TJAL - 0804856-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804856-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE SINDICAL ATUANDO COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SINDICATO DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ PREVENÇÃO POR CONEXÃO COM AGRAVO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO RELATOR NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA; (II) ESTABELECER SE O SINDICATO AGRAVANTE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE ASSOCIADOS ESPECÍFICOS DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS AÇÕES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO, UMA VEZ QUE CADA PROCESSO ENVOLVE DIFERENTES REPRESENTADOS, NÃO HAVENDO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 4.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DEPENDE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 5.
O AGRAVANTE JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA SUA BAIXA ARRECADAÇÃO E A LIMITAÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA, COMO RELATÓRIO DE FATURAMENTO E EXTRATOS BANCÁRIOS, O QUE EVIDENCIA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM BAIXA ARRECADAÇÃO E DIFICULDADE FINANCEIRA PERMITE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE ENTIDADE SINDICAL"._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2082623/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 26.09.2022; STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17.04.2023; TJMG, AC 1.0024.11.181485-0/001, REL.
DES.
DUARTE DE PAULA, J. 12.12.2013.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
21/07/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 18:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:55
Ato Publicado
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04/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:27
Incluído em pauta para 04/07/2025 13:27:25 local.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 15:19
Ato Publicado
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16/06/2025 13:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/05/2025 02:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:51
Ciente
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26/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/05/2025 15:22
Intimação / Citação à PGE
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14/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804856-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINPROCORPAL - Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Estado de Alagoas.
A decisão agravada (fls. 202-203 da origem) indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante, nos termos adiante expostos: 3.
O extrato bancário (fls. 130/201) e uma declaração da contabilidade (fls. 189) não são documentações idôneas a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
O autor poderia anexar a declaração de isenção de imposto de renda, documentos contábeis idôneos, entre outros, mas não o fez, apesar de lhe caber a prova dessa condição. 4.
Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de pagamento de custas ao final. 5.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, aduz, preliminarmente, (a) a existência de prevenção, com fundamento nos arts. 95, 98 e 930 do CPC e do Regimento Interno do TJ/AL, por conexão com o agravo de instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, relatado pelo Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
No mérito, argumenta (b) que a decisão agravada não observou os documentos que demonstram a hipossuficiência do sindicato; (c) que a jurisprudência admite a concessão da justiça gratuita a entidades sindicais atuando como substitutas processuais, desde que comprovada a insuficiência financeira, o que teria ocorrido no caso concreto; (d) que a negativa da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça, afrontando os princípios constitucionais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que, no mérito, sejam confirmados os efeitos da antecipação da tutela recursal para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, deferir o pagamento das custas ao final do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Antes de mais nada, verifico que, embora as ações mencionadas nas razões recursais possuam a mesma causa de pedir e pedidos, o sindicato agravante atua como substituto processual de associados específicos, o que descaracteriza a identidade entre as partes envolvidas nas demandas.
Logo, não há risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos por conexão, haja vista que, uma vez que as demandas principais versam sobre direitos oriundos de contrato temporário firmado com a Administração Pública, cada caso pode e deve ser analisado individualmente, sem risco de decisões conflitantes.
Por oportuno, cito a jurisprudência pátria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SUSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
SUBSTITUTO DE FILIADOS ESPECÍFICOS .
CONEXÃO.
INJUSTIFICADA.
IDENTIDADE DE PARTES.
INEXISTÊNCIA .
DESRESPEITO A COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. - A reunião de processos em virtude de conexão entre eles, somente se justifica enquanto tramitarem os feitos em um mesmo grau de conhecimento, visando à economia processual, coletando-se prova em comum aos dois feitos, e, sobretudo para evitar-se decisões contraditórias - A coisa julgada material prescinde de efetiva identidade de partes entre as duas ações.
Atuando a parte autora na condição de substituto processual de representados específicos e sendo diversos em cada uma das ações, não há identidade de partes entre elas, posto ter interessados diferentes - A coisa julgada somente atingiria os servidores na sua totalidade em atuando o sindicato como substituto processual em nome de toda a categoria, mas, se ao contrário, a litiga apenas e tão-somente como representante de determinado grupo de servidores a ele filiados, conforme lista nominal apresentada, não abarcando toda a categoria, os efeitos da decisão só atingem os servidores que nominalmente individualiza estar por ele representados . (TJ-MG - AC: 10024111811485001 Belo Horizonte, Relator.: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013) Dessa forma, afasto o pedido de reconhecimento da prevenção do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque.
Feitas essas considerações iniciais, ressalto que nesse primeiro momento devo me reservar ao emprego de um juízo de cognição rasa, o qual serve apenas para pronunciamento acerca da pretensão liminar formulada pela parte agravante, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desse modo, para a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, o legislador ordinário preconiza a observância de 2 (dois) requisitos, cumulativamente: a) a probabilidade do provimento do recurso e b) o risco grave ou de difícil reparação.
A questão central do recurso reside na (im)possibilidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante ou, ao menos, a autorização do pagamento das custas ao final do processo.
Tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação da hipossuficiência financeira não é suficiente para o deferimento da benesse legal, uma vez que a presunção de insuficiência de recursos das pessoas físicas não é extensível às pessoas jurídicas.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Analisando os autos, verifico que o agravante demonstrou, por meio de relatório de faturamento (fl. 189 da origem, a limitação de sua capacidade financeira, haja vista o saldo de R$ 3.144,58 (três mil e cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) nos últimos 5 (cinco) meses.
Desse modo, ao menos nesse primeiro momento, entendo que o agravante, com base na prova documental apresentada na origem, demonstrou sua baixa arrecadação e fragilidade econômica, corroborando com a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Nesse sentido, cumpre destacar que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já analisou caso semelhante, envolvendo, inclusive, a mesma parte agravante, tendo decidido nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento objetivando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, a qual foi indeferida pelo Juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o Juízo de origem operou em acerto ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
A falta de condição financeira deve ser claramente demonstrada pela pessoa jurídica que a pleiteia. 5.
Extratos bancários que demonstram a hipossuficiência do Sindicato agravante, ao se apurar o valor das contribuições sindicais atrelado aos saldos mensais em conta da Pessoa Jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481/STJ. (Número do Processo: 0811492-85.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2025; Data de registro: 31/01/2025) Ademais, esclareço que o perigo de dano é evidente, uma vez que, não havendo a concessão da tutela recursal, a distribuição da ação principal poderá ser cancelada, em virtude da ausência do recolhimento das custas iniciais, o que comprometeria o acesso à justiça.
Por tudo isso, havendo indicativos de que haverá provimento recursal posterior, cumpre a concessão da tutela antecipada requerida neste agravo de instrumento, prosseguindo para seu julgamento de mérito pelo colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para sustar a eficácia da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em proveito do agravante, até ulterior julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso.
Após cumpridas tais diligências, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
13/05/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 15:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:10
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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