TJAL - 0722906-35.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:23
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0722906-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Suzana Ines de Lima VasconcelosB0 - Compulsando os autos, verifica-se a ausência de comprovação de idoneidade do título no processo administrativo objeto da demanda.
Assim, como medida de instrução do feito, determino que seja oficiada a instituição responsável pela expedição do documento de fls. 21/22, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, certifique a idoneidade do referido título.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:36
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0722906-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Suzana Ines de Lima VasconcelosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
29/07/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 05:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:22
Expedição de Carta.
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13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0722906-35.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzana Ines de Lima Vasconcelos - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:49
Decisão Proferida
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12/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 11:10
Redistribuição de Processo - Saída
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12/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:21
Decisão Proferida
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09/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:57
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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