TJAL - 0701861-72.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 18363A/AL), ADV: ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO (OAB 46649/CE) - Processo 0701861-72.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Gerson Marques de OliveiraB0 - RÉU: B1Transportes Aéreos Portugueses S.aB0 - Arquivem-se os autos. -
06/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:41
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 18363A/AL), ADV: ROBERTO GONÇALVES RAMOS FILHO (OAB 46649/CE) - Processo 0701861-72.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Gerson Marques de OliveiraB0 - RÉU: B1Transportes Aéreos Portugueses S.aB0 - Indefiro o requerimento de fl. 96, pleiteando a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente, exclusivamente em nome do escritório do patrono da parte autora, tendo em vista que nos Juizados Especiais os advogados não representam, apenas assistem as partes, conforme dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Outrossim, não fora juntado qualquer documento que demonstre a impossibilidade da parte Autora de receber o alvará judicial pessoalmente.
Diante do exposto, determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora. -
21/07/2025 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:46
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Roberto Gonçalves Ramos Filho (OAB 46649/CE) Processo 0701861-72.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gerson Marques de Oliveira - Réu: Transportes Aéreos Portugueses S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls. 91, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
02/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 18363A/AL), Roberto Gonçalves Ramos Filho (OAB 46649/CE) Processo 0701861-72.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Gerson Marques de Oliveira - Réu: Transportes Aéreos Portugueses S.a - SENTENÇA "Visto autoinspeção 2025" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação proposta por Gerson Marques de Oliveira em face da empresa Transportes Aéreos Portugueses S/A, em razão de impedimento de embarque em voo internacional por erro no nome constante da passagem aérea, o que teria resultado na necessidade de aquisição de nova passagem, no valor de R$ 2.206,70, bem como em abalo emocional decorrente da frustração da viagem.
A controvérsia reside na responsabilidade da companhia aérea pelo erro no bilhete e nos efeitos jurídicos do impedimento de embarque.
Trata-se de contrato de transporte aéreo internacional, sendo, portanto, aplicável a Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006, nos termos do art. 178 da Constituição Federal.
O art. 3º da Convenção de Montreal impõe às companhias aéreas o dever de emitir bilhete de passagem com correta identificação do passageiro, sendo esta uma obrigação essencial à execução do contrato.
Já o art. 19 dispõe que o transportador é responsável pelo dano resultante de atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagens ou cargas, exceto se provar que tomou todas as medidas cabíveis para evitá-lo.
No presente caso, ficou demonstrado que a passagem foi emitida com nome diverso daquele constante no documento oficial do autor, fato que levou ao impedimento de embarque.
A alegação da companhia aérea de que o erro teria decorrido de falha do próprio consumidor não se sustenta, ante a ausência de prova inequívoca de que a divergência foi provocada pelo autor no momento da aquisição do bilhete.
Conforme os documentos anexados, o autor agiu com diligência ao buscar correção junto à companhia, mas não obteve êxito.
A negativa de embarque, sem qualquer assistência ou alternativa oferecida, impôs-lhe a necessidade de nova compra de bilhete para prosseguir com a viagem.
Vejamos o seguinte precedente: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL - INAPLICABILIDADE - TEMA 210 DO STF - CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS - FORTUITO INTERNO - PERDA DA CONEXÃO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA - REACOMODAÇÃO - EXCESSIVA DEMORA PARA O VOO REMARCADO - AMPARO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - VIABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO - RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Nas ações de reparação por dano moral em virtude de cancelamento ou atraso de voo, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC .
A incidência do prazo de 02 dois anos disposto na Convenção de Montreal restringe-se aos casos de reparação por danos materiais (Tema 210 do STF).
II - Defeitos mecânicos em aeronaves são riscos inerentes à atividade lucrativa das companhias aéreas, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar.
III - Embora o mero cancelamento ou atraso de voo não faça presumir o dano moral, fato é que o prejuízo restou configurado devido à excessiva demora para o voo remarcado pela ré, associada à ausência da prestação de assistência material necessária à requerente.
IV - Quando arbitrada em patamar incompatível com o estado anímico das partes, a gravidade e repercussão da ofensa e a capacidade econômica dos envolvidos, a indenização por danos morais comporta majoração.
TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL 10226427220228110041 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 19/05/2024.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o desembolso de R$ 2.206,70 para aquisição da nova passagem, valor que deve ser restituído, por decorrer diretamente da conduta da ré.
No tocante aos danos morais, entendo que restou caracterizado o abalo extrapatrimonial, tendo em vista o impedimento de embarque por erro não imputável ao consumidor, a ausência de assistência e a frustração da expectativa legítima de realização da viagem internacional.
Tais elementos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação moral.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além dos limites previstos na jurisprudência consolidada sobre o tema.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gerson Marques de Oliveira em face de Transportes Aéreos Portugueses S/A, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.206,70 (dois mil duzentos e seis reais e setenta centavos), a título de ressarcimento por danos materiais; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da presente sentença (dano moral) e da data do desembolso (dano material), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/12/2024 08:18:14, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 23:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 11:31
Expedição de Carta.
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11/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 11:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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