TJAL - 0804809-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804809-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erivan Simplicio de Melo - Agravado: C6 BANK S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erivan Simplício de Melo em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra Banco C6 S.A.
A decisão agravada (fls. 60-67 da origem) foi concluída nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Em suas razões, o agravante: (a) argumenta que a imposição da multa por descumprimento de liminar requerida pelo próprio autor, sem advertência prévia, ofende os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do contraditório; (b) destaca que a jurisprudência do TJAL é pacífica no sentido de que o descumprimento de medida liminar implica apenas em sua revogação e na permanência da mora, não sendo cabível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da penalidade imposta e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a multa fixada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Nesse primeiro momento, ressalto que devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca da pretensão liminar formulada pela parte agravante, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
A questão central do recurso reside na (im)possibilidade da aplicação de multa contra o demandante da ação de origem em caso de ausência do depósito integral das parcelas do contrato de financiamento objeto da lide.
Na origem, verifico que o magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para autorizar o depósito integral das parcelas do contrato de financiamento até decisão final, estabelecendo a aplicação de multa com fundamento no art. 77, IV, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento do referido depósito.
Todavia, a norma do art. 77, IV, do CPC tem como objetivo sancionar condutas que configurem ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente aquelas que representem má-fé, deslealdade ou resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais.
No presente caso, contudo, não há nos autos qualquer indício de que o autor/agravante tenha agido com dolo, desídia ou intuito de obstruir a efetividade da tutela concedida, de modo que a mera ausência de depósito integral das parcelas não é suficiente, por si só, para justificar a aplicação da sanção com base nesse dispositivo legal.
Além disso, a consequência natural do não pagamento das parcelas integrais do financiamento é a caracterização da mora, a qual pode, inclusive, ensejar medida de busca e apreensão do bem financiado, conforme prevê o contrato e a legislação aplicável.
Ou seja, a imposição de multa cumulativa pelo mesmo fundamento inadimplemento das obrigações contratuais cria um cenário de dupla penalização ao agravante pelo mesmo fato, o qual poderá sofrer simultaneamente os efeitos da mora pelo atraso no pagamento das parcelas do contrato e uma sanção pecuniária processual, em manifesta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, cito recente julgado retirado da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO".
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, AUTORIZANDO O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO CONTRATO, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR E APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NÃO ACOLHIDO.
DISSONÂNCIA DO JULGADO COMBATIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC QUE AUTORIZAM TAL PROCEDIMENTO.
PENALIDADE DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE REPRESENTE QUALQUER INDÍCIO DE PRÁTICA, PELA AUTORA, DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE SOMENTE PARA AFASTAR A PENALIDADE IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810658-82.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) Dessa forma, entendo que está presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, pois, ainda que o magistrado de primeiro grau tenha deferido a medida liminar para possibilitar o depósito judicial das parcelas do contrato, condicionando sua eficácia à realização efetiva desses depósitos, a imposição de multa processual contra o próprio requerente, por eventual inadimplemento da obrigação, revela-se desproporcional e juridicamente inadequada ao caso concreto.
Igualmente, constato o requisito do perigo da demora, na medida em que a manutenção da decisão agravada poderá implicar na imposição de multa pecuniária indevida ao agravante, com reflexos negativos em sua situação econômica e patrimonial, o que torna iminente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por tudo isso, havendo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a concessão da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para suspender os efeitos da decisão agravada apenas no que diz respeito à aplicação de multa ao agravante (art. 77, IV, do CPC) em caso de ausência do depósito das parcelas do contrato de financiamento objeto da ação principal.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
13/05/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:27
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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