TJAL - 0800061-20.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:39
Incluído em pauta para 23/05/2025 10:39:05 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800061-20.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Gilson Sales de Albuquerque Cunha - Agravado: Uneal - Universidade Estadual de Alagoas - 'Agravante: Gilson Sales de Albuquerque Cunha.
Advogado: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB: 19966/AL).
Agravado: Uneal - Universidade Estadual de Alagoas.
Procurador: Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL).
ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gilson Sales de Albuquerque Cunha, inconformado com a decisão (fls. 29/32 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª VaradeArapiraca/FazendaPúblicaEstadualeMunicipal, nos autos do "Mandado de Segurança com Pedido Liminar" tombado sob o n.° 0718032-64.2024.8.02.0058, impetrado em desfavor da Universidade Estadual de Alagoas - UNEAL.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada. [...]" Em suas razões recursais (1/12), o recorrente narra que candidatou-se em processo seletivo oferecido pela Uneal, ora agravada, regido pelo edital n.° 81/2024 UAB UNEAL, com o objetivo de concorrer à vaga de "coordenador da pós-graduação lato sensu em gestão escolar", prevista no item 4.1, alínea "d", para a qual se exigia "graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura, pós-graduação em Gestão Escolar ou nomenclatura correlata e experiência mínima de 3 (três) anos no Magistério Superior, conforme estabelecido na Portaria CAPES nº 183 de 21 de outubro de 2016." Relata que, em dezembro de 2024, sua inscrição foi indeferida, ao fundamento de que não atendia ao item 4.1, "d", disposto no edital.
Sustenta que interpôs recurso administrativo, que foi rejeitado pelo seguinte motivo: "o item 4.1, letra d impõe como condição sine qua non não o gênero, mas a espécie Pós-graduação em Gestão Escolar ou nomenclatura correlata, ou seja; o que difere da função de Coordenador de Curso Superior em uma Instituição de Educação Superior." Mais à frente, apresentou aditamento ao recurso (fl. 866), informando a publicação de novo processo seletivo pela agravada, para a mesma vaga, no qual passou a admitir, como requisito para candidatura, pós-graduação em educação, corroborando que esta formação acadêmica atendia aos critérios do edital do certame anterior.
Assim, por entender que restaram preenchidas todas as condições exigidas, pugna pela reforma da decisão interlocutória prolatada na origem, permitindo a concessão do pedido liminar formulado na inicial, no sentido de permitir a sua inclusão nas demais fases do processo seletivo.
Por meio de decisão monocrática (fls. 878/883), indeferi o pleito liminar formulado, até julgamento ulterior de mérito.
Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (fls. 896/902), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB: 19966/AL) - Bárbara Áurea de Oliveira Castro Machado Ribeiro (OAB: 19182/AL) -
13/05/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:18
Ciente
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14/03/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 12:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/01/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/01/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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28/01/2025 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 13:34
Ciente
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13/01/2025 11:49
devolvido o
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13/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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