TJAL - 0713870-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0713870-66.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Tereza Cristina Araújo SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço arrimado no que dispõe os arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se a parte demandante que, caso se faça necessário novo pedido de sequestro de verbas publicas, deverá este ser peticionado em sequencial próprio.
Sem custas.
Sem honorários.
Nada mais havendo sido requerido, arquivem-se os presentes autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0713870-66.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento, via BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Unidade Laboratorial de Alagoas Ltda - UNILAB, conforme dados bancários à folha 6.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o exame.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/08/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:42
Despacho de Mero Expediente
-
16/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:10
Execução de Sentença Iniciada
-
09/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0713870-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Tereza Cristina Araújo SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo que confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu a fornecer o quanto requerido na inicial.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza de obrigação de fazer de prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 07 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
08/07/2025 15:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 10:15
Procedência
-
07/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:09
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0713870-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Cristina Araújo Santos - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 02:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:36
Juntada de Mandado
-
14/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0713870-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Cristina Araújo Santos - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte: PAINEL GENÉTICO PARA CÂNCER DE MAMA E OVÁRIO HEREDITÁRIO.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do exame objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 14:50
Decisão Proferida
-
12/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:10
Decisão Proferida
-
21/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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