TJAL - 0804504-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804504-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA EMMANUELLE DA ROCHA SANTOS e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER, em parte, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator.
Dispensado o pedido de sustentação orla formulaod pelo advogado Telmo Barros Calheiros Júnior, inscrito pela parte agravada - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AUTORES LITISCONSORTES OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM DOIS GRUPOS — AUTORES QUE FIRMARAM ACORDO COM A BRASKEM E AUTORES QUE NÃO ADERIRAM —, BEM COMO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO GRUPO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0807343-54.2024.4.05.8000.
A DECISÃO AGRAVADA FOI IMPUGNADA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ INTERESSE RECURSAL POR PARTE DE TODOS OS AGRAVANTES; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, ENSEJANDO NULIDADE; (III) VERIFICAR SE É CABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO E O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ACP REVISORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO QUANTO À AGRAVANTE MARIA JOSÉ DOS SANTOS, UMA VEZ QUE HOUVE EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SUA PESSOA, POR DESISTÊNCIA REGULARMENTE HOMOLOGADA.04.
A DECISÃO AGRAVADA, EMBORA CONCISA, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO INDEFERIR O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO, DESTACANDO A INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO INDIVIDUAL E A ACP REVISORA, BEM COMO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS.05.
A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 489, §1º, DO CPC, NÃO SE CONFIGURANDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, SENDO LEGÍTIMA A OPÇÃO DO JUÍZO POR INDEFERIR A CISÃO PROCESSUAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.06.
A ALEGAÇÃO DE QUE A ACP REVISORA PODERIA IMPACTAR O JULGAMENTO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS NÃO JUSTIFICA O SOBRESTAMENTO, POIS EVENTUAL REVISÃO DOS ACORDOS DEVERÁ SER QUESTIONADA NA PRÓPRIA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO REITERADO DA 3ª CÂMARA CÍVEL.07.
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO NÃO PODE SER CONHECIDO, POR NÃO TER SIDO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA, HAVENDO PRECLUSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A DECISÃO JUDICIAL É CONSIDERADA FUNDAMENTADA SEMPRE QUE EXPLICITA, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, AS RAZÕES CONCRETAS DO CONVENCIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, DO CPC.10.
A INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS E AÇÃO COLETIVA REVISORA JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO DESMEMBRAMENTO E DO SOBRESTAMENTO DA CAUSA.11.
O PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO PODE SER CONHECIDO PELO JUÍZO AD QUEM QUANDO AUSENTE APRECIAÇÃO ANTERIOR NA DECISÃO AGRAVADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 485, VI; 489, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0801706-80.2025.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.05.2025, DJE 26.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
21/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:16
Ato Publicado
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04/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:14
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:14:28 local.
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04/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 21:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 21:55
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 11:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:23
Incidente Cadastrado
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05/06/2025 10:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:21
Incidente Cadastrado
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04/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 16:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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17/05/2025 15:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 19:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804504-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA EMMANUELLE DA ROCHA SANTOS - Agravante: MARIA GLORIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - Agravante: MARIA GOMES DE LIMA SANTOS - Agravante: MARIA ISABEL COSTA DE LIMA - Agravante: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO - Agravante: MARIA JOSÉ DE ARAÚJO - Agravante: MARIA JOSE DOS SANTOS - Agravante: MARIA LINDACI DE SANTANA SILVA - Agravante: MARIA LUCINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria Emmanuelle da Rocha Santos, neste ato representado por Jassyane da Rocha Silva, Maria Gloria Medeiros de Albuquerque, Maria Gomes de Lima Santos, Maria Isabel Costa de Lima, Maria Jose da Conceição, Maria Jose de Araújo, Maria Jose dos Santos, Maria Lindaci de Santana Silva, Maria Lucineide Nascimento dos Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível que indeferiu pedido de desmembramento e posterior sobrestamento do feito. 02.
Em suas razões, os agravantes alegaram que, atualmente, havia dois grupos distintos de autores, sendo um deles formado por aqueles que fecharam acordo com a Brasken, enquanto que outro deveria ser formado com os que não realizaram qualquer avença.
Desta feita, defendeu a necessidade de desmembramento do feito, com posterior suspensão do processo para aqueles "que já celebraram acordo, considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) nº 0807343-54.2024.4.05.8000 - MACROLIDE - ACP REVISORA, proposta pela Defensoria Pública, que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem.
Tal ACP pode impactar diretamente o mérito das demandas individuais, evidente que é prudente o sobrestamento até o julgamento definitivo da ação coletiva". 03.
Asseveraram que a Decisão que indeferiu o pedido de desmembramento seria nula por falta de fundamentação, requerendo ao final: "1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que não há de se conhecer o recurso interposto pela recorrente Maria José dos Santos, isto porque, após pedido de desistência formulado por ela, o processo foi extinto em relação a sua pessoa (fls. 1129 dos autos de origem) 06.
Com relação aos demais, não se observa que a situação posta se enquadraria nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento em parte é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deixou de determinar o desmembramento do feito em relação aos recorrentes que fizeram acordo junto à Justiça Federal. 10.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte recorrente tão somente suscita acerca da nulidade do ato judicial por falta de fundamentação e a necessidade de desmembramento e sobrestamento do feito em razão da interposição de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública que pode vir a interferir nos acordos firmados. 11.
Por oportuno, é importante consignar que o caso se trata de ação de indenização por danos morais em razão dos atos praticados pela Brasken que culminou na extinção e desocupação de alguns bairros de nossa capital. 12.
No caso dos autos, embora conste nos autos diversos pedidos de extinção do feito promovido pela parte agravada dando conta de acordos firmados o juízo de primeiro grau ainda não analisou tais pleitos, no entanto, quanto ao pedido de desmembramento o indeferiu, nos seguintes termos: "Acerca do pedido de desmembramento/suspensão formulado pela parte autora (fls. 1514-1528), entendo que não se subsume a quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado - ou outras medidas instauradas - para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF) - INDEFIRO a pretensão formulada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito". 13.
Como se constata, embora tenha sido conciso, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição apresentou os motivos pelos quais não entendia que havia necessidade de desmembramento do feito, após reconhecer a realização de acordo firmado na Ação Civil Pública em tramitação na 3ª Vara Federal de Maceió. 14.
Ora, como se sabe, o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade.
Neste contexto, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado. 15.
A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 489, § 1º que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 16.
No caso dos autos, ao analisar a decisão ora recorrida, é possível observar todas as razões do ato judicial impugnado, devendo ser consignado que Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada. 17.
Afora isso, entendo que, além de não vislumbrar qualquer prejudicialidade do feito em tela com a Ação Civil Pública (ACP) nº 0807343-54.2024.4.05.8000 - MACROLIDE - ACP REVISORA, proposta pela Defensoria Pública, que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, entendo que qualquer questionamento acerca das avenças por ventura realizadas junto à Justiça Federal, há de ser feito pela via própria. 18.
Por fim, com relação ao pedido de suspensão do feito, vê-se que o ato judicial impugnado não se debruçou sobre o pedido, tendo o magistrado analisado tal pleito às fls. 1492, promovido em 06.05.2024, portanto, não é possível a este juízo revisor enfrentar tal pedido neste momento, ante a preclusão. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
13/05/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/05/2025 16:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 12:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/05/2025 12:07
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 11:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 09:24
Por Impedimento ou Suspeição
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 09:52
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/04/2025 09:52
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:50
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
24/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:07
Suspeição
-
23/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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