TJAL - 0700180-67.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewertton Wanderley Dias do Nascimento (OAB 20647/AL) Processo 0700180-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ademilson Bonfim Gois Barbosa - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A, Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewertton Wanderley Dias do Nascimento (OAB 20647/AL) Processo 0700180-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ademilson Bonfim Gois Barbosa - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A, Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Análise Ambiental Soluções em Meio Ambiente Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ademilson Bonfim Gois Barbosa, declarando a inexistência do débito cobrado, determinando a abstenção de novas cobranças e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00.
Sustenta a embargante a existência de omissões e contradição na decisão, consistentes, respectivamente: (a) na ausência de apreciação do pedido contraposto; (b) na falta de análise aprofundada da tese defensiva e dos documentos que a sustentariam; (c) na existência de contradição na fundamentação acerca do reconhecimento do dano moral, ante a inexistência de prova de pagamento das cobranças.
Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeito infringente. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Examinando detidamente os autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios elencados pela embargante.
I.
Da suposta omissão quanto ao pedido contraposto O pedido contraposto formulado na contestação visava à condenação do autor ao pagamento dos valores relativos aos serviços que a embargante alega ter prestado ao condomínio.
Entretanto, a sentença reconheceu expressamente a inexistência de relação jurídica válida e direta entre a embargante e o autor, bem como a ilegalidade das cobranças realizadas, em virtude da ausência de outorga administrativa para prestação do serviço público essencial e da inexistência de contrato individual.
Assim, ao se afastar a legitimidade da cobrança e declarar a inexistência do débito, houve, de forma implícita e necessária, o julgamento negativo do pedido contraposto.
Conforme consolidado na jurisprudência, o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (art. 489, § 1º, IV, CPC).
Logo, não há omissão a ser suprida nesse ponto.
II.
Da alegada omissão na valoração de provas A embargante sustenta que a decisão não teria considerado documentos como o termo de cadastro e relatórios que indicariam ciência e interação do autor com a empresa.
Todavia, como consignado na sentença, a análise centrou-se na ausência de contrato individual válido e de outorga administrativa que legitimasse a prestação onerosa do serviço diretamente aos consumidores, o que torna irrelevante, para a solução da controvérsia, a existência de formulário ou cadastro unilateral.
Ressalte-se que a assinatura de termo de cadastro não equivale, por si só, à constituição de vínculo contratual apto a legitimar a cobrança direta por serviço público essencial, cuja prestação exige delegação específica do poder público.
Ademais, não há obrigatoriedade de o magistrado mencionar expressamente todos os documentos juntados aos autos, desde que a decisão esteja adequadamente motivada, o que se verifica no caso.
Assim, não há omissão a ser sanada.
III.
Da alegada contradição quanto ao dano moral A embargante aponta contradição entre o reconhecimento do dano moral e a rejeição do pedido de repetição do indébito, diante da ausência de prova de pagamento.
Não assiste razão à embargante.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero envio de cobranças indevidas, especialmente com ameaças de interrupção de serviço essencial, é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade e ensejar a indenização por dano moral, independentemente da efetivação do pagamento ou da negativação do nome do consumidor.
Por outro lado, a restituição em dobro exige a efetiva demonstração de pagamento indevido, o que não foi comprovado nos autos, conforme bem fundamentado na sentença.
Portanto, inexiste contradição entre a condenação ao pagamento de danos morais e a negativa de repetição do indébito, sendo institutos de natureza e requisitos distintos.
Logo, não há vício a ser corrigido neste ponto.
IV.
Do pedido de efeitos infringentes Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para a reforma do julgado, salvo excepcionalmente, quando o acolhimento da pretensão importar, de forma automática, alteração do resultado da decisão, o que não se verifica no presente caso.
Assim, não se atribui efeito modificativo aos presentes embargos.
V.
Conclusão Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Análise Ambiental Soluções em Meio Ambiente Ltda., mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:36
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 04:29
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 05:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewertton Wanderley Dias do Nascimento (OAB 20647/AL) Processo 0700180-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ademilson Bonfim Gois Barbosa - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A, Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 116/120, abro vista dos autos aos advogados das partes autor e réu (BRK) pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
21/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:25
Apensado ao processo
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20/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Santos da Silva (OAB 6921/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Ewertton Wanderley Dias do Nascimento (OAB 20647/AL) Processo 0700180-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ademilson Bonfim Gois Barbosa - Réu: Brk Ambiental Região Metroplitana de Maceió S/A, Análise Ambiental ¿ Soluções Em Meio Ambiente Ltda -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos formulados por Ademilson Bonfim Gois Barbosa para: 1.
Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2.
Declarar a inexistência do débito cobrado pela Análise Ambiental Soluções em Meio Ambiente LTDA., referente ao imóvel do autor; 3.
Determinar que a Análise Ambiental se abstenha de realizar novas cobranças diretamente ao autor, sob pena de multa de R$ 200,00 por evento indevido, até o limite de R$ 5.000,00; 4.
Condenar a ré Análise Ambiental ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); 5.
Rejeitar o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 09:29:16, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/07/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/05/2024 08:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2024 08:16:52, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:28
Expedição de Carta.
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16/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 08:14
Decisão Proferida
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05/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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