fidelis de Moura Holanda, objetivando modificar a Decisão do Juiz da Vara do Único Ofício de Anadia, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de inventário, até o julgamento de ação de usucapião. 02.
A parte agravante alegou que a situação se amolda ao preceito legal do art. 313 do Código de Processo Civil, posto que "o resultado dessa Ação de Usucapião determinará se o referido Bem integra ou não o Espólio de Djalma Silva Torres e, consequentemente, se poderá ou não ser objeto de partilha entre os herdeiros do Inventário epigrafado.
Trata-se, portanto, de Questão Prejudicial Externa, cujo Julgamento é indispensável para o correto deslinde do Inventário no que concerne a este Bem específico". 03.
Destacou que "sem a Suspensão, ainda que com o Apensamento Determinado, gera grave risco aos Agravantes e à própria Segurança Jurídica.
O Bem será avaliado, incluído em planos de partilha e, eventualmente, até mesmo alienado". 04.
Questiona, ainda, a determinação de apensamento do processo de usucapião, consignando que "não houve por quaisquer das partes Pedido de Apensamento.
O que se revela manifestamente incabível, protelatório e prejudicial ao bom Andamento" do processo. 05.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, revogando-se a decisão que deixou de suspender o andamento do processo de inventário, como também a determinação para apensamento do processo de usucapião a este. 06.
Considerando o pleito para isenção do preparo recursal, e considerando que são 05 (cinco) agravantes, os quais não acostaram documentos aptos a demonstrar a carência financeira para isenção do pagamento das custas recursais, determinei que apresentassem documentos hábeis a revelar a precariedade econômica. 07.
Em razão da referida determinação, foi efetuado o pagamento do preparo recursal em dobro (fls. 37) 08.
Decisão de fls. 53/57 deferiu em parte o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, determinando que: A) seja vedado qualquer ato expropriatório em face do bem imóvel objeto da ação de usucapião Processo nº 0700174-12.2020.8.02.0203, até seu julgamento, a saber: Duas partes de um imóvel residencial, localizado na Praça Dr.
Campelo de Almeida, 102, Centro, Anadia-AL; B) seja promovido o desapensamento da ação de usucapião Processo nº 0700174-12.2020.8.02.0203, dos autos de inventário; C) seja dada prioridade ao julgamento da ação de usucapião Processo nº 0700174-12.2020.8.02.0203, cujo resultado deve ser registrado no processo de inventário (Proc.
Nº 0700187-40.2022.8.02.0203). 09.
Petição de fls. 66/71 os agravantes informam que o juízo de primeiro grau não estão cumprindo com o ato judicial impugando, requerendo, "a) O Envio de Ofício Urgente ao Juízo da Comarca de Anadia (Autos de Inventário), reforçando o dever de Cumprimento Imediato e Integral da Liminar, para promover: a.1.
Desapensamento do Processo de Usucapião; a.2.
Suspensão e Impedimento de qualquer Ato de Avaliação ou Partilha sobre o Bem Usucapiendo; b) A Juntada dos prints de conversa com os Oficiais de Justiça via WhatsApp, como prova da diligência e da preocupação dos Agravantes com o Cumprimento da Decisão; c) Caso persista a Resistência, a Remessa dos Autos ao Ministério Público para apuração de eventual Responsabilidade Funcional por Descumprimento de Ordem Judicial de Segundo Grau; d) Que, diante da Sucessiva Resistência no Cumprimento das Ordens deste Egrégio Tribunal, bem como das evidências de vínculos familiares (Pedido de Providências - fl. 399 - 403 feito nos Autos da Ação de Usucapião Extraordinário N° 0700174- 12.2020.8.02.0203, ora em Anexo) e aparentes favorecimentos no trâmite de ambos os Processos em sede de 1º Grau em desfavor dos Agravantes - com todas as vênias possí- veis - seja recomendado à Magistrada de Origem, Dra.
Anna Celina de Oliveira Nunes Assis, a avaliação da conveniência de sua Autodeclaração de Suspeição, nos termos do Art. 145, §1º do CPC, tanto nos Autos do Inventário quanto na Ação de Usucapião, a fim de preservar a Imparcialidade, a Segurança Jurídica e a higidez dos Atos Processu-ais". 10.
Certidão de fl. 80, atesta que decorreu o prazo sem que a parte agravada tenha apresentado contrarrazões. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) - Marília Tenório Fidelis (OAB: 15064/AL) -
11/07/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:28
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
02/06/2025 07:30
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
21/05/2025 17:58
Ciente
-
21/05/2025 13:21
devolvido o
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:04
Ato Publicado
-
19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 16:29
Ato Publicado
-
16/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804796-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Ana Marcia Melo de Moura - Agravante: Sabino Fidelis de Moura - Agravante: Sandro Giovani Fidelis de Moura - Agravante: Delson Fidelis de Moura Filho - Agravante: Soraya Fidelis de Moura Holanda - Agravada: Denise Maria Fidelis Torres - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº ________________/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Ana Marcia Melo de Moura e seus filhos: Sabino Fidelis de Moura, Sandro Giovani Fidelis de Moura , Delson Fidelis de Moura Filho, e Soraya Fidelis de Moura Holanda, objetivando modificar a Decisão do Juiz da Vara do Único Ofício de Anadia, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de inventário, até o julgamento de ação de usucapião. 02.
A parte agravante alegou que a situação se amolda ao preceito legal do art. 313 do Código de Processo Civil, posto que "o resultado dessa Ação de Usucapião determinará se o referido Bem integra ou não o Espólio de Djalma Silva Torres e, consequentemente, se poderá ou não ser objeto de partilha entre os herdeiros do Inventário epigrafado.
Trata-se, portanto, de Questão Prejudicial Externa, cujo Julgamento é indispensável para o correto deslinde do Inventário no que concerne a este Bem específico". 03.
Destacou que "sem a Suspensão, ainda que com o Apensamento Determinado, gera grave risco aos Agravantes e à própria Segurança Jurídica.
O Bem será avaliado, incluído em planos de partilha e, eventualmente, até mesmo alienado". 04.
Questiona, ainda, a determinação de apensamento do processo de usucapião, consignando que "não houve por quaisquer das partes Pedido de Apensamento.
O que se revela manifestamente incabível, protelatório e prejudicial ao bom Andamento" do processo. 05.
Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, revogando-se a decisão que deixou de suspender o andamento do processo de inventário, como também a determinação para apensamento do processo de usucapião a este. 06.
Considerando o pleito para isenção do preparo recursal, e considerando que são 05 (cinco) agravantes, os quais não acostaram documentos aptos a demonstrar a carência financeira para isenção do pagamento das custas recursais, determinei que apresentassem documentos hábeis a revelar a precariedade econômica. 07.
Em razão da referida determinação, foi efetuado o pagamento do preparo recursal em dobro (fls. 37). 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 10.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 11.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 12.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pedido de suspensão da ação de inventário ao tempo em que determinou o apensamento da ação de usucapião a ela. 13.
Pois bem, é certo que o Código de Processo Civil de 2015 prevê a suspensão da contenda nos casos da existência de ações distintas, nas hipóteses em que o julgamento de um litígio depender do que venha a ser decidido em outra demanda, estabelecendo que: "Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...)" 14.
Assim, constatada a aludida prejudicialidade, o trâmite processual da demanda prejudicada deve ser suspenso até que seja solucionado o litígio prejudicante, a fim de evitar a prolação de Decisões heterogêneas. 15.
Nos casos em que a ação prejudicada, conforme alegação da parte agravante, seria a ação de inventário que, dentre os bens arrolados do de cujus Djalma Silva Torres, está "Duas partes de um imóvel residencial, localizado na Praça Dr.
Campelo de Almeida, 102, Centro, Anadia-AL", imóvel este que seria objeto da Ação de Usucapião. 16.
Diante de tal fato, as partes agravantes defendem a necessidade de suspensão da ação de inventário, considerando que haveria a necessidade de se definir o destino do referido bem, inclusive, suscitando que, sem a suspensão, ainda que com o apensamento determinado, o bem será avaliado, incluído em planos de partilha e, eventualmente, até mesmo alienado. 17.
Ao se debruçar sobre o pedido de suspensão, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, considerando que, além de o processo de inventário estar no início de sua tramitação, o imóvel objeto da ação de usucapião é apenas uma pequena parcela dos bens arrolados no inventário, destacando, também, o prejuízo aos herdeiros.
Vejamos: "(...) Observa-se que prestadas as primeiras declarações, e impugnados os valores dos bens do espólio, este procedimento encontra-se na fase inicial de avaliação dos bens para partilha, não havendo razões para sua suspensão em razão da existência de processo de usucapião de um dos bens do espólio, visto que não há risco atual de alienação do bem usucapiendo. (...) Com efeito, se tratando de apenas um dos bens e que representa fração pequena do espólio, não se verifica prejudicialidade entre as ações que autorize a suspensão deste feito, notadamente face ao prejuízo que seria suportado pelos herdeiros com a paralização do inventário em razão de pequena parcela do espólio.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do processo, mas determino o pensamento do processo de nº 0700174-12.2020.8.02.0203 a este. (...)" 18.
Pois bem, para melhor análise da situação entendo importante registrar que o imóvel objeto da controvérsia, conforme descrito na ação de usucapião, é 50% (cinquenta por cento) de uma casa residencial deixada por herança pelo Sr.
Zeferino Fidélis de Moura e Sra.
Adelina Soares de Souza a seus filhos, Delson Fidélis de Moura, Dalva Fidélis de Moura Amorim, Daura Fidélis de Moura Amorim e Delvita Fidélis Torres. 19.
O Sr.
Delson Fidélis passou a residir no referido imóvel, juntamente com sua família - aqui agravantes, tendo adquirido em 1969 a parte pertencente a sua irmã Dalva Fidélis.
No entanto, o Sr.
Djalma Silva Torres, esposo de Delvita Fidélis, adquiriu em 1974 a parte que caberia a Daura Fidélis. 20.
Com o falecimento de Djalma Silva Torres, dentre os bens arrolados foi incluído nos bens os 50% (cinquenta por cento) do imóvel, repita-se, objeto da ação de usucapião, além de outros bens, dentre os quais uma fazenda e os animais nela existentes, imóvel residencial e imóvel comercial. 21.
Neste contexto, na esteira do entendimento do magistrado não considero prudente suspender o processo de inventário, sobretudo considerando que este encontra-se em sua fase inicial, no entanto, considerando que um dos bens nele arrolados é objeto de outra demanda, há de se determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório com relação ao bem objeto de usucapião, até que referido feito seja julgado definitivamente. 22.
Por tal razão, também entendo que é mais prudente promover o desapensamento do processo de usucapião, o qual já se encontra pronto para julgamento, inclusive com apresentação de alegações finais, para evitar que ele seja paralisado em razão do andamento do processo de inventário, devendo inclusive ser dado prioridade a seu julgamento, cujo resultado deve ser registrado no processo de inventário. 23.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, determinando que: A) seja vedado qualquer ato expropriatório em face do bem imóvel objeto da ação de usucapião Processo nº 0700174-12.2020.8.02.0203, até seu julgamento, a saber: Duas partes de um imóvel residencial, localizado na Praça Dr.
Campelo de Almeida, 102, Centro, Anadia-AL; B) seja promovido o desapensamento da ação de usucapião Processo nº 0700174-12.2020.8.02.0203, dos autos de inventário; C) seja dada prioridade ao julgamento da ação de usucapião Processo nº 0700174-12.2020.8.02.0203, cujo resultado deve ser registrado no processo de inventário (Proc.
Nº 0700187-40.2022.8.02.0203). 24.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 25.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 26.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 27.
Publique-se.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) -
15/05/2025 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/05/2025 13:28
Ciente
-
15/05/2025 09:33
devolvido o
-
15/05/2025 09:33
devolvido o
-
15/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804796-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Ana Marcia Melo de Moura - Agravante: Sabino Fidelis de Moura - Agravante: Sandro Giovani Fidelis de Moura - Agravante: Delson Fidelis de Moura Filho - Agravante: Soraya Fidelis de Moura Holanda - Agravada: Denise Maria Fidelis Torres - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Marcia Melo de Moura e seus filhos: Sabino Fidelis de Moura, Sandro Gio-vani Fidelis de Moura , Delson Fidelis de Moura Filho, e Soraya Fidelis de Moura Holanda, objetivando modificar a Decisão do Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia, que indeferiu pedido de suspensão do processo de inventário até o julgamento de ação de usucapião. 02.
Antes de qualquer juízo de prelibação, tendo em vista o pedido para isenção do preparo recursal, e considerando que estamos diante de 05 (cinco) agravantes, os quais não acostaram documentos aptos a demonstrar a carência financeira para isenção do pagamento das custas recursais, determino sua intimação a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente documentos hábeis a revelar sua precariedade econômica, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho (da parte destinada às anotações de vinculos empregatícios), comprovante de despesas, extrato bancário, declaração do IR etc, viabilizando, com isso, a análise de sua situação, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. 03.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 04.
Publique-se.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB: 15512/AL) -
13/05/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 15:05
devolvido o
-
12/05/2025 15:05
devolvido o
-
12/05/2025 15:05
devolvido o
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
05/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 09:12
Distribuído por dependência
-
04/05/2025 20:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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