TJAL - 0735375-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0735375-50.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Diante das razões expostas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Consequentemente, revogo a decisão liminar proferida nestes autos, bem como determino a retirada da restrição aposta através do Renajud.
Custas, se houver, pela parte desistente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva na distribuição.
P.R.I. -
17/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:06
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 18:17
Expedição de Carta.
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09/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0735375-50.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão à Central de Mandados nesta data fica intimada a parte autora, nos termos da decisão proferida para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica intimado ainda, nos termos do item (ii) da Decisão que o cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos, bem como para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados.
Por fim, conforme determinado no item (v) da referida decisão acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
08/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 13:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 18:37
Decisão Proferida
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25/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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