TJAL - 0804844-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
-
25/08/2025 11:18
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804844-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jefferson Hermann - Agravado: Banco Pan S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 217141/PE) -
22/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:59
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:59:50 local.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 12:09
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804844-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jefferson Hermann - Agravado: Banco Pan S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Jefferson Hermann em face da decisão proferida pelo Juízo da4ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Pan S.A.
A decisão agravada (fls. 47-50 da origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos adiante expostos: Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese: (a) que é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, além de tempestiva a interposição; (b) que impugna especificamente o trecho da decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica consignação empréstimo bancário, código 216, os quais afirma serem indevidos; (c) que jamais contratou o referido empréstimo, sendo impossível produzir prova de fato negativo; (d) que toda a documentação possível foi acostada aos autos, demonstrando os descontos injustificados; (e) que se encontra em situação de hipossuficiência, recebendo apenas R$ 472,78 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) líquidos por mês, o que demonstra o perigo de dano; (f) que inexiste risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que eventual revogação da liminar poderá ser compensada com a restituição dos valores; (g) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas chancela a concessão de liminares em casos semelhantes, inclusive citando precedentes específicos.
Requer, ao final, a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos e abstenção de negativação em cadastros restritivos, sob pena de multa diária limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão (fls. 61-66) deferindo o efeito suspensivo ativo litigado: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao Agravo, determinando que o Agravado proceda à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora/Agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada verificação de descumprimento, assim como se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, comando para o qual estabeleço multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), ambas limitadas ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo isto até ulterior julgamento de mérito.
Não houve apresentação de contrarrazões pelo agravado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 217141/PE) -
06/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
30/07/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
14/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
14/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804844-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JEFFERSON HERMANN - Agravado: Banco Panamericano S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Jefferson Hermann em face da decisão proferida pelo Juízo da4ªVaraCíveldaCapital, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Pan S.A.
A decisão agravada (fls. 47-50 da origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos adiante expostos: Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Em suas razões, o agravante aduz, em síntese: (a) que é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal, além de tempestiva a interposição; (b) que impugna especificamente o trecho da decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica consignação empréstimo bancário, código 216, os quais afirma serem indevidos; (c) que jamais contratou o referido empréstimo, sendo impossível produzir prova de fato negativo; (d) que toda a documentação possível foi acostada aos autos, demonstrando os descontos injustificados; (e) que se encontra em situação de hipossuficiência, recebendo apenas R$ 472,78 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos) líquidos por mês, o que demonstra o perigo de dano; (f) que inexiste risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que eventual revogação da liminar poderá ser compensada com a restituição dos valores; (g) que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas chancela a concessão de liminares em casos semelhantes, inclusive citando precedentes específicos.
Requer, ao final, a concessão de liminar recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a concessão da tutela provisória para suspensão dos descontos e abstenção de negativação em cadastros restritivos, sob pena de multa diária limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o Juízo de origem operou em acerto quanto ao indeferimento da antecipação de tutela nos termos supra transcritos.
Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que merece prosperar a insurgência recursal.
Explico.
No caso, a parte Autora/Recorrente afirma, em sua peça inicial, que desconhece a origem dos descontos promovidos em sua conta corrente e na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, haja vista não ter contratado nenhum empréstimo junto às instituição bancária Demandada.
No ponto, é possível verificar, às fls. 29-43 da origem (fichas financeiras do INSS) documentos que evidenciam a existência de empréstimo bancário junto aos banco agravado.
Desta feita, tendo em vista a alegação autoral de que não celebrou o negócios jurídico objeto de controvérsia, impossível cogitar impor-lhe a produção de prova negativa, razão porque a suspensão dos abatimentos mensais, a meu ver, se mostra adequada no cenário apresentado.
Assim, ainda que o caso em tela demande maior dilação probatória, no tocante à existência doempréstimo, entende-se que não há perigo de dano resultante da suspensão dos descontos; contrário disso, a medida preserva a parte consumidora, obstando que seja impossibilitada de dispor integralmente de seus rendimentos, verba de caráter alimentar, e de comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Em contrapartida, tal medida não acarreta qualquer prejuízo ao banco Agravado, considerando que, no caso de improcedência, os descontos poderão ser restabelecidos.
Por oportuno, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0809248-86.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/11/2024; Data de registro: 22/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
ASTREINTES ESTABELECIDAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DIA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807459-52.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 15/11/2024) Adiante, passo à fixação das astreintes, com fulcro nos arts. 497 e 537 do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Considerando a natureza da obrigação de suspensão dos descontos em folha, bem como que a aferição de seu (des)cumprimento se dá a cada mês, entende-se prudente e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa por cada eventual desconto indevido, assim considerados aqueles realizados após 72 horas a contar da ciência desta decisão.
Outrossim, estipulo multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a incidir caso o Agravado promova a inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, no mesmo prazo acima referido.
Tais valores têm sido reiteradamente adotados por este órgão colegiado no julgamento de demandas análogas, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E EM R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DIA, RESPECTIVAMENTE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801589-65.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 11/09/2021).
Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas à dos autos, por entender que assim procedendo retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
No entanto, considerando o pedido expresso da parte no sentido de que as astreintes arbitradas fossem limitadas ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que essa limitação deve ser observada por este Juízo, sob pena de prolação de decisão ultra petita.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao Agravo, determinando que o Agravado proceda à suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora/Agravante, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada verificação de descumprimento, assim como se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, comando para o qual estabeleço multa diária de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), ambas limitadas ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo isto até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Fredherico Cavalli Dexheimer (OAB: 18541/AL) -
13/05/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
05/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:54
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000148-78.2023.8.02.0032
Justica Publica do Estado de Alagoas
Naelmo dos Santos Valerio
Advogado: Almiro dos Santos Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2023 20:59
Processo nº 0804857-54.2025.8.02.0000
Cezar Moises Ferreira da Silva
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Cezar Moises Ferreira da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 10:07
Processo nº 0715822-51.2023.8.02.0001
Rita de Kacia Vaz de Araujo Brito
Municipio de Maceio
Advogado: Leonardo Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2024 13:50
Processo nº 0804856-69.2025.8.02.0000
Sindicato dos Professores Contratados Da...
Estado de Alagoas
Advogado: Robson Cardoso Sales Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 10:10
Processo nº 0700821-21.2025.8.02.0077
Adjeferson Pessoa Alves
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Pedro Arnaldo Santos de Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/04/2025 23:15