TJAL - 0723700-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0723700-56.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: B1Wolkmar dos Santos JúniorB0 - DECISÃO Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público se manifestou pelo declínio da competência deste juízo, uma vez que o crime teria ocorrido no município de Rio Largo/AL, vide fls. 155.
Por fim, vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido. É sabido que o Código de Processo Penal adotou a teoria do resultado, como regra geral, para a fixação da competência do juízo responsável pela persecução criminal.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 70, do Código de Processo Penal: Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.
Como dispõe o artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Nesta esteira, quis o legislador infraconstitucional privilegiar a reconstrução da verdade processual, principalmente quanto à qualidade e efetividade da produção probatória, através de regra de fixação de competência no lugar onde o fato delituoso ocorreu.
Desta feita, pela leitura dos autos, observa-se cabalmente que os supostos crimes tiveram seus atos executórios e fora consumado na cidade de Rio Largo, em Alagoas.
Nesse sentido, não há nada nos autos que conduza a competência a este juízo em Maceió, tendo em vista que restou evidente a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação penal, por expressa previsão do art. 70 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, ACOLHO in totum, a manifestação do MP (fls.155) , face a incompetência deste Juízo, pelo que DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA (art. 69, I, do CPP), para julgar os presentes autos, vez que, resta caracterizado as hipóteses dos artigo 70 e 567, ambos do CPP, devendo os autos serem remetidos para a distribuição, a fim de que sejam os mesmos remetidos para a Comarca de Rio Largo/AL.
Dê-se baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/08/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:34
Decisão Proferida
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18/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE DOS SANTOS SABINO (OAB 21642/AL) - Processo 0723700-56.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - INDICIADO: B1Wolkmar dos Santos JúniorB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, considerando a juntada do Inquérito Policial de fls. 91/150. -
29/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 08:13
Evolução da Classe Processual
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28/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe dos Santos Sabino (OAB 21642/AL) Processo 0723700-56.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Wolkmar dos Santos Júnior - DESPACHO Vistos etc.
Tratam-se de Auto de Prisão em Flagrante nº 5991/2025 (fls. 01/55), lavrado em desfavor de Wolkmar dos Santos Júnior, pela prática, em tese, dos crimes de trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e apropriação de coisa achada, descrito no artigo 19 do decreto-lei 3.688/1941, art. 311, § 2º, inc.
III e art. 169, inc.
II, ambos do CPB, fato ocorrido no dia 13/05/2025, por volta das 21h, nesta capital.
Constato que a prisão do custodiado foi devidamente homologada durante a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, vide fls. 77/79.
Do compulso dos autos, observo que as providências necessárias foram tomadas, a fim de cumprir a referida decisão, conforme fls. 80/83.
Isto posto, oficie-se a Autoridade Policial para que encaminhe o respectivo Inquérito Policial devidamente concluído, devendo informar o meio de contato das partes (e-mail e telefone para contato), salientando as determinações contidas no artigo 9º, da Resolução nº 19/2020, oriunda do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Com a chegada do IP, independente de novo despacho, dê-se vistas dos autos ao MP.
Cumpra-se Maceió(AL), 15 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
15/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/05/2025 15:51
Redistribuição de Processo - Saída
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14/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:48
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 13:48:05, 3ª Vara Criminal da Capital.
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14/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 06:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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14/05/2025 01:35
Conclusos para despacho
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14/05/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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