TJAL - 0804747-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 10:59
Ciente
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06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:00
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804747-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvania Carvalho dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Agravado: Banco Santander S/A Brasil - Agravado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Banco Pan Sa - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) -
29/07/2025 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 14:07
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804747-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvania Carvalho dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Agravado: Banco Santander S/A Brasil - Agravado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) -
16/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:35
Ato Publicado
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14/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:17
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:17:34 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804747-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvania Carvalho dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Agravado: Banco Santander S/A Brasil - Agravado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Silvania Carvalho dos Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "probabilidade do direito da Agravante está robustamente demonstrada nos autos, especialmente por meio da planilha detalhada de dívidas e encargos mensais, que comprovam o comprometimento de mais de 60,16% da sua renda líquida com parcelas bancárias, valor superior ao limite legalmente aceitável para manutenção da subsistência". 03.
Registrou que "nada impede a concessão da tutela de urgência, desde que presentes os requisitos legais.
A própria Lei nº 14.181/2021, ao incorporar dispositivos sobre o superendividamento ao CDC, não condiciona a tutela à fase pós-conciliatória, mas sim à demonstração de urgência e risco ao mínimo existencial, como ocorre neste caso". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito para "determinar ao agravado que limite os descontos mensais a 30% da renda líquida da Agravante, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças que extrapolem tal limite, até o julgamento final deste agravo ou até o encerramento da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.". 05.
Decisão de fls. 7/10 indeferiu o pedido para concessão de antecipação da tutela recursal. 06.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal (fls. 117/128), pelo Banco Industrial do Brasil S/A (fls. 145/149) e pelo MeuCashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S/A (fls. 150/166), não tendo havido manifestação dos recorridos Vemcard Participações S.a., Banco Santander S/A Brasil, Kardbank Consignado Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios. e Banco Pan Sa, conforme Certidão de fls. 339. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB: 16905A/AL) -
11/07/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:05
Ciente
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2025 18:27
Ciente
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30/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 23:18
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:16
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 10:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804747-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Silvania Carvalho dos Santos - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - Agravado: Vemcard Participações S.a., - Agravado: Banco Santander S/A Brasil - Agravado: Kardbank Consignado Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Silvania Carvalho dos Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que indeferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a necessidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que "probabilidade do direito da Agravante está robustamente demonstrada nos autos, especialmente por meio da planilha detalhada de dívidas e encargos mensais, que comprovam o comprometimento de mais de 60,16% da sua renda líquida com parcelas bancárias, valor superior ao limite legalmente aceitável para manutenção da subsistência". 03.
Registrou que "nada impede a concessão da tutela de urgência, desde que presentes os requisitos legais.
A própria Lei nº 14.181/2021, ao incorporar dispositivos sobre o superendividamento ao CDC, não condiciona a tutela à fase pós-conciliatória, mas sim à demonstração de urgência e risco ao mínimo existencial, como ocorre neste caso". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito para "determinar ao agravado que limite os descontos mensais a 30% da renda líquida da Agravante, abstendo-se de realizar quaisquer cobranças que extrapolem tal limite, até o julgamento final deste agravo ou até o encerramento da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu liminar em ação proposta com base no superendividamento. 10. É importante consignar que o procedimento de superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, visa auxiliar consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ao ponto de não conseguirem pagar suas dívidas regularmente.
Este processo permite a renegociação das dívidas de forma conjunta, facilitando a reestruturação financeira do devedor. 11.
No caso dos autos, a autora, aqui agravante sustenta que 60,16% (sessenta vírgula dezesseis por cento) dos seus vencimentos se encontram prejudicados diante de empréstimos consignados realizados com instituições financeiras diversas, de modo que, caracterizado seu superendividamento, pugna pela concessão de liminar para limitar os descontos em 30% (trinta por cento). 12. Às fls. 34 e 35 dos autos originários, a autora apresenta seus contra-cheques, comprovando que é pensionista da Polícia Militar, além de ter cargo efetivo de merendeira junto a SEMED, onde se observa, de fato, o efetivo comprometimento de sua renda com empréstimos consignados.
Vejamos: - Vencimentos brutos da pensão recebida: R$ 5.787,97 (cinco mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), havendo inúmeros empréstimos consignados junto a C.E.F.
Consignação Azul, Banco PAN S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Meucashcard, VEMCARD Cartão, que totalizam o valor de R$ 3.239,65 (três mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos); - Vencimentos brutos de seu cargo efetivo: R$ 2.215,88 (dois mil duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), havendo os seguintes descontos em sua folha de pagamento junto à Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil, Banco Santander, IPREV - Fundo Financeiro, Cartão Benefício - KARD BANK, que totalizam o valor de R$ 1.399,75 (um mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos). 13.
No entanto, por mais que observe a existência de vários empréstimos consignados vinculados às folhas de pagamentos da agravante, comprometendo sua renda, entendo que o rito estabelecido pela Lei 14.181/2021, requer a realização de audiência conciliatória, para somente então se avaliar a questão envolvendo a suspensão ou renegociação dos valores devidos, até porque sua finalidade não é que o consumidor deixe de efetuar o pagamento das dívidas, mas que consiga promover sua renegociação junto as instituições financeiras.
Senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) 14.
Além disso, o deferimento da liminar da forma como perseguida irá na contramão dos termos deste rito, até porque não se tem como, neste momento processual aferir a forma como se dará o pagamento de cada empréstimo, sobretudo considerando que estamos diante de várias instituições financeiras, além de haver duas fontes de renda. 15.
Assim, considerando a situação posta, em juízo de cognição rasa, não observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 16.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado (fumaça de um bom direito). 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Joederson Santos de Lima (OAB: 16469/SE) -
13/05/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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