TJAL - 0800972-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 16:30
Ciente
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:40
Ato Publicado
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:25 local.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800972-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Associação das Vítimas dos Vales dos Rios Paraíba e Mundaú - Agravado: Perdigão S.A (BR Foods S.A) - Agravado: Estado de Pernambuco - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Ante a inexistência de demonstração de prejuízo à parte agravante, rejeito o requerimento de fl. 200, mantendo o processo para ser julgado no formato virtual.
Publique-se, cumpra-se.
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator 22 de maio de 2025' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) -
22/05/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 13:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 12:36
Ato Publicado
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800972-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Associação das Vítimas dos Vales dos Rios Paraíba e Mundaú - Agravado: Perdigão S.A (BR Foods S.A) - Agravado: Estado de Pernambuco - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO.
Decorrido o prazo processual, e havendo manifestação quanto à discordância e estando o processo em ordem, deverá a Secretaria do referido órgão incluir os autos na sessão de julgamento regular.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, 20 de maio de 2025 Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator (a)' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) -
20/05/2025 13:18
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800972-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Associação das Vítimas dos Vales dos Rios Paraíba e Mundaú - Agravado: Perdigão S.A (BR Foods S.A) - Agravado: Estado de Pernambuco - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação das Vítimas dos Vales dos Rios Paraíba e Mundaú, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 2.122/2.129 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito daVaradoÚnicoOfíciodeQuebrangulo, nos autos da "Ação de Reparação por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais", tombada sob o n.° 0000259-79.2011.8.02.0033, ajuizada em desfavor de Perdigão S/A (BR FOODS S.A), do Estado de Pernambuco e do Município de Bom Conselho.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Assim sendo, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, devendo, inclusive, ser declarada de ofício (art. 64, §1º, CPC), ACOLHO a alegação de incompetência do Poder Judiciário do Estado de Alagoas em razão de o Estado de Pernambuco ser parte no feito na condição de demandado" Em suas razões (fls. 1/18), a parte Agravante defende a inaplicabilidade do julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.° 5492 e 5737, uma vez que apreciaram dispositivos integrantes do Código de Processo Civil, norma geral.
Entende que, na medida em que a demanda visa tutelar direitos coletivos, incidem as disposições atinentes ao processo coletivo, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza ser competente o foro do local do dano, devendo prevalecer dada sua especialidade.
Outrossim, invoca, também, a normativa posta no art. 80 da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que prevê a competência do foro de domicílio da pessoa idosa para processar as causas em que for autora, posto que trata-se de associação que possui número expressivo de idosos filiados.
Ainda, compreende pela aplicação do princípio do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), uma vez que "a competência do juízo já estava consolidada quando da propositura da ação, não podendo ser alterada com base em entendimentos jurídicos supervenientes.
Portanto, a tese de incompetência levantada pelo Estado de Pernambuco, baseada na interpretação conferida pelo STF às ADIs 5492 e 5737, não se sustenta no caso concreto.
Isso porque, tais decisões foram proferidas sob a vigência do CPC/2015 e não podem retroagir para modificar a competência que já havia sido validamente fixada sob o regime do CPC/1973." Requer a concessão de efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o total provimento do recurso, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Quebrangulo para processar e julgar a ação originária.
Juntou os documentos de fls 19/164.
Por meio de decisão monocrática (fls. 166/171), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, e , na oportunidade, determinei a intimação da agravante para se manifestar sobre a possibilidade de conhecimento parcial do agravo.
Devidamente intimada, a parte agravada, BRF S.A, ofereceu contrarrazões (fls. 184/187), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Não houve o oferecimento de contrarrazões por parte do Estado de Pernambuco.
Embora intimada, a agravante não se manifestou acerca da possibilidade de conhecimento parcial do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) -
13/05/2025 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 13:10
Ciente
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 12:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/02/2025 15:12
Decisão Monocrática cadastrada
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27/02/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 23:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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