TJAL - 0709122-59.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLYANE COSTA WANDERLEY (OAB 16293/AL), ADV: KELLYANE COSTA WANDERLEY (OAB 16293/AL) - Processo 0709122-59.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - LITSATIVA: B1Andréa Silva dos SantosB0 - B1Suzana Beatriz Silva dos SantosB0 - Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, no sentido de condenar o Município de Maceió ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais para cada autora.
Por certo, tratando-se de matéria de ordem pública, importa recordar que os juros de mora são definidos como "aqueles que decorrem do descumprimento das obrigações e, mais frequentemente, do retardamento da restituição do capital ou pagamento em dinheiro".
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora a Corte Superior editou a Súmula n.º 54, consignando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A correção monetária, por sua vez, visa manter incólume o patrimônio do credor, evitando o enriquecimento do devedor em seu prejuízo, em razão do decurso do tempo.
Assim sendo, deve incidir desde a data do arbitramento, na conformidade da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesta senda, quanto aos índices aplicados às condenações judiciais de natureza não tributárias impostas à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Re- curso Extraordinário n.º 870.947/SE, paradigma da Repercussão Geral, Tema n.º 810, entendeu que se aplica correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora no percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494 /1997, com re- dação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Mas não é só.
Como se sabe, o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 - publicada em 09.12.2021 - trouxe novo regramento para a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, verbis: Art. 3º.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetá- ria, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Deveras, a EC n.º 113/2021 enuncia que a partir de sua vigência - ou seja, não temefeitos retroativos - deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Não obstante a ausência de efeitos retroativos, a SELIC passa a ter aplicabilidade imediata, isto é, tem efeitos prospectivos.
Na prática, os débitos da Fazenda Pública, devidos a partir de dezembro/2021 vão receber a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa engloba juros e correção monetária.
Então, todos os debates nas ADI n.º 4357 e ADI n.º 4425, Tema de Repercussão Geral n.º 810/STF; ADI n.º 5.348; e, Tema Repetitivo n.º 905/STJ estão preservados, na vigência das normas questionadas neles.
Em síntese, na hipótese, deverá ser observada a seguinte combinação de índices (1) até novembro/2021: (1.1) juros de mora, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009); e, (1.2) correção monetária, a utilização do IPCA-E; (2) a partir de dezembro/2021: passará a incidir unicamente a Taxa SELIC, que engloba ambos os consectários.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por terem as autoras sucumbido em parte mínima dos pedidos, condeno o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% por cento do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
Sentença não submetida a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II,do CPC.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se aparte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em atenção à regra do art. 496, I, do CPC.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,25 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kellyane Costa Wanderley (OAB 16293/AL) Processo 0709122-59.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - LitsAtiva: Andréa Silva dos Santos, Suzana Beatriz Silva dos Santos - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:47
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:35
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/04/2024 12:35
Redistribuição de Processo - Saída
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26/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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04/06/2023 13:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/05/2023 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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26/03/2023 04:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/03/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 15:33
Expedição de Carta.
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14/03/2023 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:33
Decisão Proferida
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09/03/2023 23:21
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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